Adiantamento do 13º salário
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Haverá retenção na fonte no adiantamento do 13º salário?

Os rendimentos pagos a título de 13º salário ficam sujeitos à incidência do Imposto sobre a Renda na Fonte, calculado de acordo com a tabela progressiva.

Será totalmente tributado por ocasião da sua quitação, com base na tabela progressiva mensal vigente no mês da quitação, que ocorre no mês de dezembro ou no mês da rescisão do contrato de trabalho.

Assim, a tributação do Imposto de Renda sobre o 13º salário ocorrerá apenas sobre o valor integral, não sendo cabível sobre qualquer tipo de adiantamento.

Os rendimentos pagos a título de 13º salário estão sujeitos à tributação, exclusivamente na fonte, pelo Imposto de Renda, que será calculado em separado dos demais rendimentos pagos ao beneficiário no mês.

No caso de pagamento de complementação de Gratificação Natalina, posteriormente ao mês de quitação, o imposto deve ser recalculado tomando-se por base o total desse rendimento, mediante utilização da tabela do mês de quitação, deduzindo-se do imposto assim apurado o valor retido anteriormente.

Na determinação da base de cálculo do imposto incidente sobre o 13º salário são admitidas as deduções relativas:

a) à quantia determinada na tabela progressiva referente ao mês de quitação a título de dependente;

b) os valores relativos à pensão alimentícia, desde que correspondentes a esse rendimento, não podendo ser utilizados para a determinação da base de cálculo de quaisquer outros rendimentos;

c) a parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, correspondente ao 13º salário pago pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidades de previdência complementar, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade, até o valor mensal constante da tabela progressiva vigente na época da quitação;

d) à contribuição previdenciária, oficial ou privada, desde que correspondentes a esse rendimento, não podendo ser utilizados para a determinação da base de cálculo de quaisquer outros rendimentos.

Base legal:art. 700 do Decreto nº 9.580/2018 (RIR/18) e art. 13 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014.

- 30/10/2025 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO


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