Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT)?
O art. 276 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022 estabelece que, quando da apresentação de Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), serão observados os seguintes elementos informativos básicos constitutivos:
a) se individual ou coletivo;
b) identificação da empresa;
c) identificação do setor e da função;
d) descrição da atividade;
e) identificação do agente prejudicial à saúde, arrolado na Legislação Previdenciária;
f) localização das possíveis fontes geradoras;
g) via e periodicidade de exposição ao agente prejudicial à saúde;
h) metodologia e procedimentos de avaliação do agente prejudicial à saúde;
i) descrição das medidas de controle existentes;
j) conclusão do LTCAT;
k) assinatura e identificação do médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; e
l) data da realização da avaliação ambiental.
Para complementar ou substituir o LTCAT, quando for o caso, serão aceitos, desde que informem os elementos básicos relacionados anteriormente, os seguintes documentos:
I - laudos técnico-periciais realizados na mesma empresa, emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, em ações trabalhistas, individuais ou coletivas, acordos ou dissídios coletivos, ainda que o segurado não seja o reclamante, desde que relativas ao mesmo setor, atividades, condições e local de trabalho;
II - laudos emitidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO;
III - laudos emitidos por órgãos da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência - MTP;
IV - laudos individuais acompanhados de:
a) autorização escrita da empresa para efetuar o levantamento, quando o responsável técnico não for seu empregado;
b) nome e identificação do acompanhante da empresa, quando o responsável técnico não for seu empregado; e
c) data e local da realização da perícia.
V - demonstrações ambientais:
a) Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), previsto na NR 9, até 02/01/2022;
b) Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), previsto na NR 1, a partir de 03/01/2022;
c) Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), na mineração, previsto na NR 22;
d) Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção (PCMAT), previsto na NR 18;
e) Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), previsto na NR 7; e
f) Programa de Gerenciamento de Riscos no Trabalho Rural (PGRTR), previsto na NR 31.
Não serão aceitos os seguintes laudos:
Elaborado por solicitação do próprio segurado, sem o atendimento das condições previstas no inciso IV citado anteriormente (laudos individuais);
a) relativo à atividade diversa, salvo quando efetuada no mesmo setor;
b) relativo a equipamento ou setor similar;
c) realizado em localidade diversa daquela em que houve o exercício da atividade; e
d) de empresa diversa.
As demonstrações ambientais referidas no inciso V devem ser atualizadas conforme periodicidade prevista na legislação trabalhista, ou sempre que ocorrer qualquer alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização.
Serão aceitos o LTCAT e os laudos mencionados nos incisos I a IV deste item emitidos em data anterior ou posterior ao período de exercício da atividade do segurado, desde que a empresa informe expressamente que não houve alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.
Para tanto, serão considerados como alteração do ambiente de trabalho ou em sua organização, entre outras, aquelas decorrentes de:
a) mudança de leiaute;
b) substituição de máquinas ou de equipamentos;
c) adoção ou alteração de tecnologia de proteção coletiva; e
d) alcance dos níveis de ação estabelecidos na legislação trabalhista, se aplicável.
O LTCAT e as demonstrações ambientais deverão embasar o preenchimento da GFIP, eSocial ou de outro sistema que venha a substituí-la, e dos formulários de comprovação de períodos laborados em atividade especial.
O INSS poderá solicitar o LTCAT ou as demais demonstrações ambientais, ainda que não exigidos inicialmente, toda vez que concluir pela necessidade da análise deles para subsidiar a decisão do enquadramento da atividade especial, estando a empresa obrigada a prestar as informações na forma do inciso III do art. 225 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.
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29/08/2025 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria
CENOFISCO