Trabalho temporário - Contribuição previdenciária?
Nesta época de festas de fim de ano, muitas empresas contratam trabalhadores temporários por causa do aumento extraordinário do serviço. Mesmo que o contrato de trabalho tenha data para terminar e dure por um curto período, como três meses, por exemplo, esses trabalhadores também têm direito a benefícios previdenciários. Em geral, a empresa tomadora do serviço não contrata diretamente o trabalhador temporário; isso é feito por uma empresa terceirizada, especializada em realizar o recrutamento e a seleção desse tipo de trabalhador.
Nesse caso, não existe vínculo de emprego entre a empresa tomadora de serviço e os trabalhadores contratados pela empresa terceirizada. Porém, a empresa de trabalho temporário deve fazer o pagamento da remuneração do trabalhador temporário e é responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias.
Dessa forma, a empresa de trabalho temporário deve elaborar guias de recolhimento distintas para os empregados permanentes e para os trabalhadores temporários. O valor das contribuições previdenciárias relativas aos trabalhadores temporários por tomadores de serviço deverá ser consolidado em um único documento de arrecadação.
A alíquota de contribuição para o GILRAT é de 1%, 2% ou 3% e para a contribuição adicional é de 6%, 9% ou 12%, se for o caso, variando conforme o grau de risco, para a complementação das prestações por acidente de trabalho e aposentadoria especial, em conformidade com o Anexo V do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, alterado pelo Decreto nº 6.957/2009.
Assim, de acordo com o Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022 a alíquota GILRAT para as empresas de trabalho temporário é de 2% e corresponde ao código CNAE 7820-5/00.
A título de Outras Entidades (Terceiros) a empresa deverá recolher 2,5% referente ao salário-educação.
Dessa forma, sobre os valores pagos aos trabalhadores temporários, a empresa de trabalho temporário deve utilizar o código FPAS 655 e as seguintes alíquotas:
- FPAS = 20%;
- GILRAT = 2%, acrescido do FAP, se houver;
- Outras Entidades = 2,5% (para o salário-educação).
Empregados permanentes
Para o recolhimento da contribuição referente aos empregados permanentes da empresa de trabalho temporário deve ser utilizado o código FPAS 515 e as seguintes alíquotas:
- FPAS = 20%;
- RAT = 2%, acrescido do FAP, se houver;
- Outras Entidades = 5,8%.
Contribuição dos trabalhadores temporários e empregados permanentes
O trabalhador temporário e os empregados permanentes da empresa de trabalho temporário contribuem de acordo com a tabela de contribuição do segurado empregado. A seguir, transcrevemos as tabelas vigentes em 2025:
Tabela Vigente para Fatos Geradores a Contar de 01/01/2025
(Portaria Interministerial MPS/MF nº 6/2025 - DOU de 13/01/2025)
Salário-de-Contribuição (R$) |
Alíquota |
até 1.518,00 |
7,5% |
de 1.518,01 até 2.793,88 |
9% |
de 2.793,89 até 4.190,83 |
12% |
de 4.190,84 até 8.157,41 |
14% |
-30/10/2025 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria
CENOFISCO