Penalidades que as empresas estão sujeitas
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Quais são as penalidades que as empresas estão sujeitas quando não entregam a ECF ou apresentam com incorreções ou omissões?

As empresas tributadas pelo lucro real que não apresentarem a ECF no prazo estarão sujeitas às seguintes multas:

a) equivalente a 0,25%, por mês-calendário ou fração, do lucro líquido antes do IRPJ da pessoa jurídica e da CSLL, no período a que se refere a apuração, limitada a 10% relativamente às pessoas jurídicas que deixarem de apresentar ou apresentarem em atraso o livro, sendo:

a.1) limitada em R$ 100.000,00 para as pessoas jurídicas que no ano-calendário anterior tiverem auferido receita bruta total, igual ou inferior a R$ 3.600.000,00; e a R$ 5.000.000,00 para as pessoas jurídicas que não se enquadrarem nessa hipótese do valor da receita bruta total igual ou inferior a R$ 3.600.000,00;

a.2) reduzida em 90%, quando o livro for apresentado em até 30 dias após o prazo; em 75%, quando o livro for apresentado em até 60 dias após o prazo; à metade, quando o livro for apresentado depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; e em 25%, se houver a apresentação do livro no prazo fixado em intimação.

b) 3%, não inferior a R$ 100,00, do valor omitido, inexato ou incorreto e: b.1) não será devida se o sujeito passivo corrigir as inexatidões, incorreções ou omissões antes de iniciado qualquer procedimento de ofício; e

b.2) será reduzida em 50% se forem corrigidas as inexatidões, incorreções ou omissões no prazo fixado em intimação.

Na aplicação da multa, quando não houver lucro líquido, antes do IRPJ e da CSLL, no período de apuração a que se refere a escrituração, deverá ser utilizado o último lucro líquido informado, antes do IRPJ e da CSLL, atualizado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) até o termo final de encerramento do período a que se refere a escrituração.

Sem prejuízo destas penalidades, aplica-se o disposto no art. 47 da Lei nº 8.981/1995, à pessoa jurídica que não escriturar o Lalur de acordo com as disposições da legislação tributária.

A não apresentação pelos contribuintes que apuram o IRPJ por qualquer sistemática que não o lucro real que deixarem de apresentar a ECF nos prazos fixados no tópico 3, ou a apresentar com incorreções ou omissões, ficam sujeitos à aplicação das seguintes penalidades:

a) multa equivalente a 0,5% do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração aos que não atenderem aos requisitos para a apresentação dos registros e respectivos arquivos;

b) multa equivalente a 5% sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos; e

c) multa equivalente a 0,02% por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% desta, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos registros e respectivos arquivos.

As pessoas jurídicas que utilizarem o Sistema Público de Escrituração Digital, essas multas serão reduzidas:

a) à metade, quando a obrigação for cumprida após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; e

b) a 75%, se a obrigação for cumprida no prazo fixado em intimação.

Base legal: art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 2.004/2021, art. 8ºA do Decreto-Lei nº 1.598/1977 e art. 12 da Lei nº 8.218/1991.

- 24/06/2025 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO


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