Sobre o auxílio-creche: considerando que a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) prevê o benefício para crianças de 0 a 24 meses, enquanto a Lei nº 14.457/2022 estabelece o limite etário de até 5 anos e 11 meses, qual idade deve ser considerada?
A garantia prevista na Constituição Federal, bem como na Lei nº 14.457/2022, alcança crianças de até 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses de idade.
A Convenção Coletiva de Trabalho pode estabelecer parâmetros específicos, como valores diferenciados ou regras próprias, inclusive limitando a cobertura convencional até determinada idade (por exemplo, até 24 meses). Contudo, a CCT não pode restringir direito assegurado em norma legal de hierarquia superior.
Assim, ainda que a CCT preveja o benefício apenas até os 24 meses, a empresa deverá garantir o auxílio-creche até os 5 anos e 11 meses de idade, nos termos da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº 14.457/2022. Caso a CCT não contemple essa extensão etária, caberá à empresa assegurar o cumprimento do direito legalmente previsto.
Fundamentação legal
Constituição Federal de 1988
Art. 7º, inciso XXV:
"assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas."
Lei nº 14.457/2022
Art. 2º Ficam os empregadores autorizados a adotar o benefício de reembolso-creche, desde que cumpridos, entre outros, os seguintes requisitos:
I - o benefício seja destinado ao pagamento de creche ou pré-escola de livre escolha da empregada ou do empregado;
II - o benefício seja concedido à empregada ou ao empregado que possua filhos com até 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses de idade, sem prejuízo dos demais preceitos de proteção à maternidade;
III - seja dada ciência aos empregados acerca da existência do benefício e dos procedimentos para sua utilização;
IV - o benefício seja oferecido de forma não discriminatória e sem caráter de premiação.
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20/01/2026 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria
CENOFISCO