Trabalho temporário e a previdência
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Trabalho temporário - Contribuição previdenciária?

Nesta época de festas de fim de ano, muitas empresas contratam trabalhadores temporários por causa do aumento extraordinário do serviço. Mesmo que o contrato de trabalho tenha data para terminar e dure por um curto período, como três meses, por exemplo, esses trabalhadores também têm direito a benefícios previdenciários. Em geral, a empresa tomadora do serviço não contrata diretamente o trabalhador temporário; isso é feito por uma empresa terceirizada, especializada em realizar o recrutamento e a seleção desse tipo de trabalhador.

Nesse caso, não existe vínculo de emprego entre a empresa tomadora de serviço e os trabalhadores contratados pela empresa terceirizada. Porém, a empresa de trabalho temporário deve fazer o pagamento da remuneração do trabalhador temporário e é responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias.

Dessa forma, a empresa de trabalho temporário deve elaborar guias de recolhimento distintas para os empregados permanentes e para os trabalhadores temporários. O valor das contribuições previdenciárias relativas aos trabalhadores temporários por tomadores de serviço deverá ser consolidado em um único documento de arrecadação.

A alíquota de contribuição para o GILRAT é de 1%, 2% ou 3% e para a contribuição adicional é de 6%, 9% ou 12%, se for o caso, variando conforme o grau de risco, para a complementação das prestações por acidente de trabalho e aposentadoria especial, em conformidade com o Anexo V do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, alterado pelo Decreto nº 6.957/2009.

Assim, de acordo com o Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022 a alíquota GILRAT para as empresas de trabalho temporário é de 2% e corresponde ao código CNAE 7820-5/00.

A título de Outras Entidades (Terceiros) a empresa deverá recolher 2,5% referente ao salário-educação.

Dessa forma, sobre os valores pagos aos trabalhadores temporários, a empresa de trabalho temporário deve utilizar o código FPAS 655 e as seguintes alíquotas:

- FPAS = 20%;

- GILRAT = 2%, acrescido do FAP, se houver;

- Outras Entidades = 2,5% (para o salário-educação).

Empregados permanentes

Para o recolhimento da contribuição referente aos empregados permanentes da empresa de trabalho temporário deve ser utilizado o código FPAS 515 e as seguintes alíquotas:

- FPAS = 20%;

- RAT = 2%, acrescido do FAP, se houver;

- Outras Entidades = 5,8%.

Contribuição dos trabalhadores temporários e empregados permanentes O trabalhador temporário e os empregados permanentes da empresa de trabalho temporário contribuem de acordo com a tabela de contribuição do segurado empregado. A seguir, transcrevemos as tabelas vigentes em 2025:

Tabela Vigente para Fatos Geradores a Contar de 01/01/2025

(Portaria Interministerial MPS/MF nº 6/2025 - DOU de 13/01/2025)

Salário-de-Contribuição (R$)

Alíquota

até 1.518,00

7,5%

de 1.518,01 até 2.793,88

9%

de 2.793,89 até 4.190,83

12%

de 4.190,84 até 8.157,41

14%


-30/10/2025 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE:
Consultoria CENOFISCO


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