Produtos que não alcançam o regime favorecido
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Quais produtos não alcançam o regime favorecido da Zona Franca de Manaus de que trata o Capítulo I do Título I do Livro III da Lei Complementar nº 214/2025?

Conforme o art. 441 da Lei Complementar nº 214/2025 não estão contemplados pelo regime favorecido da Zona Franca de Manaus (ZFM):

a) armas e munições;

b) fumo e seus derivados;

c) bebidas alcoólicas;

d) automóveis de passageiros;

e) petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo, exceto para a indústria de refino de petróleo localizada na Zona Franca de Manaus, em relação, exclusivamente, às saídas internas para aquela área incentivada, desde que cumprido o processo produtivo básico, permanecendo a vedação para todas as demais etapas; e

f) produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas, salvo quanto a estes (Posições 3303 a 3307 da Nomenclatura Comum do Mercosul), se destinados, exclusivamente, a consumo interno na Zona Franca de Manaus ou se produzidos com utilização de matérias-primas da fauna e da flora regionais, em conformidade com processo produtivo básico.

- 18/08/2026 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO


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