Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) – Alterações?
Por meio do Decreto nº 12.712/2025 (DOU de 12/11/2025) foi alterado o Decreto nº 10.854/2021, para dispor sobre o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) e estabelecer parâmetros e condições aplicáveis às modalidades de auxílio-refeição e auxílio-alimentação, nos termos do disposto na Lei nº 14.442/2022.
Assim, destacamos que, nos termos do art. 174 do Decreto nº 10.854/2021, o serviço de pagamento de alimentação deverá ser operacionalizado por meio de arranjo de pagamento, estabelecido nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 6º da Lei nº 12.865/2013, o qual observará, no mínimo, as seguintes regras:
I - os recursos a serem repassados ao trabalhador pela pessoa jurídica beneficiária para utilização no âmbito do PAT:
a) deverão ser mantidos em conta de pagamentos, de titularidade do trabalhador, na forma de moeda eletrônica, e serão escriturados separadamente de quaisquer outros recursos do trabalhador eventualmente mantidos na mesma instituição de pagamento; e
b) deverão ser utilizados exclusivamente para o pagamento de refeição em restaurantes e estabelecimentos similares ou para a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais, conforme a modalidade do produto, e deverão ser escriturados separadamente;
II - são vedadas as seguintes transações na conta de pagamentos de que trata a alínea "a" do inciso I:
a) saque de recursos; e
b) execução de ordens de transferência do saldo escriturado separadamente para fins de execução do PAT; e
III - o valor do benefício concedido ao trabalhador, na forma de recursos aportados em conta de pagamento de que trata a alínea "a" do inciso I, independentemente de ter havido o desconto de sua participação, poderá ser integralmente utilizado pelo trabalhador após a rescisão do seu contrato com a pessoa jurídica beneficiária do programa.
Os referidos arranjos de pagamento poderão ser abertos ou fechados, exceto aqueles que atenderem a mais de 500.000 trabalhadores, que deverão ser obrigatoriamente abertos.
O arranjo de pagamento fechado é aquele em que a gestão de moeda eletrônica ou, cumulativamente, a gestão de conta, a emissão e o credenciamento de instrumento de pagamento são realizados por:
a) apenas uma instituição, cuja pessoa jurídica seja a mesma do instituidor do arranjo;
b) instituição controladora do instituidor do arranjo ou por este controlada; ou
c) instituição que possuir o mesmo controlador do instituidor do arranjo.
O arranjo de pagamento aberto é aquele em que as atividades relacionadas à prestação de serviços de pagamento por ele disciplinadas são realizadas por qualquer instituição que atenda aos critérios de participação estabelecidos no regulamento do arranjo, com a possibilidade de haver múltiplas instituições como emissoras e credenciadoras do PAT.
Para um melhor entendimento, atualmente, é permitido o arranjo fechado, ou seja, a empresa que emite o instrumento de pagamento (por exemplo, o vale refeição ou alimentação) precisa ter uma relação direta com os comerciantes que fornecem a alimentação ou refeição (você aceita este cartão?) e por isso, ela também será a credenciadora destes estabelecimentos.
Com a instituição do arranjo aberto, será possível que as empresas facilitadoras possam atuar em duas modalidades diferentes, como Emissora PAT, ou seja, emitindo o meio de pagamento, ou como Credenciadora PAT, que faz a relação com os estabelecimentos aptos a aceitar os meios de pagamentos de benefícios refeição e alimentação, e reembolsa os valores transacionados nas contas indicadas pelos estabelecimentos.
Assim, com a referida mudança para o arranjo aberto, os estabelecimentos comerciais poderão aceitar um cartão da Empresa x ainda que outras empresas atuem como credenciadoras e sejam elas as responsáveis pelo monitoramento dos estabelecimentos comerciais e pelas liquidações das transações.
Ressaltamos que é vedado o estabelecimento de quaisquer critérios de exclusividade aos arranjos de pagamento abertos.
Caberá à pessoa jurídica beneficiária orientar devidamente os seus trabalhadores sobre a utilização correta dos arranjos de pagamento.
A pessoa jurídica beneficiária será responsável pelas irregularidades a que der causa na execução do PAT.
Os arranjos de pagamento deverão garantir a interoperabilidade plena, com o objetivo de compartilhar a rede credenciada de estabelecimentos comerciais e, também, deverá admitir a participação de qualquer instituição que atenda aos critérios estabelecidos em seu regulamento.
O Decreto nº 12.712/2025 entra em vigor na data de sua publicação, ou seja, em 12/11/2025.
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12/11/2025 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria
CENOFISCO