Combate aos Crimes Contra a Ordem Tributária?
A Instrução Normativa RFB nº 2.278/2025, publicada no DOU de 29/08/2025, estabelece medidas para o combate aos crimes contra a ordem tributária, inclusive aqueles relacionados ao crime organizado, em especial a lavagem ou ocultação de dinheiro e fraudes.
Os indícios de crimes serão objeto de comunicação às autoridades competentes, nos termos da Portaria RFB nº 1.750/2018.
As instituições de pagamento e os participantes de arranjos de pagamentos sujeitam-se às mesmas normas e obrigações acessórias aplicáveis às instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional (SFN) e do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB) relativas à apresentação da e-Financeira, instituída pela Instrução Normativa RFB nº 1.571/2015.
Para fins do disposto no caput, devem ser observadas as definições constantes do art. 6º, caput, incisos I a VI, da Lei nº 12.865/2013, afastada a exceção prevista no § 4º do mesmo dispositivo, inclusive quanto às contas de pagamento a serem informadas na e-Financeira por todas as instituições integrantes do SFN e do SPB.
Conforme dispõe o art. 6º da Lei nº 12.865/2013, para os efeitos das normas aplicáveis aos arranjos e às instituições de pagamento que passam a integrar o Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), considera-se:
I - arranjo de pagamento: conjunto de regras e procedimentos que disciplina a prestação de determinado serviço de pagamento ao público aceito por mais de um recebedor, mediante acesso direto pelos usuários finais, pagadores e recebedores;
II - instituidor de arranjo de pagamento: pessoa jurídica responsável pelo arranjo de pagamento e, quando for o caso, pelo uso da marca associada ao arranjo de pagamento;
III - instituição de pagamento: pessoa jurídica que, aderindo a um ou mais arranjos de pagamento, tenha como atividade principal ou acessória, alternativa ou cumulativamente:
a) disponibilizar serviço de aporte ou saque de recursos mantidos em conta de pagamento;
b) executar ou facilitar a instrução de pagamento relacionada a determinado serviço de pagamento, inclusive transferência originada de ou destinada a conta de pagamento;
c) gerir conta de pagamento;
d) emitir instrumento de pagamento;
e) credenciar a aceitação de instrumento de pagamento;
f) executar remessa de fundos;
g) converter moeda física ou escritural em moeda eletrônica, ou vice-versa, credenciar a aceitação ou gerir o uso de moeda eletrônica; e
h) outras atividades relacionadas à prestação de serviço de pagamento, designadas pelo Banco Central do Brasil;
IV - conta de pagamento: conta de registro detida em nome de usuário final de serviços de pagamento utilizada para a execução de transações de pagamento;
V - instrumento de pagamento: dispositivo ou conjunto de procedimentos acordado entre o usuário final e seu prestador de serviço de pagamento utilizado para iniciar uma transação de pagamento; e
VI - moeda eletrônica: recursos armazenados em dispositivo ou sistema eletrônico que permitem ao usuário final efetuar transação de pagamento.
Compete à Coordenação-Geral de Fiscalização (COFIS) editar atos complementares necessários ao cumprimento da Instrução Normativa RFB nº 2.278/2025.
A Instrução Normativa RFB nº 2.278/2025 entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, ou seja, 29/08/2025.
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29/08/2025 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria
CENOFISCO