Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS)?
A inserção do inciso V no art. 195 da Constituição Federal, feita pela Emenda Constitucional nº 132/2023, permitiu a criação da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), nos termos de lei complementar.
A Lei Complementar nº 214/2025, instituiu o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS).
O Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) são informados pelo princípio da neutralidade, segundo o qual esses tributos devem evitar distorcer as decisões de consumo e de organização da atividade econômica, observadas as exceções previstas na Constituição Federal e na Lei Complementar nº 214/2025.
Os tributos IBS e CBS observarão regras comuns em relação a (art. 149-B da Constituição Federal):
- fatos geradores, bases de cálculo, hipóteses de não incidência e sujeitos passivos;
- imunidades;
- regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação;
- regras de não cumulatividade e de creditamento.
Conceitos trazidos pela Lei Complementar nº 214/2025 (art. 3º):
I - operações com: |
a) bens todas e quaisquer que envolvam bens móveis ou imóveis, materiais ou imateriais, inclusive direitos;
b) serviços todas as demais que não sejam enquadradas como operações com bens nos termos da alínea "a" deste inciso; |
II - fornecimento: |
a) entrega ou disponibilização de bem material;
b) instituição, transferência, cessão, concessão, licenciamento ou disponibilização de bem imaterial, inclusive direito;
c) prestação ou disponibilização de serviço; |
III - fornecedor: |
pessoa física ou jurídica que, residente ou domiciliado no País ou no exterior, realiza o fornecimento; |
IV - adquirente: |
a) aquele obrigado ao pagamento ou a qualquer outra forma de contraprestação pelo fornecimento de bem ou serviço;
b) nos casos de pagamento ou de qualquer outra forma de contraprestação por conta e ordem ou em nome de terceiros, aquele por conta de quem ou em nome de quem decorre a obrigação de pagamento ou de qualquer outra forma de contraprestação pelo fornecimento de bem ou serviço; e |
V - destinatário: |
aquele a quem for fornecido o bem ou serviço, podendo ser o próprio adquirente ou não. |
Para fins da Lei Complementar nº 214/2025, equiparam-se a bens materiais as energias que tenham valor econômico, e incluem-se no conceito de fornecedor, as entidades sem personalidade jurídica, incluindo sociedade em comum, sociedade em conta de participação, consórcio, condomínio e fundo de investimento.
A Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) incide sobre operações onerosas com bens ou com serviços, e as operações não onerosas com bens ou com serviços serão tributadas nas hipóteses expressamente previstas na Lei Complementar nº 214/2025.
Considera-se operação onerosa com bens ou com serviços qualquer fornecimento com contraprestação, incluindo o decorrente de:
I - compra e venda, troca ou permuta, dação em pagamento e demais espécies de alienação;
II - locação;
III - licenciamento, concessão, cessão;
IV - mútuo oneroso;
V - doação com contraprestação em benefício do doador;
VI - instituição onerosa de direitos reais;
VII - arrendamento, inclusive mercantil; e
VIII - prestação de serviços.
São irrelevantes para a caracterização das operações:
I - o título jurídico pelo qual o bem encontra-se na posse do fornecedor;
II - a espécie, tipo ou forma jurídica, a validade jurídica e os efeitos dos atos ou negócios jurídicos;
III - a obtenção de lucro com a operação; e
IV - o cumprimento de exigências legais, regulamentares ou administrativas.
O Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) incidem sobre qualquer operação com bem ou com serviço realizada pelo contribuinte, incluindo aquelas realizadas com ativo não circulante, ou no exercício de atividade econômica não habitual, observando-se que os bens e serviços que não estejam relacionados ao desenvolvimento de atividade econômica por pessoa física caracterizada como contribuinte do regime regular serão consideradas de uso ou consumo pessoal (art. 57 da Lei Complementar nº 214/2025).
A Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) também incide sobre as seguintes operações:
I - fornecimento não oneroso ou a valor inferior ao de mercado de bens e serviços, nas hipóteses previstas na Lei Complementar nº 214/2025;
II - fornecimento de brindes e bonificações;
III - transmissão, pelo contribuinte, para sócio ou acionista que não seja contribuinte no regime regular, por devolução de capital, dividendos in natura ou de outra forma, de bens cuja aquisição tenham permitido a apropriação de créditos pelo contribuinte, inclusive na produção; e
IV - demais fornecimentos não onerosos ou a valor inferior ao de mercado de bens e serviços por contribuinte a parte relacionada.
O disposto no item II não se aplica às bonificações que constem do respectivo documento fiscal e que não dependam de evento posterior, e aplica-se ao bem dado em bonificação sujeito a alíquota específica por unidade de medida.
Considera-se que as partes são relacionadas quando no mínimo uma delas estiver sujeita à influência, exercida direta ou indiretamente por outra parte, que possa levar ao estabelecimento de termos e de condições em suas transações que divirjam daqueles que seriam estabelecidos entre partes não relacionadas em transações comparáveis.
A Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) não incide sobre:
I - fornecimento de serviços por pessoas físicas em decorrência de:
a) relação de emprego com o contribuinte; ou
b) sua atuação como administradores ou membros de conselhos de administração e fiscal e comitês de assessoramento do conselho de administração do contribuinte previstos em lei;
II - transferência de bens entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte, observada a obrigatoriedade de emissão de documento fiscal eletrônico;
III - baixa, liquidação e transmissão, incluindo alienação, de participação societária, ressalvado o disposto no inciso III do caput do art. 5º desta Lei Complementar;
IV - transmissão de bens em decorrência de fusão, cisão e incorporação e de integralização e devolução de capital, ressalvado o disposto no inciso III do caput do art. 5º da Lei Complementar nº 214/2025, que trata da transmissão, pelo contribuinte, para sócio ou acionista que não seja contribuinte no regime regular, por devolução de capital, dividendos in natura ou de outra forma, de bens cuja aquisição tenham permitido a apropriação de créditos pelo contribuinte, inclusive na produção.
V - rendimentos financeiros, exceto quando incluídos na base de cálculo no regime específico de serviços financeiros e da regra de apuração da base de cálculo prevista no inciso II do § 1º do art. 12 da Lei Complementar nº 214/2025 (juros, multas, acréscimos e encargos cobrado pelo fornecedor);
VI - recebimento de dividendos e de juros sobre capital próprio, de juros ou remuneração ao capital pagos pelas cooperativas e os resultados de avaliação de participações societárias, ressalvado o disposto no inciso III do caput do art. 5º desta Lei Complementar nº 214/2025, que trata da transmissão, pelo contribuinte, para sócio ou acionista que não seja contribuinte no regime regular, por devolução de capital, dividendos in natura ou de outra forma, de bens cuja aquisição tenham permitido a apropriação de créditos pelo contribuinte, inclusive na produção;
VII - demais operações com títulos ou valores mobiliários, com exceção do disposto para essas operações no regime específico de serviços financeiros, nos termos previstos nesse regime e das demais situações previstas expressamente na Lei Complementar nº 214/2025;
VIII - doações sem contraprestação em benefício do doador, observando-se que caso as doações tenham por objeto bens ou serviços que tenham permitido a apropriação de créditos pelo doador, inclusive na produção, a doação será tributada com base no valor de mercado do bem ou serviço doado, ou por opção do contribuinte, os créditos serão anulados;
IX - transferências de recursos públicos e demais bens públicos para organizações da sociedade civil constituídas como pessoas jurídicas sem fins lucrativos no País, por meio de termos de fomento, termos de colaboração, acordos de cooperação, termos de parceria, termos de execução descentralizada, contratos de gestão, contratos de repasse, subvenções, convênios e demais instrumentos celebrados pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas;
X - destinação de recursos por sociedade cooperativa para os fundos previstos no art. 28 da Lei nº 5.764/1971, e reversão dos recursos dessas reservas; e
XI - o repasse da cooperativa para os seus associados dos valores decorrentes das operações previstas no caput do art. 271 da Lei Complementar nº 214/2025 e a distribuição em dinheiro das sobras por sociedade cooperativa aos associados, apuradas em demonstração do resultado do exercício, ressalvado o disposto no inciso III do caput do art. 5º da Lei Complementar nº 214/2025, que trata da transmissão, pelo contribuinte, para sócio ou acionista que não seja contribuinte no regime regular, por devolução de capital, dividendos in natura ou de outra forma, de bens cuja aquisição tenham permitido a apropriação de créditos pelo contribuinte, inclusive na produção;
Na hipótese de fornecimento de diferentes bens e de serviços em uma mesma operação, será obrigatória a especificação de cada fornecimento e de seu respectivo valor, exceto se todos os fornecimentos estiverem sujeitos ao mesmo tratamento tributário, ou algum dos fornecimentos puder ser considerado principal e os demais seus acessórios, hipótese em que se considerará haver fornecimento único, aplicando-se a ele o tratamento tributário correspondente ao fornecimento principal. Há tratamento tributário distinto caso os fornecimentos estejam sujeitos a regras diferentes em relação a incidência, regimes de tributação, isenção, momento de ocorrência do fato gerador, local da operação, alíquota, sujeição passiva e não cumulatividade, e consideram-se fornecimentos acessórios aqueles que sejam condição ou meio para o fornecimento principal. Caso haja a cobrança unificada de diferentes fornecimentos em desacordo com o disposto, cada fornecimento será considerado independente para todos os fins e a base de cálculo correspondente a cada um será arbitrada na forma do art. 13 da Lei Complementar nº 214/2025.
O IBS e a CBS incidem sobre o conjunto de atos ou negócios jurídicos envolvendo as hipóteses previstas nos itens III a VII que constituam, na essência, operação onerosa com bem ou com serviço.
Os tributos IPI, ICMS, ISS, Pis/Pasep, Cofins, Pis/Pasep Importação e Cofins Importação, não integrarão a base de cálculo da CBS (Art. 133 do ADCT).
O § 2º do art. 12 da Lei Complementar nº 214/2025 determina que não integram a base de cálculo do IBS e da CBS:
I - o montante do IBS e da CBS incidentes sobre a operação;
II - o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
III - os descontos incondicionais;
IV - os reembolsos ou ressarcimentos recebidos por valores pagos relativos a operações por conta e ordem ou em nome de terceiros, desde que a documentação fiscal relativa a essas operações seja emitida em nome do terceiro; e
V - o montante incidente na operação dos tributos ICMS, ISS, Pis/Pasep, Cofins, Pis Pasep Importação e Cofins Importação, de 01/01/2026 a 31/12/2032;
VI - a contribuição de que trata o art. 149-A da Constituição Federal (Contribuição para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos).
A lei complementar poderá estabelecer o conceito de operações com serviços, seu conteúdo e alcance, admitida essa definição para qualquer operação que não seja classificada como operação com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos (art. 195 § 16 e art. 156-A § 8º da CF).
A Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) será informada pelo princípio da neutralidade e atenderá, entre outras, as seguintes características (art. 195, § 16º da CF):
- incidirá sobre operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços;
- incidirá também sobre a importação de bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou de serviços realizada por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja sujeito passivo habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;
- não incidirá sobre as exportações, assegurados ao exportador a manutenção e o aproveitamento dos créditos relativos às operações nas quais seja adquirente de bem material ou imaterial, inclusive direitos, ou serviço;
- terá legislação única e uniforme em todo o território nacional;
- será não cumulativo, compensando-se a contribuição devida pelo contribuinte com o montante cobrado sobre todas as operações nas quais seja adquirente de bem material ou imaterial, inclusive direito, ou de serviço, excetuadas exclusivamente as consideradas de uso ou consumo pessoal especificadas em lei complementar e as hipóteses previstas nesta Constituição;
- não será objeto de concessão de incentivos e benefícios financeiros ou fiscais relativos à Contribuição, ou de regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação, excetuadas as hipóteses previstas na Constituição;
- não incidirá nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita;
- resolução do Senado Federal fixará alíquota de referência, nos termos de lei complementar;
- sempre que possível, terá seu valor informado, de forma específica, no respectivo documento fiscal;
- lei complementar poderá definir como sujeito passivo a pessoa que concorrer para a realização, a execução ou o pagamento da operação, ainda que residente ou domiciliada no exterior.
Dentre outras questões, Lei complementar disporá sobre:
- o regime de compensação, podendo estabelecer hipóteses em que o aproveitamento do crédito ficará condicionado à verificação do efetivo recolhimento da contribuição incidente sobre a operação com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços, desde que o adquirente possa efetuar o recolhimento da contribuição incidente nas suas aquisições de bens ou serviços; ou o recolhimento ocorra na liquidação financeira da operação;
- a forma e o prazo para ressarcimento de créditos acumulados pelo contribuinte;
- os critérios para a definição do destino da operação, que poderá ser, inclusive, o local da entrega, da disponibilização ou da localização do bem, o da prestação ou da disponibilização do serviço ou o do domicílio ou da localização do adquirente ou destinatário do bem ou serviço, admitidas diferenciações em razão das características da operação;
- a forma de desoneração da aquisição de bens de capital pelos contribuintes, que poderá ser implementada por meio de crédito integral e imediato, diferimento; ou redução em 100% das alíquotas;
- as hipóteses de diferimento e desoneração do imposto aplicáveis aos regimes aduaneiros especiais e às zonas de processamento de exportação;
- os critérios para as obrigações tributárias acessórias, visando à sua simplificação;
- regimes específicos de tributação para combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, serviços financeiros, operações com bens imóveis, planos de assistência à saúde e concursos de prognósticos, sociedades cooperativas, que será optativo, com vistas a assegurar sua competitividade, observados os princípios da livre concorrência e da isonomia tributária, serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos, agências de viagens e de turismo, bares e restaurantes, atividade esportiva desenvolvida por Sociedade Anônima do Futebol e aviação regional, operações alcançadas por tratado ou convenção internacional, inclusive referentes a missões diplomáticas, repartições consulares, representações de organismos internacionais e respectivos funcionários acreditados, serviços de transporte coletivo de passageiros rodoviário intermunicipal e interestadual, ferroviário e hidroviário.
A isenção e a imunidade não implicarão crédito para compensação com o montante devido nas operações seguintes, e acarretarão a anulação do crédito relativo às operações anteriores, salvo, na hipótese da imunidade, quando determinado em contrário em lei complementar.
Qualquer alteração na legislação federal que reduza ou eleve a arrecadação deverá ser compensada pela elevação ou redução, pelo Senado Federal, das alíquotas de referência, de modo a preservar a arrecadação das esferas federativas, nos termos de lei complementar, e somente entrará em vigor com o início da produção de efeitos do ajuste das alíquotas de referência.
Cashback - A Lei Complementar nº 214/2025 dispõe em seu art. 112 sobre a devolução da contribuição a pessoas físicas, (cashback) inclusive os limites e os beneficiários, com o objetivo de reduzir as desigualdades de renda. A devolução à pessoas físicas (cashback), será obrigatória nas operações de fornecimento de energia elétrica e com gás liquefeito de petróleo ao consumidor de baixa renda, podendo a lei complementar determinar que seja calculada e concedida no momento da cobrança da operação (art. 195, § 16º e art. 156-A, § 5º, inciso VIII e § 13 da CF).
O destinatário das devoluções será aquele responsável por unidade familiar de família de baixa renda cadastrada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), conforme o art. 6º-F da Lei nº 8.742/1993, ou por norma equivalente que a suceder, e que observar, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - possuir renda familiar mensal per capita de até meio salário-mínimo nacional;
II - ser residente no território nacional; e
III - possuir inscrição em situação regular no CPF.
O destinatário será incluído de forma automática na sistemática de devoluções, podendo, a qualquer tempo, solicitar a sua exclusão, e os dados pessoais coletados na sistemática das devoluções serão tratados na forma da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), e do art. 198 da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional), e somente poderão ser utilizados ou cedidos a órgãos da administração pública ou, de maneira anonimizada, a institutos de pesquisa para a execução de ações relacionadas às devoluções.
TRANSIÇÃO
A transição entre a extinção dos tributos antigos e a instituição dos novos tributos atenderá aos critérios estabelecidos nos arts. 125 a 133 do ADCT.
Em 2026, a contribuição CBS será cobrada à alíquota de 0,9%.
Em 2027 e 2028, o IBS será cobrado à alíquota estadual de 0,05% e à alíquota municipal de 0,05%, e neste período a alíquota da CBS será reduzida em 0,1% (arts.127 do ADCT).
O valor recolhido em 2026 de 0,9% será compensado com o valor devido das contribuições Pis/Pasep, Cofins, Pis/Pasep Importação e Cofins Importação, e caso o contribuinte não possua débitos suficientes para efetuar a compensação com estas contribuições, o valor recolhido poderá ser compensado com qualquer outro tributo federal ou ser ressarcido em até 60 dias, mediante requerimento (art. 125 do ADCT).
Em 2026, os sujeitos passivos que cumprirem as obrigações acessórias relativas aos tributos IBS e CBS poderão ser dispensados do seu recolhimento, nos termos de lei complementar.
As contribuições Pis/Pasep, Cofins, Pis/Pasep Importação e Cofins Importação serão extintas a partir de 2027, desde que iniciada a CBS (art. 126 do ADCT).
A Lei Complementar nº 214/2025 tratou das regras de transição no Título VIII do Livro I (arts. 342 a 370).
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) |
|
Pis/Pasep Cum |
Pis/Pasep N Cum |
Cofins Cum |
Cofins N Cum |
CBS |
Art. 195-V da CF e Art. 1º da LC 214/2025 |
2025 |
0,65% |
1,65% |
3,00% |
7,60% |
- |
|
2026 |
0,65% |
1,65% |
3,00% |
7,60% |
0,9% |
Art. 125 ADCT e Art. 346 da LC 214/2025 |
2027 |
Extinto |
Extinto |
Extinto |
Extinto |
% ? (Red. 0,1%) |
Art. 127 ADCT e Art. 347 da LC 214/2025 |
2028 |
Extinto |
Extinto |
Extinto |
Extinto |
% ? (Red. 0,1%) |
Art. 127 ADCT e Art. 347 da LC 214/2025 |
2029 |
Extinto |
Extinto |
Extinto |
Extinto |
% ? |
Art. 195-V da CF e Art. 14 da LC 214/2025 |
2030 |
Extinto |
Extinto |
Extinto |
Extinto |
% ? |
Art. 195-V da CF e Art. 14 da LC 214/2025 |
2031 |
Extinto |
Extinto |
Extinto |
Extinto |
% ? |
Art. 195-V da CF e Art. 14 da LC 214/2025 |
2032 |
Extinto |
Extinto |
Extinto |
Extinto |
% ? |
Art. 195-V da CF e Art. 14 da LC 214/2025 |
2033 |
Extinto |
Extinto |
Extinto |
Extinto |
% ? |
Art. 195-V da CF e Art. 14 da LC 214/2025 |
CRÉDITOS REMANESCENTES DO PIS/PASEP E DA COFINS
Lei complementar disciplinará a forma de utilização dos créditos, inclusive presumidos, do IPI, e das contribuições Pis/Pasep e Cofins, não apropriados ou não utilizados até a extinção, mantendo-se, apenas para os créditos que cumpram os requisitos estabelecidos na legislação vigente na data da extinção de tais tributos, a permissão para compensação com outros tributos federais, inclusive com a CBS, ou ressarcimento em dinheiro (art. 135 do ADCT).
A Lei Complementar nº 214/2025 tratou dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, não apropriados ou não utilizados até a data de extinção dessas contribuições, nos arts. 378 a 383.
-
12/03/2025 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria
CENOFISCO
|