CT-e em desacordo
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Como devo proceder com CT-e em desacordo? Qual o processo correto para a substituição desses documentos?

Cumpre esclarecer que as cláusulas décima sétima e décima sétima-A do Ajuste SINIEF nº 9/2007 estabelecem as regras para a substituição de valores relativos à prestação de serviço de transporte e para a alteração do tomador de serviço informado indevidamente no CT-e, desde que o erro seja devidamente comprovado, conforme exigido por cada Unidade Federada.

No Estado de São Paulo, os procedimentos aplicáveis para substituição dos valores e alteração do tomador, quando comprovado o erro na emissão do CT-e e desde que não descaracterize a prestação, estão previstos no art. 22-C da Portaria CAT nº 55/2009, conforme segue:

O tomador indicado no CT-e original deverá:

a) se contribuinte, registrar o evento 15, previsto no § 1º do art. 33-A da Portaria CAT nº 55/2009;

b) se não contribuinte, registrar o evento 15 no Portal do Conhecimento de Transporte Eletrônico (SVRS), disponível em:https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/CTE/PrestacaoServicoDesacordo.

Após o registro do evento 15, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a seguinte expressão:

"Este documento substitui o CT-e número [número] e data [data], em virtude de [especificar o motivo do erro]."

O evento 15 possui a seguinte descrição:

"Prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e, manifestação do tomador de serviço declarando que a prestação descrita no CT-e não foi conforme acordado."

Conforme o §1º do art. 22-C da Portaria CAT nº 55/2009, o transportador poderá utilizar eventual crédito decorrente do procedimento apenas após a escrituração do CT-e substituto.

Importante destacar:

- Para cada CT-e com erro, é permitida a emissão de apenas um CT-e substituto, o qual não poderá ser cancelado;

- O prazo para autorização do CT-e substituto é de 60 dias, contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido;

- O prazo para registro do evento 15 é de 45 dias, contado da data da autorização do CT-e original.

Quanto ao tomador do serviço no CT-e substituto, este poderá ser diverso do indicado no CT-e original, desde que o novo tomador seja estabelecimento previamente referenciado como remetente, destinatário, expedidor ou recebedor e esteja localizado na mesma Unidade Federada do tomador original.

- 29/07/2025 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO


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