As despesas com depreciação e manutenção do veículo comprado pela empresa e utilizado pelo sócio para uso pessoal pode ser entendido como distribuição disfarçada de lucro ou pró-labore?
As hipóteses de distribuição disfarçada de lucros estão previstas no art. 528 do Decreto nº 9.580/2018.
As hipóteses de remuneração indireta estão relacionadas no art. 369 do Decreto nº 9.580/2018.
O Decreto nº 9.580/2018, art. 369, I "a", II, "d" dispõe que os encargos de depreciação de veículo utilizado no transporte de administradores, diretores, gerentes e seus assessores ou de terceiros em relação à pessoa jurídica bem como as despesas com a conservação, o custeio e a manutenção dos mesmos integrarão a remuneração dos respectivos beneficiários.
Portanto, no caso exposto pelo consulente o gasto com depreciação e manutenção do veículo adquirido pela pessoa jurídica e utilizado pelo sócio para uso pessoal será considerado remuneração indireta e não distribuição disfarçada de lucros.
A pessoa jurídica deverá identificar o beneficiário das despesas e adicionará aos respectivos salários/pró-labore os valores a elas correspondentes.
No caso de identificação do beneficiário, os valores correspondentes aos benefícios indiretos deverão compor a sua remuneração mensal e o imposto de renda deverá ser calculado mediante aplicação da tabela progressiva mensal.
Por outro lado, não havendo a identificação do beneficiário, aplicar-se-á a alíquota de 35% sobre os valores correspondentes à remuneração indireta reajustada, ou seja, o rendimento é considerado líquido, sendo a base de cálculo reajustada, conforme dispõe o art. 731 do RIR/2018.
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20/10/2024 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria
CENOFISCO