Base legal sobre a intrajornada é de natureza indenizatória ou Remuneratória?
Nos termos do § 4º do art. 71 da CLT, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Desta forma, como o próprio artigo alterado pela reforma trabalhista que a parcela é indenizatória, não incidirá encargos previdenciário e do FGTS.
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21/01/2025 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO