Qual a tributação de um contrato de mútuo sendo Mutuário uma Pessoa Jurídica e o Mutuante uma Pessoa Física?
O art. 591 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil) determina que se destinando o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros. Se a taxa de juros não for pactuada, aplica-se a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, ou seja, aplica-se a Taxa Selic deduzido o índice IPCA, assim, na operação de mútuo a incidência de juros é obrigatória.
De acordo com o art. 47, III, da Instrução Normativa RFB nº 1.585/2015, os rendimentos auferidos nas operações de mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física são tributados como aplicações financeiras de renda fixa.
O art. 46 da Instrução Normativa RFB nº 1.585/2015 dispõe que os rendimentos decorrentes de mútuos estão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda, às alíquotas de:
- 22,5% em aplicações com prazo de até 180 dias;
- 20% em aplicações com prazo de 181 dias até 360 dias;
- 17,5% em aplicações com prazo de 361 dias até 720 dias;
- 15% em aplicações com prazo acima de 720 dias.
Nas operações de mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física em que o prazo de pagamento seja indeterminado, a alíquota do imposto sobre a renda na fonte será de 22,5%, conforme dispõe o § 4º do art. 47 da Instrução Normativa RFB nº 1.585/2015.
O IRRF será retido por ocasião do pagamento dos rendimentos, conforme dispõe o art. 49, I, da Instrução Normativa RFB nº 1.585/2015, e será recolhido até o 3º dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores com o código de receita 8053, no caso de mutuante pessoa física.
Fica responsável pela retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte a pessoa jurídica que efetuar o pagamento dos rendimentos, conforme dispõe o art. 49, § 1º, I, da Instrução Normativa RFB nº 1.585/2015.
O valor da correção (juros) é considerado despesa financeira e será dedutível na apuração do IRPJ e da CSLL da pessoa jurídica tributada com base no lucro real, conforme dispõe o art. 398 do Decreto nº 9.580/2018.
O valor da correção (juros) é equiparado ao rendimento auferido em aplicação financeira de renda fixa e sofrerá retenção do IRRF de forma definitiva, conforme dispõe o art. 858, II, do Decreto nº 9.580/2018, às alíquotas que variam entre 15% e 22,5%, dependendo do prazo.
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12/11/2025 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria
CENOFISCO