Qual é o tratamento tributário aplicável à pensão alimentícia recebida mensalmente?
Em decorrência da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI nº 5.422, transitada em julgado em 05/11/2022, e com base no disposto no § 2º do art. 102 da Constituição Federal, e, ademais, no inciso V, caput, do art. 19 e art. 19-A, caput, da Lei nº 10.522/2002, o rendimento recebido a título de pensão alimentícia não está sujeito ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), nem à tributação na Declaração de Ajuste Anual (DAA).
Quem nos anos de 2020 a 2022 apresentou declaração incluindo o valor da pensão alimentícia como rendimento tributável, pode retificar a declaração e fazer o acerto informando o valor de pensão alimentícia na Ficha "Rendimentos Isentos e Não Tributáveis", selecionando, como "Tipo de Rendimento" o item "26 - Outros", com especificação da natureza do rendimento.
Base legal: Ação Declaratória de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.422/2022 e Solução de Consulta COSIT nº 165/2024.
- 03/06/2026 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE:Consultoria
CENOFISCO