Comprovar para prestador a retenção declarada
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A empresa fez a retenção referenciada na Lei nº 9.711/1998 (Retenção de 11%) sobre um serviço tomado e precisa comprovar para o prestador do serviço que a retenção foi efetivamente declarada na DCTF-Web. Como fazer?

A Lei nº 9.711/1998 instituiu a obrigatoriedade da retenção e recolhimento para a Previdência Social de um percentual sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, quando executados mediante cessão de mão de obra ou empreitada. Referida norma deu nova redação ao art. 31 da Lei nº 8.212/1991, dispositivo este alterado posteriormente por outras leis. Sob a ótica do tomador de serviços executados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, a retenção mencionada na Lei nº 9.711/1998, efetuada sobre a nota fiscal ou fatura, gera um débito a ser declarado na DCTFWeb. Por outro lado, para o prestador do serviço, a retenção sofrida gera um crédito dedutível (vinculável), também informado na DCTFWeb.

Com a instituição da EFD-Reinf, a empresa tomadora do serviço fica obrigada a informar em sua escrituração digital todas as retenções efetuadas. A EFD-Reinf envia essa informação para a DCTFWeb da tomadora.

Isto posto, esclarecemos que é possível, na DCTFWeb, gerar um relatório (Relatório de Débitos) que demonstre claramente esta situação. Para gerá-lo, utilize a opção Relatórios > Débitos e, em seguida, selecione o CNPJ Prestador Serviço, para o qual deseja comprovar a retenção. Também é possível gerar o relatório por obra de construção civil (CNO/CEI).

Esse relatório demonstra também a forma de liquidação do débito relativo à retenção. Se o débito foi pago/compensado após a transmissão da DCTFWeb, recomenda-se criar uma declaração retificadora, importar os pagamentos/compensações, vinculá-los e transmitir a declaração retificadora. Após estas etapas, o Relatório de Débitos gerado já demonstrará a liquidação completa do débito.

Esclarecemos que o tomador do serviço obrigado à DCTFWeb recolhe todas as retenções de 11% sobre a nota de prestação de serviço, realizadas no mês em um único DARF, emitido em seu próprio CNPJ (tomador), diferentemente da forma como era feito o recolhimento pela GPS/GFIP (CNPJ do prestador).

- 18/02/2026 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE:Consultoria CENOFISCO


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