Limite líquido para desconto do empréstimo consignado
Voltar

Como proceder sobre os empréstimos consignados em relação ao limite líquido do funcionário, após descontos de INSS, pensão etc.?

Em relação ao empréstimo consignado (nova modalidade) de que dispõe a Medida Provisória 1292/2025, regulamentado pela Portaria MTE 435/25, o limite para desconto será 35% da remuneração disponível, conforme regra prevista no artigo 30 da citada Portaria.

Art. 30. Ao proceder ao desconto da parcela mensal do crédito consignado, o empregador deverá observar as seguintes disposições:

§1º A soma dos descontos das parcelas de crédito consignado não poderá ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração disponível, conforme disposto no § 1º do art. 1º da Lei 10.820, de 2003.

§2º Considera-se remuneração disponível o somatório das rubricas de vencimento com incidência de contribuição previdenciária, subtraindo-se:

I - rubricas de desconto com incidência de contribuição previdenciária;

II - rubrica de desconto da contribuição previdenciária devida pelo trabalhador;

III - rubrica de desconto da retenção de imposto de renda na fonte; e

IV - outras rubricas de descontos compulsórios.

Em relação aos empréstimos consignados antigos previstos na Lei 10820/2003, o percentual também será 35% da remuneração disponível, conforme artigo 1º § 1º da Lei 10820/03 (abaixo citado). O acréscimo de 5% (totalizando 40%) é exclusivo quando houver amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado.

§ 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 40% (quarenta por cento), sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado. (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022)

- 27/03/2025 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO


© 1996/2025 - Hífen Comunicação Ltda