Empresa possui política interna para que a entrega de atestados ocorra em até um dia útil após sua emissão, presencialmente ou pelo aplicativo, documentos fora dessas datas não serão recebidos, devemos manter essa política?
Inexiste na legislação trabalhista determinação de prazo para a entrega dos atestados médicos, devendo a matéria ser regulada através de convenções ou acordos coletivos e/ou regulamento interno da empresa.
A empresa poderá criar norma interna para determinar o prazo de entrega do atestado médico, devendo colher assinatura e data de conhecimento da regra para cada um dos empregados.
No entanto, deve a empresa analisar cada situação que impeça o empregado de apresentar o atestado médico conforme as normas da empresa, podendo ser questionado em juízo a recusa se o trabalhador puder provar por outros meios que não teve condições de atender o empregador em tempo hábil, por exemplo.
Por fim, não há uma unanimidade na jurisprudência sobre o assunto, por um lado alguns Tribunais entendem que tendo a norma interna se descumprido o prazo a empresa pode descontar as ausências, por outro lado, há entendimento de que diante da omissão da lei quanto ao prazo de entrega, a empresa não poderia recusar, e se o empregado entrar com ação trabalhista solicitando a devolução dos descontos, caberá ao juiz dirimir a questão.
Jurisprudências:
"DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. FALTAS INJUSTIFICADAS. ATESTADO MÉDICO. REGULAMENTO DE EMPRESA. Na hipótese em que o regulamento de empresa, cujas disposições foram expressamente aceitas pelo empregado e integram o contrato de trabalho (Art. 444 da CLT), estabelece como válidos, para abono de faltas, os atestados médicos apresentados até 2 (dois) dias após a data de emissão, é do trabalhador o ônus da prova quanto à entrega de referidos documentos no prazo aludido no regulamento, ônus do qual não se desincumbiu a reclamante na hipótese dos autos. Portanto, lícitos descontos efetuados pela reclamada pelas faltas injustificadas. Recurso ordinário da reclamada a que se dá provimento, no particular. (TRT-2 10001811420155020313 SP, Relator: CINTIA TAFFARI, 13ª Turma – Cadeira 4, Data de Publicação: 23/02/2016)"
"DESCONTOS SALARIAIS. DIAS DE FALTAS. ATESTADOS. AMBEV. A ré efetuava descontos de dias de faltas, em razão da apresentação de atestado médico fora do prazo de 48 horas estipulado pela empresa. O parágrafo 3º do art. 60 da Lei nº 8.213/91 não estabelece um prazo para apresentação de atestado médico, mas apenas determina que a empresa arque com o pagamento do salário do empregado durante os primeiros 15 dias de afastamento do trabalho por motivo de doença. Assim, não cabe à demandada restringir direito previsto em lei mediante norma interna, ainda mais, como se verifica no caso em exame, em que sequer há razoabilidade no prazo fixado pela empresa para entrega do atestado. Logo, correta a sentença que determina a devolução dos descontos salariais decorrentes dos afastamentos registrados nos atestados médicos juntados aos autos. Apelo negado. (TRT-4 – ROT: 00206876320185040023, Data de Julgamento: 07/07/2022, 4ª Turma)"
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04/02/2025 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO