Assinatura digital nos canhotos das notas ficais
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Empresa considera implementar a assinatura digital nos canhotos das notas fiscais. O canhoto digital terá os mesmos campos do canhoto físico, mas deverá ser assinado por tablet. Existe algum impedimento legal para essa implementação?

De acordo com a cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF nº 7/2005, que estabelece as ocorrências relacionadas com uma NF-e, denominadas como "Evento da NF-e", estabelece em seu § 5º que a comprovação da entrega da mercadoria realizada pelo transportador, nos termos do inciso XVIII, ou pelo remetente, nos termos do inciso XX, substitui o canhoto em papel dos respectivos documentos auxiliares. Dessa forma, nos termos do § 3º do art. 21 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2023, o registro de entrega da mercadoria poderá ser realizado pelo remetente:

a) por meio do evento Comprovante de Entrega da NF-e, pela captura eletrônica de informações relacionadas com a confirmação da entrega da carga, conforme definido no MOC - NF-e, versão 7.0, ou

b) com a inserção no DANFE, de forma manuscrita, da data e declaração de recebimento dos produtos e da identificação e assinatura do recebedor. Desse modo, caso a consulente adote a utilização do evento Comprovante de Entrega da NF-e, fica dispensada a guarda do documento físico relativo à comprovação do recebimento dos produtos.

Ressalte-se que as especificações técnicas do referido evento estão descritas na Nota Técnica 2021.001, versão 1.01. No entanto, não sendo utilizado o evento Comprovante de Entrega da NF-e, permanece a obrigação de manutenção da guarda do documento físico relativo à comprovação do recebimento dos produtos.

- 31/01/2025 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO


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