Acidente de trajeto
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Qual a obrigatoriedade para emissão de CAT de funcionário em acidente de trajeto para o trabalho?

A MP 905/2019 tinha revogado o inciso IV do caput do artigo 21 da lei 8.213/91 a partir de 12/11/2019, que dispõe a respeito de ser considerado acidente do trabalho, o acidente ocorrido no trajeto da casa para o trabalho e vice-versa.

Acontece que a MP 905/2019 teve seu prazo de vigência encerrado no dia 18 de agosto de 2020, conforme Ato Declaratório do Presidente da Messa do Congresso Nacional nº 127, de 2020 do Presidente da Mesa do Congresso Nacional, DOU DE 29/09/2020.

Assim, vigorou a revogação pela MP 905/19 apenas de 12/11/2019 a 18/08/2020.

Desta forma, continua vigente desde então que o acidente de trajeto continua sendo considerado acidente do trabalho, conforme inciso IV do artigo 21 da lei 8.213/91.

Isso posto, tendo ocorrido o acidente de trajeto, que é considerado acidente do trabalho, a empresa é obrigada a emitir a CAT, até o primeiro dia útil posterior. Fundamentação legal: artigo 350 e artigo 351, § 3º da IN INSS 128/21.

- 07/01/2025 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE: Consultoria CENOFISCO


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