O abono de férias e o adicional de 1/3 sobre o abono de férias sofrem incidência de encargos trabalhistas e previdenciários?
O abono pecuniário de férias (conversão de 1/3 das férias em dinheiro, conforme art. 143 da CLT) e o respectivo 1/3 constitucional estão isentos de incidência de INSS, FGTS e IRRF.
Detalhamento:
Abono de Férias - Pecuniário: Corresponde à conversão de 1/3 do período de férias em abono (art. 143 da CLT) ou àqueles concedidos por contrato, regulamento da empresa, convenção ou acordo coletivo, cujo valor não exceda 20 dias (art. 144 da CLT), incluindo o terço constitucional.
Tributações:
IRRF: Isento
Base legal: art. 62, IX e XI, da IN RFB nº 1.500/2014
Observação: O terço constitucional sobre o abono pecuniário:
É isento em caso de rescisão contratual.
É tributável se pago no curso do contrato de trabalho.
FGTS: Isento
Base legal: art. 15, § 6º, da Lei nº 8.036/1990
INSS: Isento
Base legal: art. 28, § 9º, "e-6", da Lei nº 8.212/1991.
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25/06/2025 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria
CENOFISCO