Efetuar retenção e o recolhimento
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Produtor rural pessoa física, inscrito no CNPJ com natureza jurídica 412-0-Produtor Rural (pessoa física) deverá efetuar a retenção e o recolhimento do IRRF e da CSRF (PIS, COFINS e CSLL) como uma pessoa jurídica?

Os serviços sujeitos à retenção do IRRF, quando pagos ou creditados por pessoa jurídica em geral, estão relacionados nos arts. 714, 715, 716, 718, 719 e 723 do Decreto nº 9.580/2018.

Os serviços sujeitos à retenção da CSRF (PIS, COFINS e CSLL), quando pagos por pessoa jurídica em geral, estão relacionados no art. 30 da Lei nº 10.833/2003 e no art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 459/2004.

As referidas legislações determinam a obrigatoriedade de retenção do IRRF e da CSRF (PIS, COFINS e CSLL) nos pagamentos ou créditos efetuados por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica.

No caso exposto pelo consulente, o produtor rural, ainda que inscrito no CNPJ com a natureza jurídica 412-0, não está equiparado à pessoa jurídica, assim, não será devida a retenção do IRRF e da CSRF (PIS, COFINS e CSLL) nos pagamentos efetuados pelo produtor rural em decorrência dos serviços contratados de pessoas jurídicas.

- 07/11/2025 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO


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