Desconto do DSR do mensalista
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Como proceder com o desconto do DSR do mensalista no caso de faltas e atrasos. Ele perde o DSR?

Informamos que para que o empregado tenha direito à remuneração do Descanso Semanal Remunerado (DSR) é necessário que o seu horário de trabalho seja integralmente cumprido, sem faltas, atrasos ou saídas durante o expediente, desde que tenham ocorrido sem motivo justificado ou em virtude de punição disciplinar.

Assim caso o empregado tenha faltado durante a semana ou mesmo atrasado, desde que o atraso ultrapasse os minutos de tolerância previsto no art. 58, § 1º da CLT, poderá o empregador descontar tanto a falta quanto o DSR da semana seguinte, desde que sempre tenha adotado o desconto do dsr no caso de falta.

Conforme § 4º do artigo 158 do Decreto 10.854/2021:

"Art. 158. O trabalhador que, sem motivo justificado ou em razão de punição disciplinar, não tiver trabalhado durante toda a semana e cumprido integralmente o seu horário de trabalho perderá a remuneração do dia de repouso.

...

§ 4º Considera-se semana, para fins de pagamento de remuneração, o período de segunda-feira a domingo que antecede o dia determinado como repouso semanal remunerado."

Isso posto, informamos que o empregado que não cumprir a sua jornada integral da semana (de segunda a domingo, nos seus dias úteis de trabalho), perde a remuneração do repouso semanal da semana seguinte ao da sua falta, contudo, não perde o feriado, mesmo que tenha feriado na semana da falta, pois o legislador não prevê que também seja descontado o feriado se tem algum na semana da falta.

A regra supracitada independe se o empregado é mensalista ou horista.

Quanto ao valor do desconto do DSR, é referente a um dia de trabalho, conforme art. 157, inciso I do Decreto nº 10.854/2021.

- 13/12/2024 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO


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