Empresa comercial que alugou equipamentos para geração de energia solar pode se apropriar de créditos de PIS e COFINS sobre os valores pagos a título de aluguel? Considerando que os equipamentos foram alugados de pessoa jurídica?
É permitido o aproveitamento de crédito de PIS e de COFINS sobre os valores pagos a título de locação de máquinas e equipamentos, desde que atendidos determinados requisitos legais.
Nos termos do art. 191, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, geram direito a crédito, no regime da não cumulatividade, os dispêndios com aluguéis de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ou utilizados nas atividades da pessoa jurídica, desde que a locação seja realizada junto a outra pessoa jurídica.
Dessa forma, os valores pagos pela locação dos equipamentos destinados à geração de energia solar são passíveis de creditamento de PIS e COFINS, desde que tais equipamentos sejam diretamente utilizados nas atividades produtivas da pessoa jurídica. Não será permitido o aproveitamento de crédito caso a locação seja destinada à utilização por área administrativa/comercial por exemplo.
O aproveitamento do crédito está condicionado, ainda, ao correto destaque, escrituração e à comprovação da vinculação dos equipamentos com a atividade operacional da empresa.
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20/01/2026 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria
CENOFISCO