Funcionários estão alocados num mesmo CNPJ, porém em locais diferentes de trabalho, como proceder para considerar o mapeamento da NR5 para constituição da CIPA?
A CIPA deverá ser constituída por estabelecimento (NR 5, item 5.4.1). Se consideramos dois locais (estabelecimentos) distintos (50 empregados) e (400 empregados), a empresa deverá fazer o enquadramento da CIPA para cada um destes.
NR 5:
5.4.1 A CIPA será constituída por estabelecimento e composta de representantes da organização e dos empregados, de acordo com o dimensionamento previsto no Quadro I desta NR, ressalvadas as disposições para setores econômicos específicos.
A NR 1, anexo I, assim define "estabelecimento":
Estabelecimento: local privado ou público, edificado ou não, móvel ou imóvel, próprio ou de terceiros, onde a empresa ou a organização exerce suas atividades em caráter temporário ou permanente.
Em relação a necessidade de abertura de CNPJ para tais estabelecimentos, trata-se de matéria não trabalhista, para o que recomendamos consulta junto à nossa área de imposto de renda/tributos federais.
Especificamente em relação a empresas que prestam serviços deslocando trabalhadores em empresas, aplicar-se o disposto no item 5.8 e seguintes. A empresa deverá se atentar em especial para a regra prevista nos itens 5.8.1.1 (critério para adotar a CIPA dentro da empresa tomadora) e do item 5.8.1.1.1 para dispensa dessa CIPA. Recomendamos que a empresa se utilize de seu SESMT como apoio a montagem destes CIPAs descentralizadas.
NR 5:
5.8.1 A organização de prestação de serviços deve constituir CIPA centralizada quando o número total de seus empregados na Unidade da Federação se enquadrar no Quadro I desta NR.
5.8.1.1 Quando a organização contratada para prestação de serviços a terceiros exercer suas atividades em estabelecimento de contratante enquadrado em grau de riscos 3 ou 4 e o número total de seus empregados no estabelecimento da contratante se enquadrar no Quadro I desta NR, deve constituir CIPA própria neste estabelecimento, considerando o grau de risco da contratante.
5.8.1.1.1 A organização contratada está dispensada da constituição da CIPA própria no caso de prestação de serviços a terceiros com até 180 (centro e oitenta) dias de duração.
5.8.2 A organização contratada para prestação de serviços, quando desobrigada de constituir CIPA própria, deve nomear um representante da NR-5 para cumprir os objetivos desta NR se possuir 5 (cinco) ou mais empregados no estabelecimento da contratante.
5.8.2.1 A nomeação de representante da NR-05 em estabelecimento onde há empregado membro de CIPA centralizada é dispensada.
5.8.2.2 O estabelecido no subitem 5.8.2 não exclui o disposto no subitem 5.4.13 quanto ao estabelecimento sede da organização contratada para a prestação de serviços.
5.8.2.3 A nomeação do representante da organização contratada para a prestação de serviços deve ser feita entre os empregados que exercem suas atividades no estabelecimento.
5.8.3 A organização contratada para a prestação de serviços deve garantir que a CIPA centralizada mantenha interação entre os estabelecimentos nos quais possua empregados.
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26/03/2025 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO