Em empresa tributada pelo lucro presumido, cuja atividade principal é locação de imóveis, quando há recebimento de juros e multa sobre o aluguel deve ser incluído na base de cálculo do PIS e da COFINS? Qual a base legal?
Na modalidade cumulativa (Lucro Presumido), os arts. 2º e 3º da Lei nº 9.718/1998 dispõem que a base de cálculo do PIS e da COFINS é o faturamento, que corresponde a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, ou seja, são as receitas decorrentes das atividades constantes de seu contrato social ou estatuto, bem como daquelas atividades empresariais que, ainda que eventualmente não contempladas por seu ato constitutivo, na prática sejam por ela habitualmente exercidas.
O Fisco externou o entendimento através da Solução de Consulta Disit/SRRF09 nº 163, de 25/07/2012 de que a receita bruta para fins de apuração do PIS e da COFINS das empresas sujeitas à incidência cumulativa das contribuições que tenham por atividade a administração de bens próprios inclui, além do valor percebido a título de aluguel, todas as demais verbas recebidas do locatário a qualquer título, como multas, juros, taxas de água e condomínio, IPTU, entre outras, por se tratar de receita operacional própria da atividade empresarial, não sendo admitida a dedução de comissões pagas a imobiliárias em face da inexistência de previsão legal.
Portanto, a receita decorrente de juros e multa pelo atraso no pagamento do aluguel sofrerá a incidência do PIS e da COFINS na pessoa jurídica tributada pelo lucro presumido que exerce atividade de locação de imóveis próprios.
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16/12/2025 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria
CENOFISCO