Contabilização dos descontos por atraso
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Como será a contabilização dos descontos por atrasos e/ou faltas injustificadas na folha de pagamento?

Destacamos as seguintes obrigações acessórias que a empresa deve cumprir (art. 225 do Decreto nº 3.048/1999 - Regulamento da Previdência Social):

a) preparar folha de pagamento da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, devendo manter, em cada estabelecimento, uma via da respectiva folha e recibos de pagamentos;

b) lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos; e

c) prestar ao Instituto Nacional do Seguro Social e à Secretaria da Receita Federal todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse dos mesmos, na forma por eles estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização.

Os lançamentos referentes aos fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos devem ser devidamente escriturados nos livros Diário e Razão e serão exigidos pela fiscalização após 90 dias contados da ocorrência dos fatos geradores das contribuições, devendo:

a) atender ao princípio contábil do regime de competência; e

b) registrar, em contas individualizadas, todos os fatos geradores de contribuições previdenciárias, de forma a identificar, clara e precisamente, as rubricas integrantes e não integrantes do salário de contribuição, bem como as contribuições descontadas do segurado, as da empresa e os totais recolhidos, por estabelecimento da empresa, por obra de construção civil e por tomador de serviços.

Uma vez apurados todos os proventos (valores a receber) e descontos, procede-se a elaboração da folha de pagamento e dos respectivos recibos, que observa o seguinte procedimento:

a) discrimina-se os proventos (horas normais, horas extras, adicionais, etc.) e os descontos (contribuição previdenciária, adiantamentos, vale-transporte, vale-refeição, etc.);

b) faz-se uma soma geral das parcelas pagas e outra das descontadas; e

c) do total das parcelas pagas deduz-se o total das descontadas, obtendo-se como resultado o valor líquido a ser percebido pelo empregado.

Ressaltamos ainda que, algumas empresas descontam além de atrasos e faltas injustificadas o descanso semanal remunerado (Lei nº 605/1949).

O registro contábil da folha de pagamento será a débito na conta "Despesas com Salários e Ordenados", em conta de resultado e a crédito na conta "Salários e Ordenados a Pagar", no passivo circulante; e o registro contábil do desconto referente aos atrasos e/ou faltas injustificadas será a débito na conta "Salários e Ordenados a Pagar", no passivo circulante, e a crédito na conta "Despesas com Salários e Ordenados", em conta de resultado.

A empresa também pode optar pela contabilização da folha de pagamento pelo valor líquido (já computados os atrasos ou as faltas).

- 04/02/2026 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE: Consultoria CENOFISCO


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