Simples Nacional - Início de utilização da Nota Fiscal de Serviços eletrônica de padrão nacional?
A Resolução CGSN nº 191/2026, publicado na edição extra do DOU de 10/08/2026, altera a Resolução CGSN nº 140/2018, que dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
À prestação de serviços sujeita à Nota Fiscal de Serviços, a Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) optante pelo Simples Nacional utilizará, obrigatoriamente, a Nota Fiscal de Serviço eletrônica (NFS-e) de padrão nacional, emitida pelo Emissor Nacional da NFS-e, por meio de emissor de NFS-e web ou de serviço de comunicação do tipo Interface de Programação de Aplicativos (API).
A ME ou EPP emitirá, ainda, esse documento fiscal pelo Emissor Nacional da NFS-e quando:
a) a opção pelo Simples Nacional estiver pendente, em discussão administrativa ou judicial, que possa resultar em inclusão retroativa no regime simplificado, ainda que futura e incerta, hipótese em que a emissão pelo Emissor Nacional da NFS-e será realizada como optante pendente a partir do início do período abrangido pela opção;
b) estiver sob efeitos do impedimento, neste caso, quando a receita bruta acumulada pela empresa no ano-calendário ultrapasse quaisquer dos sublimites.
Destacamos sobre emissão NFS-e que:
a) será vedada a emissão da NFS-e em operações sujeitas apenas à incidência do ICMS;
b) possuirá validade em todo o território nacional e será elemento suficiente para a fundamentação e a constituição do crédito tributário.
O acesso dos Entes da Federação aos arquivos de dados da NFS-e de padrão nacional ocorrerá por meio de área restrita do Painel Municipal NFS-e, no caso dos municípios; e a disponibilização dos documentos fiscais aos Entes da Federação em ambiente compartilhado de dados. Esse acesso se dará mediante o atendimento a requisitos mínimos de segurança do ambiente de dados da NFS-e.
Certificação Digital
A ME ou a EPP poderá ser obrigada a utilização de certificação digital para cumprimento da emissão de documento fiscal eletrônico, quando a obrigatoriedade estiver prevista em norma específica.
Vigência e Revogação
A Resolução CGSN nº 191/2026 entrou em vigor na data de sua publicação, ou seja, 10/08/2026, e produzirá efeitos a partir de 01/11/2026 e revoga a Resolução CGSN nº 189/2026 em 10/08/2026.
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11/08/2026 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria
CENOFISCO