|
Art. 100. O período de percepção da Mensalidade de Recuperação será considerado como tempo de contribuição, desde que intercalado com períodos de atividade, uma vez que durante este período o segurado mantém sua condição de aposentado por invalidez. Art. 101. Durante o período de percepção da Mensalidade de Recuperação, embora o segurado continue na condição de aposentado, será permitida a volta ao trabalho sem prejuízo do pagamento da referida mensalidade, exceto durante o período previsto na alínea "a" do inciso I do art. 49 do RPS. § 1º Durante o período de percepção da Mensalidade de Recuperação integral, não caberá concessão de novo benefício. § 2º Durante o período de percepção da Mensalidade de Recuperação reduzida, poderá ser concedido novo benefício, devendo- se observar que a aposentadoria será: I - restabelecida em seu valor integral, se a Perícia Médica concluir pela existência de invalidez até o término da Mensalidade de Recuperação; § 4º No caso de aposentadoria por invalidez decorrente de ação judicial, também deverá ser revista a cada dois anos e procedido conforme o § 1º deste artigo. Não apresentada a defesa no prazo estipulado ou se apresentada e considerada insuficiente para alterar a decisão da cessação do benefício, com base no laudo da Perícia Médica, a Chefia da APS, deverá encaminhar o processo por meio da Divisão/Serviço de Benefícios à Procuradoria/Seção do Contencioso Judicial. Subseção II Da Aposentadoria por Idade Art. 104. A Aposentadoria por Idade, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou sessenta, se mulher, reduzidos esses limites para sessenta e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, respectivamente homens e mulheres, para os trabalhadores rurais e garimpeiros. I - A comprovação da idade do segurado será feita por um dos seguintes documentos: a) Certidão de Registro Civil de Nascimento ou de Casamento, que mencione a data do nascimento; b) pelo Título Declaratório de Nacionalidade Brasileira, se segurado naturalizado, Certificado de Reservista, Título de Eleitor e Carteira ou Cédula de Identidade Policial; c) Carteira de Identidade, Título Eleitoral, Certificado de Reservista, ou qualquer outro documento emitido com base no Registro Civil de Nascimento ou Casamento, desde que constem os dados do registro de nascimento ou casamento e não deixe dúvida quanto à sua validade para essa prova. § 1º A prova de idade dos segurados estrangeiros será feita por certidão de nascimento, certidão de casamento, passaporte, certificado ou guia de inscrição consular ou certidão de desembarque, devidamente autenticados ou, ainda, pela carteira de identidade de estrangeiro tirada na época do desembarque. § 2º Os documentos expedidos em idioma estrangeiro devem ser acompanhados da respectiva tradução, efetuada por tradutor público juramentado. § 3º As certidões de nascimento, devidamente expedidas por órgão competente e dentro dos requisitos legais, não poderão ser questionadas, sendo documentos dotados de fé pública, conforme o contido nos arts. 217 e 1.604 do Código Civil, cabendo ao INSS vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, se comprovada a existência de erro ou falsidade do registro. Art. 105. Para os empregados de empresas públicas ou sociedade de economia mista, anistiados pela Lei nº 8.878, de 1994, a contar de 11 de maio de 1994, vigência da referida Lei, a DIB será fixada na DER, junto ao órgão de sua vinculação, desde que tenham implementado os requisitos necessários à concessão do benefício. Parágrafo único. Caso não haja manifestação por parte do segurado, a DIB da aposentadoria será fixada de acordo com a legislação vigente na data da implementação das condições. Art. 106. Quando da transformação de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença em aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 55 do RPS, a DIB será, nesses casos, fixada no primeiro dia do mês seguinte ao da DER, devendo o fato ser comunicadoà Perícia Médica. Art. 107. Tratando-se de segurado empregado, após a concessão da aposentadoria por idade, o INSS cientificará o respectivo empregador sobre a DIB. Subseção III Da Aposentadoria por Tempo de Contribuição Art. 108. Considera-se tempo de contribuição o lapso transcorrido, de data a data, desde a admissão na empresa ou o início de atividade vinculada à Previdência Social Urbana e Rural, ainda que anterior à sua instituição, até a dispensa ou o afastamento da atividade, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão do contrato de trabalho, de interrupção de exercício e de desligamento da atividade. Art. 109. Os segurados inscritos no RGPS até o dia 16 de dezembro de 1998, inclusive os oriundos de outro Regime de Previdência Social, desde que cumprida a carência exigida, atentando-se para o contido no § 2º, do art. 38 desta IN, terão direito à aposentadoria por tempo de contribuição nas seguintes situações: I - aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o caso, com renda mensal no valor de cem por cento do salário de benefício, desde que cumpridos: a) 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; b) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. II - aposentadoria por tempo de contribuição com renda mensal proporcional, desde que cumpridos os seguintes requisitos, cumulativamente: a) idade: 53 (cinqüenta e três) anos para o homem; 48 (quarenta e oito) anos para a mulher; b) tempo de contribuição: 30 (trinta) anos, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher; c) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o tempo de contribuição estabelecido na alínea "b" deste inciso. Art. 110. Os segurados inscritos no RGPS a partir de 17 de dezembro de 1998, inclusive os oriundos de outro Regime de Previdência Social, desde que cumprida a carência exigida, terão direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde que comprovem: I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Art. 111. Ressalvado o direito adquirido, o segurado filiado ao RGPS até 16 de dezembro de 1998 que perdeu essa qualidade e que venha a se filiar novamente ao RGPS a partir 17 de dezembro de 1998, terá direito à aposentadoria nos moldes estabelecidos nos incisos I ou II do art. 109 desta IN. Art. 112. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros, observado o disposto nos arts. 19 e 60 do RPS: I - o de serviço militar obrigatório, o voluntário e o alternativo, que serão certificados na forma da lei, por autoridade competente, desde que não tenham sido computados para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou para aposentadoria no serviço público, considerado: a) obrigatório, é aquele prestado pelos incorporados em organizações da ativa das Forças Armadas ou matriculados em órgãos de formação de reserva; b) alternativo (também obrigatório), é aquele considerado como o exercício de atividade de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, em substituição às atividades de caráter essencialmente militares, prestado em organizações militares da ativa ou em órgãos de formação de reserva das Forças Armadas ou em órgãos subordinados aos ministérios civis, mediante convênios entre tais ministérios e o Ministério da Defesa; c) voluntário, é aquele prestado pelos incorporados voluntariamente e pelos militares, após o período inicial, em organizações da ativa das Forças Armadas ou matriculados em órgãos de formação de reserva ou, ainda, em academias ou escolas de formação militar. II - o de exercício de mandato classista da Justiça do Trabalho e o magistrado da Justiça Eleitoral junto a órgão de deliberação coletiva, desde que, nessa qualidade, haja contribuição, nos termos do art. 127 desta IN: a) para a Previdência Social, decorrente de vinculação ao RGPS antes da investidura no mandato; b) para o RPPS, decorrente de vinculação a esse regime antes da investidura no mandato. III - o de serviço público federal exercido anteriormente à opção pelo regime da CLT; IV - o período de benefício por incapacidade percebido entre períodos de atividade, ou seja, entre o afastamento e a volta ao trabalho, no mesmo ou em outro emprego ou atividade, sendo que as contribuições recolhidas para manutenção da qualidade de segurado, como contribuinte em dobro, até outubro de 1991 ou como facultativo, a partir de novembro de 1991, devem suprir a volta ao trabalho para fins de caracterização de tempo intercalado, observado o disposto no art. 63 desta IN; V - o de tempo de serviço prestado à Justiça dos Estados, às serventias extrajudiciais e às escrivaninhas judiciais, desde que não tenha havido remuneração pelos cofres públicos e que a atividade não estivesse, à época, vinculada a Regime Próprio de Previdência, estando abrangidos: a) os servidores de Justiça dos Estados, não remunerados pelos cofres públicos, que não estavam filiados a RPPS; b) aquele contratado pelos titulares das Serventias de Justiça, sob o regime da CLT, para funções de natureza técnica ou especializada, ou ainda, qualquer pessoa que preste serviço sob a dependência dos titulares, mediante salário e sem qualquer relação de emprego com o Estado; c) os servidores que, na data da vigência da Lei nº 3.807, de 1960 - Lei Orgânica da Previdência Social-LOPS, já estivessem filiados ao RGPS, por força da legislação anterior, tendo assegurado o direito de continuarem filiados à Previdência Social Urbana; VI - o em que o servidor ou empregado de fundação, empresa pública, sociedade de economia mista e suas respectivas subsidiárias, filiado ao RGPS, tenha sido colocado à disposição da Presidência da República; VII - o de atividade como ministro de confissão religiosa, membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, nas seguintes situações: a) até 8 de outubro de 1979, se indenizado como segurado facultativo; b) a partir de 9 de outubro de 1979, como segurado equiparado a autônomo, exceto os que já estavam filiados à Previdência Social ou a outro regime previdenciário; c) a partir de 29 de outubro de 1999, como contribuinte individual, observado o disposto no inciso V do art. 5º desta IN. VIII - o de detentor de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, desde que não vinculado a qualquer RPPS, por força da Lei nº 9.506, de 31 de outubro de 1997, ainda que aposentado, sendo as contribuições previdenciárias exigíveis a partir das competências: a) fevereiro de 1998, para o detentor de mandato eletivo estadual ou municipal; b) fevereiro de 1999, para o detentor de mandato eletivo federal. IX - as contribuições recolhidas em época própria como contribuinte em dobro ou facultativo: a) pelo detentor de mandato eletivo estadual, municipal ou distrital até janeiro de 1998, observado o disposto no § 3º deste artigo; b) pelo detentor de mandato eletivo federal até janeiro de 1999. 1 - na ausência de recolhimentos como contribuinte em dobro ou facultativo em épocas próprias para os períodos citados no inciso IX acima, as contribuições poderão ser efetuadas na forma de indenização, estabelecida no art. 122 do RPS; X - o de atividade como pescador autônomo, inscrito na Previdência Social Urbana até 5 de dezembro de 1972 ou inscrito, por opção, a contar de 2 de setembro de 1985, com base na Lei nº 7.356; XI - o de atividade como garimpeiro autônomo, inscrito na Previdência Social Urbana até 11 de janeiro de 1975, bem como o período posterior a essa data em que o garimpeiro continuou a recolher nessa condição; II - cessada, se o segurado requerer e tiver sido concedido novo benefício durante o período de recebimento da Mensalidade de Recuperação reduzida, sendo facultado ao segurado optar, em caráter irrevogável, entre o benefício e a renda de recuperação. § 3º Por ocasião do requerimento de outro benefício, se o período de manutenção da Mensalidade de Recuperação integrar o PBC, deverá ser observado o disposto no art. 71 desta IN. Art. 102. Não caberá reavaliação médico-pericial do segurado após o cancelamento de sua aposentadoria por invalidez, em razão do retorno voluntário à atividade. Parágrafo único. Os valores recebidos indevidamente pelo segurado aposentado por invalidez que retornar à atividade voluntariamente deverão ser devolvidos conforme disposto no § 2º do art. 154 e 365 do RPS. Art. 103. A Perícia Médica do INSS deverá, na forma estabelecida no art. 71 da Lei nº 8.212, de 1991, e no art. 46 do RPS, rever o benefício de aposentadoria por invalidez, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, a cada dois anos, contados da data de seu início, para avaliar a persistência, atenuação ou o agravamento da incapacidade para o trabalho, alegada como causa de sua concessão. § 1º Constatada a capacidade para o trabalho, inclusive do curatelado, o segurado deverá ser notificado, por escrito, para, se não concordar com a decisão, apresentar defesa, provas ou documentos que dispuser, no prazo regulamentar, na forma do que dispõe o art. 179 do RPS aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, com as alterações introduzidas pela MP nº 083/2002, convalidada pela Lei nº 10.666/2003. § 2º Não apresentada a defesa no prazo estipulado ou se apresentada e considerada insuficiente para alterar a decisão da cessação do benefício com base no laudo da Perícia Médica, o INSS deverá cessar o benefício na forma do art. 49 do RPS, cientificar o segurado por escrito informando de que poderá interpor recurso à Junta de Recursos da Previdência Social no prazo de trinta dias. § 3º Caso o segurado, inclusive o representado por curador, não apresente recurso dentro do prazo previsto no § 2º deste artigo, seu benefício deverá ser cessado, independentemente da interdição judicial. XII - o de atividade anterior à filiação obrigatória, desde que devidamente comprovada e indenizado na forma do art. 122 do RPS; XIII - o de atividade do bolsista e o do estagiário que prestem serviços à empresa em desacordo com a Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977; XIV - o de atividade do estagiário de advocacia ou o do solicitador, desde que inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil- OAB, como tal e que comprovem recolhimento das contribuições como facultativo em época própria; XV - o de atividade do médico-residente, nas seguintes condições: a) anterior a 7 de julho de 1981, se indenizado na forma do art. 122 do RPS; b) a partir de 7 de julho de 1981, na categoria de contribuinte individual, ex-autônomo, desde que haja contribuição. XVI - o das contribuições vertidas, em época própria, na condição de segurado facultativo, por servidor público, no período de 24 de julho de 1991 a 5 de março de 1997, véspera da vigência do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172. § 1º A contagem de tempo de serviço dos titulares de serviços notariais e de registros, ou seja, a dos tabeliães ou notários e oficiais de registros ou registradores sem regime próprio de Previdência, dependerá do recolhimento das contribuições ou indenizações nas seguintes condições: I - até 24 de julho de1991, como segurado empregador; II - a partir de 25 de julho de 1991, como segurado autônomo, denominado contribuinte individual a partir de 29 de novembro de 1999. § 2º No caso dos escreventes e dos auxiliares contratados por titulares de serviços notariais e de registros, quando não sujeitos ao RPPS, o cômputo do tempo de serviço far-se-á, desde que comprovado o exercício da atividade, nessa condição. § 3º Na concessão ou revisão de aposentadoria por tempo de contribuição ou qualquer outro benefício do RGPS, sempre que for utilizado tempo de serviço/contribuição ou salário-de-contribuição decorrente de Ação Trabalhista transitada em julgado, o processo deverá ser encaminhado para análise da Chefia de Benefícios da APS, devendo ser observado se: I - na contagem de tempo de serviço/contribuição, ainda que tenha havido recolhimento de contribuições: a) foi apresentado início de prova material; b) o INSS manifestou-se no processo judicial acerca do início de prova material, atendendo-se ao princípio do contraditório; c) constatada a inexistência de documentos contemporâneos que possibilitem a comprovação dos fatos alegados, o período não deverá ser computado; d) nas situações em que a documentação juntada ao processo judicial permita o reconhecimento do período pleiteado, caberá o cômputo desse período; e) nos casos previstos na alínea "c" deste inciso, se constatado que o INSS manifestou-se no processo judicial acerca da prova material, a Chefia de Benefícios da APS deverá emitir um relatório fundamentado e enviar o processo para a Procuradoria local analisar, ficando pendente a decisão em relação ao cômputo do período; f) após a concessão do benefício, se não houve recolhimento de contribuições, o processo deverá ser encaminhado para o Setor da Receita Previdenciária, para as providências a seu cargo. II - no cômputo de salário-de-contribuição: a) o processo deverá ser encaminhado para o Setor da Receita Previdenciária, para verificação e parecer sobre o referido recolhimento; b) serão considerados os valores constantes da ação trabalhista transitada em julgado, desde que tenha havido o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, observado o limite máximo e mínimo de contribuição. § 4º Na concessão ou revisão dos benefícios em que houver apresentação de processo de ação judicial de reintegração, deverá ser observado: I - apresentação da cópia do processo de reintegração, inclusive trânsito em julgado; II - não será exigido início de prova material, considerando que existe anteriormente a prova de vinculação trabalhista; III - a Chefia de Benefícios da APS deverá emitir relatório e encaminhar o processo para a Procuradoria analisar, ficando pendente a decisão com relação ao cômputo do período; IV - após a concessão do benefício, o processo deverá ser encaminhado para o Setor da Receita Previdenciária. § 5º Para fins do disposto no inciso VIII art. 60 do RPS, entende-se como certificado o tempo de serviço, quando a certidão tiver sido requerida: I - até 15 de dezembro de 1962, se a admissão no novo emprego, após a exoneração do serviço público, for anterior a 15 de dezembro de 1960; II - até dois anos a contar da admissão no novo emprego, se esta tiver ocorrido em data posterior a 15 de dezembro de 1960, não podendo o requerimento ultrapassar a data de 30 de setembro de 1975. Art. 113. Os períodos de aprendizado profissional realizados na condição de menor aprendiz, somente poderão ser computados como tempo de contribuição para os segurados que implementaram todos os requisitos necessários à concessão de qualquer espécie de benefício até 5 de maio de 1999, dia anterior ao início da vigência do Decreto nº 3.048/99, observando-se que podem ser contados, entre outros: I - os períodos de freqüência às aulas dos aprendizes matriculados em escolas profissionais mantidas por empresas ferroviárias; II - o tempo de aprendizado profissional realizado como aluno aprendiz, em escolas técnicas, com base no Decreto-Lei nº 4.073, de 1942, Lei Orgânica do Ensino Industrial a saber: a) período de freqüência em escolas técnicas ou industriais mantidas por empresas de iniciativa privada, desde que reconhecidas e dirigidas a seus empregados aprendizes, bem como o realizado com base no Decreto nº 31.546, de 6 de fevereiro de 1952, em curso do Serviço Nacional da Indústria-SENAI, ou Serviço Nacional do Comércio- SENAC, ou instituições por eles reconhecidas, para formação profissional metódica de ofício ou ocupação do trabalhador menor; b) período de freqüência em cursos de aprendizagem ministrados pelos empregadores a seus empregados, em escolas próprias para essa finalidade ou em qualquer estabelecimento de ensino industrial; III - os períodos de freqüência em escolas industriais ou técnicas da rede federal de ensino, bem como em escolas equiparadas (colégio ou escola agrícola), desde que tenha havido retribuição pecuniária à conta do Orçamento da União, ainda que fornecida de maneira indireta ao aluno, certificados na forma da Lei nº 6.226/75, alterada pela Lei nº 6.864/80, e do Decreto nº 85.850/81. § 1º Para os segurados que implementaram todos os requisitos necessários à concessão do benefício em data anterior ao Decreto nº 611/92, aplica-se o entendimento constante do Parecer MPAS/CJ nº 24/82. § 2º Para os segurados que implementaram todos os requisitos necessários à concessão do benefício no período de 22 de julho de 1992 a 5 de maio de 1999, vigência dos Decretos nº 611/92 e nº 2.172/97, utilizam-se para comprovação os critérios estabelecidos nesses Decretos, observando que: a) o Decreto-Lei nº 4.073/42, que vigeu no período compreendido entre 30 de janeiro de 1942 a 15 de fevereiro de 1959, reconhecia o aprendiz como empregado, bastando assim a comprovação do vínculo; b) o tempo de aluno aprendiz desempenhado em qualquer época, ou seja, mesmo fora do período de vigência do Decreto-Lei nº 4.073/42, somente poderá ser computado como tempo de contribuição, se comprovada a remuneração e o vínculo empregatício, conforme Parecer MPAS/CJ nº 2.893/02. § 3º Para fins do parágrafo anterior, considerar-se-á como vínculo e remuneração a comprovação de freqüência e os valores recebidos a título de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros, entre outros. Art. 114. Para os segurados que implementaram todos os requisitos necessários à concessão de qualquer espécie de benefício, até 5 de maio de 1999, dia anterior ao início da vigência do Decreto nº 3.048/99, poderá ser computado como tempo de contribuição o tempo de serviço marítimo convertido na razão de 255 (duzentos e cinqüenta e cinco) dias de embarque para 360 (trezentos e sessenta) dias de atividade comum, contados da data de embarque à de desembarque, em navios mercantes nacionais, observando-se que: a) o tempo de serviço em terra será computado como tempo comum; b) não se aplica a conversão para período de atividade exercida em navegação de travessia, assim entendida a realizada como ligação entre dois portos de margem de rios, lagos, baias, angras, lagoas e enseadas ou ligação entre ilhas e essas margens; c) o termo navio aplica-se a toda construção náutica destinada à navegação de longo curso, de grande ou pequena cabotagem, apropriada ao transporte marítimo ou fluvial de carga ou passageiro. Art. 115. Para os segurados que implementaram todos os requisitos necessários à concessão do benefício em período posterior ao advento do Decreto nº 3.048, de 1999, não se admite a contagem como tempo de serviço do período de aluno aprendiz nem conversão de tempo de serviço marítimo. Art. 116. A partir de 7 de maio de 1999, o anistiado que, em virtude de motivação exclusivamente política, foi atingido por atos de exceção, institucional ou complementar ou abrangido pelo Decreto Legislativo n° 18, de 15 de dezembro de 1961, pelo Decreto-Lei n° 864, de 12 de setembro de 1969 ou que, em virtude de pressões ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos, tenha sido demitido ou compelido ao afastamento de atividade remunerada no período de 18 de setembro de 1946 a 4 de outubro de 1988, terá direito aos benefícios do RGPS, sendo computado seu tempo de contribuição na forma estabelecida no inciso VII do art. 60 do RPS, ressalvado o disposto no § 5º do mesmo artigo. Art. 117. Não serão computados como tempo de contribuição os períodos: I - correspondentes ao emprego ou a atividade não vinculada ao RGPS; II - em que o segurado era amparado por RPPS, exceto se certificado regularmente por CTC, observado o disposto no § 2º do art. 60 desta IN; III - que tenham sido considerados para a concessão de outra aposentadoria pelo RGPS ou qualquer outro regime de Previdência Social; IV - em que o segurado recebeu benefício por incapacidade, ressalvadas as hipóteses de volta à atividade ou ao recolhimento de contribuições como facultativo, observado o disposto no inciso IX do art. 60 do RPS; V - exercidos com menos de dezesseis anos, observado o disposto no art. 32 desta IN e parágrafo único deste artigo, salvo as exceções previstas em lei; VI - de contagem em dobro das licenças prêmio não gozadas do servidor público optante pelo regime da CLT e os de servidor de instituição federal de ensino, na forma prevista no Decreto nº 94.664, de 1987; VII - do bolsista e do estagiário que prestam serviços à empresa, de acordo com a Lei n° 6.494, de 1977, exceto se houve recolhimento à época na condição de facultativo; VIII - exercidos a título de colaboração por monitores ou alfabetizadores recrutados pelas comissões municipais da Fundação Movimento Brasileiro de Alfabetização-MOBRAL, para desempenho de atividade de caráter não econômico e eventual, por não acarretar qualquer ônus de natureza trabalhista ou previdenciária, conforme estabelecido no Decreto nº 74.562, de 16 de dezembro de 1974, ainda que objeto de CTC; IX - de aprendizado profissional prestado nas escolas técnicas, com base no Decreto-Lei nº 4.073, de 1942, bem como nas escolas profissionais mantidas por empresas ferroviárias, ressalvado o direito adquirido até 16 de dezembro de 1998, nos termos dos incisos I e II do art. 113 desta IN; X - como empregado de empresa pública ou sociedade de economia mista que esteve afastado de 16 de março de 1990 a 30 de setembro de 1992, beneficiado pela Lei nº 8.878, de 1994, em decorrência de exoneração, dispensa ou demissão, observado o disposto no inciso II do art. 11 desta IN. Parágrafo único. Se comprovado na forma estabelecida nos arts. 393 a 395 desta IN, mediante documento contemporâneo em nome do próprio segurado, o exercício de atividade com idade inferior à legalmente permitida, caberá a contagem do tempo, devendo tal irregularidade, necessariamente, ser comunicada à área da Receita Previdenciária do INSS e ao órgão local da Delegacia Regional do Trabalho, juntando-se ao processo cópia das referidas comunicações, observado o disposto no art. 32 desta IN. Art. 118. No caso de omissão, emenda ou rasura em registro constante na Carteira Profissional ou na CTPS, quanto ao início ou ao fim do período de trabalho, observado o contido nos arts. 393 a 395 desta IN, as anotações referentes a férias, alterações de salários e imposto sindical que demonstrem a seqüência do exercício da atividade, podem suprir possível falha de registro no que se refere às datas de admissão ou dispensa, sendo consideradas para a contagem do ano a que se referirem, observados, contudo, os registros de admissão e de saída nos empregos anteriores ou posteriores, conforme o caso. § 1º Para os casos em que a data da emissão da CP ou da CTPS for anterior à data fim do contrato de trabalho, o vínculo relativo a este período poderá ser computado, sem necessidade de quaisquer providências, salvo existência de dúvida fundada. § 2º Quando ocorrer contrato de trabalho, cuja data fim seja anterior à data da emissão da CP ou da CTPS, deverá ser exigida prévia comprovação da relação de trabalho, por ficha de registro de empregado, registros contábeis da empresa ou quaisquer documentos que levem à convicção do fato a se comprovar. Art. 119. Em se tratando de segurado trabalhador avulso, a comprovação do tempo de contribuição, observado o contido nos arts. 393 a 395, desta IN, far-se-á por meio do certificado do sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra competente, acompanhado de documentos contemporâneos nos quais conste a duração do trabalho e a condição em que foi prestado, referentes ao período certificado. § 1º Na impossibilidade de apresentação dos documentos contemporâneos a que se refere o inciso I, deverá ser emitida Solicitação de Pesquisa Externa. § 2º Para comprovação da remuneração poderá ser aceita a relação de salários-de-contribuição, desde que acompanhada de documentos contemporâneos e, na sua ausência, após a realização de Pesquisa Externa. § 3º Será contado apenas o período em que, efetivamente, o segurado trabalhador avulso tenha exercido atividade, computando-se como mês integral àquele que constar da documentação contemporânea ou comprovado por diligência prévia, excluídos aqueles em que, embora o segurado estivesse à disposição do sindicato, não tenha havido exercício de atividade. Art. 120. A comprovação do exercício de atividade na condição de auxiliar local far-se-á por Declaração de Tempo de Contribuição emitida pelo órgão contratante, conforme o Anexo IX desta IN. Parágrafo único. O campo "Início das Contribuições" da declaração somente será preenchido quando a data de admissão do auxiliar local for diferente da data do início da contribuição, em decorrência de recolhimento anterior. Art. 121. A comprovação do tempo de serviço do servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, inclusive suas autarquias e fundações, ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, a partir de 16 de dezembro de 1998, dar-se-á pela apresentação de declaração, fornecida pelo órgão ou entidade, conforme o Anexo VIII desta IN. Art. 122. A comprovação do exercício de atividade do segurado contribuinte individual, observado o disposto nos arts. 393 a 395 desta IN, conforme o caso, far-se-á: I - para os sócios nas sociedades em nome coletivo, de capital e indústria, para os sócios-gerentes e para o sócio-cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho na sociedade por cota de responsabilidade limitada, mediante apresentação de contratos sociais, alterações contratuais ou documento equivalente emitido por órgãos oficiais, tais como: junta comercial, secretaria municipal, estadual ou federal da Fazenda ou, na falta desses documentos, certidões de breve relato que comprovem a condição do requerente na empresa, bem como quando for o caso, dos respectivos distratos, devidamente registrados, ou certidão de baixa do cartório de registro público do comércio ou da junta comercial, na hipótese de extinção da firma, acompanhados dos respectivos comprovantes de recolhimento das contribuições; II - para o diretor não-empregado e o membro do conselho de administração na sociedade anônima, mediante apresentação de atas da assembléia geral da constituição de sociedades anônimas e nomeação da diretoria e conselhos, publicadas no Diário Oficial da União ou em Diário Oficial do Estado em que a sociedade tiver sede, bem como da alteração ou liquidação da sociedade, acompanhados dos respectivos comprovantes de recolhimento das contribuições; III - para o titular de firma individual, mediante apresentação de registro de firma e baixa, quando for o caso, e os comprovantes de recolhimento de contribuições; IV - para o autônomo, mediante inscrição e comprovantes de recolhimento de contribuições; V - para o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como para o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração, mediante apresentação de estatuto e ata de eleição ou nomeação no período de vigência dos cargos da diretoria, registrada em cartório de títulos e documentos. Parágrafo único. Para fins de cômputo do período de atividade do contribuinte individual, enquanto titular de firma individual ou coletiva, devem ser observadas as datas em que foi lavrado o contrato ou a data de início de atividade prevista em cláusulas do contrato. Art. 123. Os períodos de contribuição em dobro e como facultativo serão comprovados: I - se contribuinte em dobro até outubro de 1991, mediante prova de vínculo ou atividade anterior, inscrição junto à Previdência Social e comprovantes de recolhimento de contribuição, ou II - se facultativo, mediante inscrição junto à Previdência Social e comprovantes de recolhimento das contribuições. Parágrafo único. Para o segurado facultativo, a partir de 1º de julho de 1994, a comprovação dar-se-á por meio do sistema próprio da Previdência Social, por meio do CNIS. Art. 124. A comprovação dos períodos de atividade no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal, para fins de contagem de tempo de contribuição no RGPS, será feita mediante a apresentação de certidão na forma da Lei n° 6.226, de 1975, com as alterações da Lei n° 6.864, de 1980, e da Lei nº 8.213, de 1991, observado o disposto no art. 130 do RPS e 335 desta IN. Art. 125. A comprovação do período de freqüência em curso, por aluno aprendiz, a que se referem os incisos I e II do art. 113 desta IN, será efetuada por certidão escolar, da qual conste que o estabelecimento freqüentado era reconhecido e mantido por empresa de iniciativa privada ou que o curso foi efetivado sob seu patrocínio ou, ainda, que o curso de aprendizagem nos estabelecimentos oficiais ou em outros congêneres foi ministrado mediante entendimentos com as entidades interessadas. Art. 126. Para comprovação de período de atividade ou período de contribuição do segurado empregado doméstico, será necessária a apresentação de registro contemporâneo com as anotações regulares em CP ou em CTPS e a comprovação de recolhimento em época própria, pelo menos da primeira contribuição, observado o disposto nos arts. 55, 56 e 393 a 395 desta IN. § 1º Quando o segurado empregado doméstico desejar comprovar o exercício da atividade e não apresentar comprovante dos recolhimentos, mas apenas a CP ou a CTPS, devidamente assinada, será verificado o efetivo exercício da atividade. § 2º Na inexistência de registro na CP ou na CTPS e se os documentos apresentados forem insuficientes para comprovar o exercício da atividade do segurado empregado doméstico no período pretendido, porém constituírem início de prova material, poderá ser providenciada Justificação Administrativa. § 3º Será tomada declaração do empregador doméstico, além de outras medidas legais, quando ocorrer contrato de trabalho de empregado doméstico que ensejar dúvidas em que forem verificadas uma ou mais das seguintes situações: I - a partir da EC nº 24, publicada em 10 de dezembro de 1999, que alterou os arts. 111, 112, 113, 115 e 116 da CF, a figura do juiz classista da Justiça do Trabalho foi extinta; II - a partir de 10 de dezembro de 1999, não existe mais nomeação para juiz classista junto à Justiça do Trabalho, ficando resguardado o cumprimento dos mandatos em vigor e do tempo exercido até a extinção do mandato, mesmo sendo posterior à data da referida emenda. § 2º O aposentado de qualquer regime previdenciário que exercer magistratura nos termos do caput deste artigo, vincula-se, obrigatoriamente, ao RGPS, devendo contribuir a partir de 14 de outubro de 1996, observados os incisos I e II do § 1º deste artigo, na condição de contribuinte individual. § 3º Para a comprovação da atividade de juiz classista e de magistrado da Justiça Eleitoral, será obrigatória a apresentação de CTC, nos termos da Lei da contagem recíproca e, para o seu cômputo, deverá ser observado o disposto no inciso IV do art. 53 e art. 78 desta IN e no parágrafo único do art. 94 e art. 96, ambos da Lei nº 8.213, de 1991. Art. 128. O professor, inclusive o universitário, que não implementou as condições para aposentadoria por tempo de serviço de professor até 16 de dezembro de 1998, poderá ter contado o tempo de atividade de magistério exercido até a data constante deste artigo, com acréscimo de 17% (dezessete por cento), se homem, e de vinte por cento, se mulher, se optar por aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente de idade e do período adicional referido na alínea "c" do inciso II do art. 109 desta IN, desde que cumpridos 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e trinta anos, se mulher, exclusivamente em funções de magistério. Art. 129. A partir da EC nº 18, de 30 de junho de 1981, fica vedada a conversão do tempo de exercício de magistério para qualquer espécie de benefício, exceto se o segurado implementou todas as condições até 29 de junho de 1981. Art. 130. A aposentadoria por tempo de contribuição do professor será devida ao segurado, sem limite de idade, após completar trinta anos de contribuição, se homem, ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, nas seguintes situações: I - em caso de direito adquirido até 5 de março de 1997, poderão ser computados os períodos: a) de atividades exercidas pelo professor em estabelecimento de ensino de 1º e 2º grau ou de ensino superior, bem como em cursos de formação profissional, autorizados ou reconhecidos pelos órgãos competentes do Poder Executivo Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, da seguinte forma: 1 - como docentes, a qualquer título, ou 2 - em funções de administração, planejamento, orientação, supervisão ou outras específicas dos demais especialistas em educação. b) de atividades de professor, desenvolvidas nas universidades e nos estabelecimentos isolados de ensino superior, da seguinte forma: 1 - pertinentes ao sistema indissociável de ensino e pesquisa, em nível de graduação ou mais elevado, para fins de transmissão e ampliação do saber, ou 2 - inerentes à administração. II - em caso de direito adquirido de 6 de março de 1997 a 15 de dezembro de 1998, poderão ser computados os períodos: a) de atividade docente, a qualquer título, exercida pelo professor em estabelecimento de ensino de 1º e 2º grau ou de ensino superior, bem como em cursos de formação profissional, autorizados ou reconhecidos pelos órgãos competentes do Poder Executivo Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, ou b) de atividade de professor, desenvolvida nas universidades e nos estabelecimentos isolados de ensino superior, pertinentes ao sistema indissociável de ensino e pesquisa, em nível de graduação ou mais elevado, para fins de transmissão e ampliação do saber. III - com direito adquirido a partir de 16 de dezembro de 1998, de atividade de professor no exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. Art. 131. Considera-se, também, como tempo de serviço para concessão de aposentadoria de professor: I - o de serviço público Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal; II - o de benefício por incapacidade, recebido entre períodos de atividade; III - o de benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho, intercalado ou não. Art. 132. A comprovação da condição e do período de atividade de professor far-se-á conjuntamente mediante a apresentação dos seguintes documentos: I - da habilitação: a) do respectivo diploma registrado nos Órgãos competentes Federais e Estaduais, ou b) qualquer outro documento emitido por Órgão competente, que comprove a habilitação para o exercício do magistério, na forma de lei específica. II - da atividade: a) dos registros em CP ou CTPS, complementados, quando for o caso, por declaração do estabelecimento de ensino onde foi exercida a atividade, sempre que necessária essa informação, para efeito de sua caracterização; b) da Certidão de Contagem Recíproca ou c) informações constantes do CNIS a partir de 7/1994. Parágrafo único. O segurado que não comprovar a habilitação na forma do inciso I acima, o período trabalhado não será reconhecido para fins de concessão de aposentadoria de professor. Da comprovação de tempo rural para fins de benefício rural Art. 133. A comprovação do exercício da atividade rural do segurado especial, conforme definido no art. 7º e caracterizado no inciso VII do mencionado artigo desta IN, bem como de seu respectivo grupo familiar, será feita mediante a apresentação de um dos seguintes documentos: I - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; II - comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA; III - bloco de notas de produtor rural ou notas fiscais de venda por produtor rural; IV - declaração de sindicato de trabalhadores rurais, de sindicato dos pescadores ou de colônia de pescadores, legalmente constituídos, homologada pelo INSS, conforme o Anexo XII desta IN; V - comprovante de entrega de Declaração de Isento ou do pagamento do Imposto Territorial Rural ou Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, fornecido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA; VI - Autorização de Ocupação Temporária fornecida pelo INCRA; VII - caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos ou pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca ou pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas ou a caderneta de inscrição e registro emitida pela Capitania dos Portos do Ministério da Defesa, conforme a época ou o registro de pescador profissional artesanal expedido pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República-SEAP/PR; VIII - certidão fornecida pela Fundação Nacional do Índio, atestando a condição do índio como trabalhador rural, homologada pelo INSS. § 1º Os documentos de que tratam os incisos I, II, III, V, VI e VII deste artigo devem ser considerados para todos os membros do grupo familiar, para concessão dos benefícios previstos no inciso I e parágrafo único do art. 39 e no art. 143 da Lei nº 8.213/91, para o período que se quer comprovar, mesmo que de forma descontínua, quando corroborados com outros que confirmem o vínculo familiar, sendo indispensável à entrevista e, se houver dúvidas, deverá ser realizada a entrevista com parceiros, confrontantes, empregados, vizinhos e outros, conforme o caso. § 2º Para o requerimento de aposentadoria por idade, o segurado especial deverá comprovar o cumprimento do período de carência determinado pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995, sendo que, caso haja a apresentação de um dos documentos referidos no § 1º deste artigo, referente aos últimos doze meses a serem comprovados, um documento referente aos primeiros doze meses do período e documentos intercalados referentes a períodos com intervalo não superior a três anos, não se faz necessária a apresentação de declaração do sindicato de trabalhadores rurais, de sindicato patronal, de sindicato dos pescadores ou colônia de pescadores. § 3º Os documentos referidos nos incisos II, V e VII, ainda que estando em nome do esposo, e este tendo perdido a condição de segurado especial, poderão ser aceitos para os demais membros do grupo familiar, desde que corroborados pela Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais e confirmado o exercício da atividade rural e condição sob a qual foi desenvolvida, por meio de entrevista. § 4º Em se tratando de contratos de arrendamento, de parceria ou de comodato rural, é necessário que tenham sido registradas ou reconhecidas firmas em cartório e que se observe se foram assentadas à época do período da atividade declarada. § 5º Quando da apresentação do bloco de notas de produtor rural ou de notas fiscais de compra ou venda realizada por produtor rural, objetivando comprovar atividade rural, deverá ser conferida a data de sua confecção, a qual se encontra no rodapé ou na lateral do documento, a fim de verificar se a data de emissão da nota é compatível com a data de confecção do bloco, seu período de validade e eventuais revalidações. Estando os documentos apresentados em desacordo com as orientações acima, devem ser adotadas as medidas pertinentes à confirmação da autenticidade e/ou contemporaneidade do documento, na forma do disposto no § 4º do art. 137 desta IN. § 6º Para comprovação da atividade rural para fins de benefício do segurado condômino, parceiro e arrendatário, deverá ser efetuada análise da documentação, além de realizada entrevista com o segurado e, se persistir dúvida, ser realizada entrevista com parceiros, condôminos, arrendatários, confrontantes, empregados, vizinhos e outros, conforme o caso, para verificar se foi utilizada ou não, mão-deobra assalariada e se a exploração da propriedade foi exercida em área definida para cada proprietário ou com os demais. I - O condômino de propriedade rural que explora a terra com cooperação de empregados e com delimitação formal da área definida, será considerado contribuinte individual, sendo que, não havendo delimitação de áreas, todos os condôminos assumirão a condição de contribuinte individual. § 7º No caso de óbito do proprietário rural, enquanto não for realizada a partilha, a comprovação do exercício de atividade rural para os herdeiros se dará da mesma forma que para os condôminos. § 8º Caso o segurado utilize mão-de-obra assalariada, perderá a condição de segurado especial e passará a ser considerado contribuinte individual naquele período. Art. 134. A entrevista (Anexo XIII desta IN) constitui-se em elemento indispensável à comprovação do exercício da atividade rural, a forma em que ela é ou foi exercida, e para confirmação dos dados contidos em declarações emitidas pelos sindicatos de trabalhadores rurais ou sindicatos patronais, com vistas ao reconhecimento ou não do direito ao benefício pleiteado, sendo obrigatória a sua realização, independente dos documentos apresentados e sempre que a concessão depender da homologação da declaração do sindicato. <!ID629880-6> I - rasuras nas datas de admissão ou demissão de contrato de trabalho; II - contrato de trabalho doméstico, entre ou após contrato de trabalho em outras profissões, cujas funções sejam totalmente discrepantes; III - contrato onde se perceba que a intenção foi apenas para garantir a qualidade de segurado, inclusive para percepção de saláriomaternidade; IV - contrato em que não se pode atestar a contemporaneidade das datas de admissão ou demissão; V - contrato de trabalho doméstico em que o valor correspondente ao seu último salário-de-contribuição tenha tido alta discrepante em relação aos meses imediatamente anteriores, de forma que se perceba que a intenção foi garantir à segurada o recebimento de valores elevados durante a percepção do salário-maternidade. Art. 127. Os magistrados classistas temporários da Justiça do Trabalho, nomeados na forma do inciso II do § 1º do art. 111, na forma do inciso III do art. 115 e na forma do parágrafo único do art. 116, da CF, com redação anterior à EC nº 24, de 9 de dezembro de 1999, e os magistrados da Justiça Eleitoral nomeados na forma do inciso II do art. 119 e na forma do inciso III do art. 120, da CF, serão aposentados a partir de 14 de outubro de 1996, data da publicação da MP nº 1.523, de 13 de outubro de 1996, convertida na Lei nº 9.528, de 1997, de acordo com as normas estabelecidas pela legislação do regime previdenciário a que estavam submetidos, antes da investidura, mantida a referida vinculação previdenciária durante o exercício do mandato. § 1º Caso o segurado possua os requisitos mínimos para concessão de uma aposentadoria no RGPS, o mandato de juiz classista e o de magistrado da Justiça Eleitoral, exercidos a partir de 14 de outubro de 1996, serão considerados, para fins de tempo de contribuição, como segurados obrigatórios na categoria correspondente àquela em que estavam vinculados antes da investidura na magistratura, observado que permanece o entendimento de que: nomeação da diretoria e conselhos, publicadas no Diário Oficial da União ou em Diário Oficial do Estado em que a sociedade tiver sede, bem como da alteração ou liquidação da sociedade, acompanhados dos respectivos comprovantes de recolhimento das contribuições; III - para o titular de firma individual, mediante apresentação de registro de firma e baixa, quando for o caso, e os comprovantes de recolhimento de contribuições; IV - para o autônomo, mediante inscrição e comprovantes de recolhimento de contribuições; V - para o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como para o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração, mediante apresentação de estatuto e ata de eleição ou nomeação no período de vigência dos cargos da diretoria, registrada em cartório de títulos e documentos. Parágrafo único. Para fins de cômputo do período de atividade do contribuinte individual, enquanto titular de firma individual ou coletiva, devem ser observadas as datas em que foi lavrado o contrato ou a data de início de atividade prevista em cláusulas do contrato. Art. 123. Os períodos de contribuição em dobro e como facultativo serão comprovados: I - se contribuinte em dobro até outubro de 1991, mediante prova de vínculo ou atividade anterior, inscrição junto à Previdência Social e comprovantes de recolhimento de contribuição, ou II - se facultativo, mediante inscrição junto à Previdência Social e comprovantes de recolhimento das contribuições. Parágrafo único. Para o segurado facultativo, a partir de 1º de julho de 1994, a comprovação dar-se-á por meio do sistema próprio da Previdência Social, por meio do CNIS. Art. 124. A comprovação dos períodos de atividade no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal, para fins de contagem de tempo de contribuição no RGPS, será feita mediante a apresentação de certidão na forma da Lei n° 6.226, de 1975, com as alterações da Lei n° 6.864, de 1980, e da Lei nº 8.213, de 1991, observado o disposto no art. 130 do RPS e 335 desta IN. Art. 125. A comprovação do período de freqüência em curso, por aluno aprendiz, a que se referem os incisos I e II do art. 113 desta IN, será efetuada por certidão escolar, da qual conste que o estabelecimento freqüentado era reconhecido e mantido por empresa de iniciativa privada ou que o curso foi efetivado sob seu patrocínio ou, ainda, que o curso de aprendizagem nos estabelecimentos oficiais ou em outros congêneres foi ministrado mediante entendimentos com as entidades interessadas. Art. 126. Para comprovação de período de atividade ou período de contribuição do segurado empregado doméstico, será necessária a apresentação de registro contemporâneo com as anotações regulares em CP ou em CTPS e a comprovação de recolhimento em época própria, pelo menos da primeira contribuição, observado o disposto nos arts. 55, 56 e 393 a 395 desta IN. § 1º Quando o segurado empregado doméstico desejar comprovar o exercício da atividade e não apresentar comprovante dos recolhimentos, mas apenas a CP ou a CTPS, devidamente assinada, será verificado o efetivo exercício da atividade. § 2º Na inexistência de registro na CP ou na CTPS e se os documentos apresentados forem insuficientes para comprovar o exercício da atividade do segurado empregado doméstico no período pretendido, porém constituírem início de prova material, poderá ser providenciada Justificação Administrativa. § 3º Será tomada declaração do empregador doméstico, além de outras medidas legais, quando ocorrer contrato de trabalho de empregado doméstico que ensejar dúvidas em que forem verificadas uma ou mais das seguintes situações: I - a partir da EC nº 24, publicada em 10 de dezembro de 1999, que alterou os arts. 111, 112, 113, 115 e 116 da CF, a figura do juiz classista da Justiça do Trabalho foi extinta; II - a partir de 10 de dezembro de 1999, não existe mais nomeação para juiz classista junto à Justiça do Trabalho, ficando resguardado o cumprimento dos mandatos em vigor e do tempo exercido até a extinção do mandato, mesmo sendo posterior à data da referida emenda. § 2º O aposentado de qualquer regime previdenciário que exercer magistratura nos termos do caput deste artigo, vincula-se, obrigatoriamente, ao RGPS, devendo contribuir a partir de 14 de outubro de 1996, observados os incisos I e II do § 1º deste artigo, na condição de contribuinte individual. § 3º Para a comprovação da atividade de juiz classista e de magistrado da Justiça Eleitoral, será obrigatória a apresentação de CTC, nos termos da Lei da contagem recíproca e, para o seu cômputo, deverá ser observado o disposto no inciso IV do art. 53 e art. 78 desta IN e no parágrafo único do art. 94 e art. 96, ambos da Lei nº 8.213, de 1991. Art. 128. O professor, inclusive o universitário, que não implementou as condições para aposentadoria por tempo de serviço de professor até 16 de dezembro de 1998, poderá ter contado o tempo de atividade de magistério exercido até a data constante deste artigo, com acréscimo de 17% (dezessete por cento), se homem, e de vinte por cento, se mulher, se optar por aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente de idade e do período adicional referido na alínea "c" do inciso II do art. 109 desta IN, desde que cumpridos 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e trinta anos, se mulher, exclusivamente em funções de magistério. Art. 129. A partir da EC nº 18, de 30 de junho de 1981, fica vedada a conversão do tempo de exercício de magistério para qualquer espécie de benefício, exceto se o segurado implementou todas as condições até 29 de junho de 1981. Art. 130. A aposentadoria por tempo de contribuição do professor será devida ao segurado, sem limite de idade, após completar trinta anos de contribuição, se homem, ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, nas seguintes situações: I - em caso de direito adquirido até 5 de março de 1997, poderão ser computados os períodos: a) de atividades exercidas pelo professor em estabelecimento de ensino de 1º e 2º grau ou de ensino superior, bem como em cursos de formação profissional, autorizados ou reconhecidos pelos órgãos competentes do Poder Executivo Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, da seguinte forma: 1 - como docentes, a qualquer título, ou 2 - em funções de administração, planejamento, orientação, supervisão ou outras específicas dos demais especialistas em educação. b) de atividades de professor, desenvolvidas nas universidades e nos estabelecimentos isolados de ensino superior, da seguinte forma: 1 - pertinentes ao sistema indissociável de ensino e pesquisa, em nível de graduação ou mais elevado, para fins de transmissão e ampliação do saber, ou 2 - inerentes à administração. II - em caso de direito adquirido de 6 de março de 1997 a 15 de dezembro de 1998, poderão ser computados os períodos: a) de atividade docente, a qualquer título, exercida pelo professor em estabelecimento de ensino de 1º e 2º grau ou de ensino superior, bem como em cursos de formação profissional, autorizados ou reconhecidos pelos órgãos competentes do Poder Executivo Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, ou b) de atividade de professor, desenvolvida nas universidades e nos estabelecimentos isolados de ensino superior, pertinentes ao sistema indissociável de ensino e pesquisa, em nível de graduação ou mais elevado, para fins de transmissão e ampliação do saber. III - com direito adquirido a partir de 16 de dezembro de 1998, de atividade de professor no exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. Art. 131. Considera-se, também, como tempo de serviço para concessão de aposentadoria de professor: I - o de serviço público Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal; II - o de benefício por incapacidade, recebido entre períodos de atividade; III - o de benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho, intercalado ou não. Art. 132. A comprovação da condição e do período de atividade de professor far-se-á conjuntamente mediante a apresentação dos seguintes documentos: I - da habilitação: a) do respectivo diploma registrado nos Órgãos competentes Federais e Estaduais, ou b) qualquer outro documento emitido por Órgão competente, que comprove a habilitação para o exercício do magistério, na forma de lei específica. II - da atividade: a) dos registros em CP ou CTPS, complementados, quando for o caso, por declaração do estabelecimento de ensino onde foi exercida a atividade, sempre que necessária essa informação, para efeito de sua caracterização; b) da Certidão de Contagem Recíproca ou c) informações constantes do CNIS a partir de 7/1994. Parágrafo único. O segurado que não comprovar a habilitação na forma do inciso I acima, o período trabalhado não será reconhecido para fins de concessão de aposentadoria de professor. Da comprovação de tempo rural para fins de benefício rural Art. 133. A comprovação do exercício da atividade rural do segurado especial, conforme definido no art. 7º e caracterizado no inciso VII do mencionado artigo desta IN, bem como de seu respectivo grupo familiar, será feita mediante a apresentação de um dos seguintes documentos: I - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; II - comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA; III - bloco de notas de produtor rural ou notas fiscais de venda por produtor rural; IV - declaração de sindicato de trabalhadores rurais, de sindicato dos pescadores ou de colônia de pescadores, legalmente constituídos, homologada pelo INSS, conforme o Anexo XII desta IN; V - comprovante de entrega de Declaração de Isento ou do pagamento do Imposto Territorial Rural ou Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, fornecido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA; VI - Autorização de Ocupação Temporária fornecida pelo INCRA; VII - caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos ou pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca ou pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas ou a caderneta de inscrição e registro emitida pela Capitania dos Portos do Ministério da Defesa, conforme a época ou o registro de pescador profissional artesanal expedido pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República-SEAP/PR; VIII - certidão fornecida pela Fundação Nacional do Índio, atestando a condição do índio como trabalhador rural, homologada pelo INSS. § 1º Os documentos de que tratam os incisos I, II, III, V, VI e VII deste artigo devem ser considerados para todos os membros do grupo familiar, para concessão dos benefícios previstos no inciso I e parágrafo único do art. 39 e no art. 143 da Lei nº 8.213/91, para o período que se quer comprovar, mesmo que de forma descontínua, quando corroborados com outros que confirmem o vínculo familiar, sendo indispensável à entrevista e, se houver dúvidas, deverá ser realizada a entrevista com parceiros, confrontantes, empregados, vizinhos e outros, conforme o caso. § 2º Para o requerimento de aposentadoria por idade, o segurado especial deverá comprovar o cumprimento do período de carência determinado pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995, sendo que, caso haja a apresentação de um dos documentos referidos no § 1º deste artigo, referente aos últimos doze meses a serem comprovados, um documento referente aos primeiros doze meses do período e documentos intercalados referentes a períodos com intervalo não superior a três anos, não se faz necessária a apresentação de declaração do sindicato de trabalhadores rurais, de sindicato patronal, de sindicato dos pescadores ou colônia de pescadores. § 3º Os documentos referidos nos incisos II, V e VII, ainda que estando em nome do esposo, e este tendo perdido a condição de segurado especial, poderão ser aceitos para os demais membros do grupo familiar, desde que corroborados pela Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais e confirmado o exercício da atividade rural e condição sob a qual foi desenvolvida, por meio de entrevista. § 4º Em se tratando de contratos de arrendamento, de parceria ou de comodato rural, é necessário que tenham sido registradas ou reconhecidas firmas em cartório e que se observe se foram assentadas à época do período da atividade declarada. § 5º Quando da apresentação do bloco de notas de produtor rural ou de notas fiscais de compra ou venda realizada por produtor rural, objetivando comprovar atividade rural, deverá ser conferida a data de sua confecção, a qual se encontra no rodapé ou na lateral do documento, a fim de verificar se a data de emissão da nota é compatível com a data de confecção do bloco, seu período de validade e eventuais revalidações. Estando os documentos apresentados em desacordo com as orientações acima, devem ser adotadas as medidas pertinentes à confirmação da autenticidade e/ou contemporaneidade do documento, na forma do disposto no § 4º do art. 137 desta IN. § 6º Para comprovação da atividade rural para fins de benefício do segurado condômino, parceiro e arrendatário, deverá ser efetuada análise da documentação, além de realizada entrevista com o segurado e, se persistir dúvida, ser realizada entrevista com parceiros, condôminos, arrendatários, confrontantes, empregados, vizinhos e outros, conforme o caso, para verificar se foi utilizada ou não, mão-deobra assalariada e se a exploração da propriedade foi exercida em área definida para cada proprietário ou com os demais. I - O condômino de propriedade rural que explora a terra com cooperação de empregados e com delimitação formal da área definida, será considerado contribuinte individual, sendo que, não havendo delimitação de áreas, todos os condôminos assumirão a condição de contribuinte individual. § 7º No caso de óbito do proprietário rural, enquanto não for realizada a partilha, a comprovação do exercício de atividade rural para os herdeiros se dará da mesma forma que para os condôminos. § 8º Caso o segurado utilize mão-de-obra assalariada, perderá a condição de segurado especial e passará a ser considerado contribuinte individual naquele período. Art. 134. A entrevista (Anexo XIII desta IN) constitui-se em elemento indispensável à comprovação do exercício da atividade rural, a forma em que ela é ou foi exercida, e para confirmação dos dados contidos em declarações emitidas pelos sindicatos de trabalhadores rurais ou sindicatos patronais, com vistas ao reconhecimento ou não do direito ao benefício pleiteado, sendo obrigatória a sua realização, independente dos documentos apresentados e sempre que a concessão depender da homologação da declaração do sindicato. <!ID629880-6> I - rasuras nas datas de admissão ou demissão de contrato de trabalho; II - contrato de trabalho doméstico, entre ou após contrato de trabalho em outras profissões, cujas funções sejam totalmente discrepantes; III - contrato onde se perceba que a intenção foi apenas para garantir a qualidade de segurado, inclusive para percepção de saláriomaternidade; IV - contrato em que não se pode atestar a contemporaneidade das datas de admissão ou demissão; V - contrato de trabalho doméstico em que o valor correspondente ao seu último salário-de-contribuição tenha tido alta discrepante em relação aos meses imediatamente anteriores, de forma que se perceba que a intenção foi garantir à segurada o recebimento de valores elevados durante a percepção do salário-maternidade. Art. 127. Os magistrados classistas temporários da Justiça do Trabalho, nomeados na forma do inciso II do § 1º do art. 111, na forma do inciso III do art. 115 e na forma do parágrafo único do art. 116, da CF, com redação anterior à EC nº 24, de 9 de dezembro de 1999, e os magistrados da Justiça Eleitoral nomeados na forma do inciso II do art. 119 e na forma do inciso III do art. 120, da CF, serão aposentados a partir de 14 de outubro de 1996, data da publicação da MP nº 1.523, de 13 de outubro de 1996, convertida na Lei nº 9.528, de 1997, de acordo com as normas estabelecidas pela legislação do regime previdenciário a que estavam submetidos, antes da investidura, mantida a referida vinculação previdenciária durante o exercício do mandato. § 1º Caso o segurado possua os requisitos mínimos para concessão de uma aposentadoria no RGPS, o mandato de juiz classista e o de magistrado da Justiça Eleitoral, exercidos a partir de 14 de outubro de 1996, serão considerados, para fins de tempo de contribuição, como segurados obrigatórios na categoria correspondente àquela em que estavam vinculados antes da investidura na magistratura, observado que permanece o entendimento de que: I - antiga carteira de empregador rural, com os registros referentes à inscrição no ex-INPS; II - comprovante de inscrição na Previdência Social (Ficha de Inscrição de Empregador Rural e Dependentes-FIERD ou Cadastro Específico do INSS-CEI); III - cédula "G" da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física-IRPF; IV - Declaração de Produção-DP, Declaração Anual para Cadastro de Imóvel Rural (autenticada pelo INCRA) ou qualquer outro documento que comprove a produção; V - livro de registro de empregados rurais; VI - declaração de firma individual rural; VII - qualquer outro documento que possa levar à convicção do fato a comprovar. Parágrafo único. O tempo de serviço comprovado na forma deste artigo somente será computado se forem apresentados os recolhimentos a seguir: I - até dezembro de 1975, se indenizado na forma do art. 122 do RPS; II - de janeiro de 1976 até outubro de 1991, por comprovante de contribuição anual; III - a partir de novembro de 1991, por comprovante de contribuição mensal. Art. 145. A comprovação do exercício de atividade de garimpeiro far-se-á por: I - Certificado de Matrícula expedido pela Receita Federal para períodos anteriores a fevereiro de 1990; II - Certificado de Matrícula expedido pelos órgãos estaduais competentes para os períodos posteriores ao referido no inciso I; III - Certificado de Permissão de Lavra Garimpeira, emitido pelo Departamento Nacional da Produção Mineral-DNPM, para o período de 1º de fevereiro de 1990 a 7 de janeiro de 1992 ou documento equivalente. Parágrafo único. Para períodos posteriores à data da vigência da Lei nº 8.398, de 7 de janeiro de 1992, além dos documentos relacionados nos incisos anteriores, será obrigatória a apresentação do NIT, para captura dos dados básicos e das contribuições junto ao CNIS. Art. 146. O garimpeiro inscrito no INSS como segurado especial, no período de 7 de janeiro de 1992 a 31 de março de 1992, terá esse período computado para efeito de concessão dos benefícios previstos no inciso I do art. 39 da Lei nº 8.213, de 1991, independentemente do recolhimento de contribuições. Art. 147. O período de atividade rural do trabalhador avulso, sindicalizado ou não, somente será reconhecido desde que preste serviço de natureza rural sem vínculo empregatício a diversas empresas (agropecuária, pessoas físicas etc.), com a intermediação obrigatória do sindicato da categoria. Parágrafo único. Verificada a prestação de serviço alegado como de trabalhador avulso rural, sem a intermediação de sindicato de classe, deverá ser analisado o caso e enquadrado na categoria de empregado ou na de contribuinte individual, visto que a referida intermediação é imprescindível para configuração do enquadramento na categoria. Art. 148. Para fins de comprovação do exercício da atividade do trabalhador rural, caso haja comprovação do desempenho de atividade urbana entre períodos de atividade rural, observadas as demais condições, deverão ser adotados os seguintes procedimentos: I - se o segurado trabalhador rural deixar de exercer a atividade rural, nos períodos citados no art. 15 da Lei nº 8.213/91, ainda que tenha ocorrido a perda da qualidade de segurado e voltar àquela atividade, poderá obter benefícios contados, todo o período de atividade rural; II - caso o segurado de que trata este artigo venha a exercer atividade urbana, com ou sem perda da qualidade de segurado entre a atividade urbana e a rural, poderá obter benefício como trabalhador rural, desde que cumpra o número de meses de trabalho idêntico à carência relativa ao benefício, exclusivamente em atividade rural. Da comprovação de tempo rural para fins de benefício urbano Art. 149. A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, para fins de concessão de benefícios a segurados em exercício de atividade urbana e a Certidão de Tempo de Contribuição-CTC, serão feitas mediante apresentação de início de prova material contemporânea do fato alegado, conforme o § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213, de 1991, e servem para a prova prevista neste item os seguintes documentos: I - o contrato individual de trabalho, a CP ou a CTPS, a carteira de férias, a carteira sanitária, a carteira de matrícula e a caderneta de contribuições dos extintos institutos de aposentadoria e pensões, a caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos, pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca-SUDEPE, pelo Departamento Nacional de Obras Contra Seca-DNOCS ou declaração da Receita Federal; II - certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada do documento que prove o exercício da atividade; III - contrato social e respectivo distrato, quando for o caso, ata de assembléia geral e registro de firma individual; IV - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural, observado o disposto no § 5º do art. 124 desta IN; V - certificado de sindicato ou de órgão gestor de mão-deobra que agrupa trabalhadores avulsos; VI - comprovante de cadastro do INCRA; VII - bloco de notas do produtor rural, observado o disposto no § 3º do art. 133 desta IN; e VIII - declaração de sindicato de trabalhadores rurais ou de colônia de pescadores, desde que homologada pelo INSS. Art. 150. O início de prova material de que trata o artigo anterior terá validade somente para comprovação do tempo de serviço da pessoa referida no documento, não sendo permitida sua utilização por outras pessoas, na forma do disposto no § 6º do art. 62 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99. Art. 151. A declaração referida no inciso VIII do art. 149 desta IN será homologada mediante a apresentação de provas materiais, contemporâneas do fato que se quer provar, por elementos de convicção em que conste expressamente a atividade exercida pelo requerente. § 1º Servem como prova para o fim previsto no caput os documentos relacionados no § 1º do art. 136 desta IN. § 2º Somente poderá ser homologado todo o período constante na Declaração referida no inciso VIII do art. 149 desta IN, se existir um documento para cada ano de atividade, sendo que, em caso contrário, somente serão homologados os anos para os quais o segurado tenha apresentado documentos. § 3º A entrevista rural constitui elemento indispensável na confirmação e na caracterização do exercício da atividade rural para as categorias de segurado especial, trabalhador avulso e contribuinte individual, devendo observar as peculiaridades disciplinadas nos artigos 5º, 6º e 7º desta IN. Art. 152. Na hipótese de serem apresentados o Bloco de Notas ou a Nota Fiscal de Venda, o Contrato de Arrendamento, Parceria ou Comodato Rural e INCRA, a caderneta de inscrição pessoal expedida pela Capitania dos Portos ou visada pela SUDEPE ou outros documentos considerados como prova plena do exercício da atividade rural, em período intercalado, será computado como tempo de serviço o período relativo ao ano de emissão, edição ou assentamento do documento. Art. 153. Nas situações mencionadas nos arts. 151 e 152 desta IN, em que os documentos apresentados não contemplem todo o período pleiteado ou declarado, mas se constituam como início de prova material para realização de Justificação Administrativa, ela poderá ser processada, observado o disposto nos arts. 142 a 151 do RPS e nas demais disposições constantes desta IN, com o fim de comprovar o exercício de atividade rural entre os períodos constantes desses documentos. Art. 154. Qualquer que seja a categoria do segurado, na ausência de apresentação de documentos contemporâneos pelo interessado, podem ser aceitos, entre outros, a certidão de prefeitura municipal relativa à cobrança de imposto territorial rural anterior à Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 (Estatuto da Terra), os atestados de cooperativas, a declaração, o certificado ou certidão de entidade oficial, desde que deles conste a afirmação de que os dados foram extraídos de documentos contemporâneos aos fatos a comprovar, existentes naquela entidade e à disposição do INSS, hipótese em que deverá ser feita pesquisa prévia e, caso haja confirmação, os dados pesquisados devem ser considerados como prova plena. Subseção IV Da Aposentadoria Especial Dos Conceitos Gerais Art. 155. O trabalho exercido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, com exposição a agentes nocivos de modo permanente, não ocasional nem intermitente, está tutelado pela Previdência Social mediante concessão da aposentadoria especial, constituindo-se em fato gerador de contribuição previdenciária para custeio deste benefício. § 3º Quanto ao disposto no inciso II, não quebra a permanência o exercício de função de supervisão, controle ou comando em geral ou outra atividade equivalente, desde que seja exclusivamente em ambientes de trabalho cuja nocividade tenha sido constatada. Art. 158. As condições de trabalho, que dão ou não direito à aposentadoria especial, deverão ser comprovadas pelas demonstrações ambientais, que fazem parte das obrigações acessórias dispostas na legislação previdenciária e trabalhista. Parágrafo Único. As demonstrações ambientais de que trata o caput, constituem-se, entre outros, nos seguintes documentos: I - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais-PPRA; II - Programa de Gerenciamento de Riscos-PGR; III - Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção-PCMAT; IV - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional- PCMSO; V - Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho- LTCAT; VI - Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP; VII - Comunicação de Acidente do Trabalho-CAT. Art. 159. As informações constantes do CNIS serão observadas para fins do reconhecimento do direito à aposentadoria especial, nos termos do art.19 e § 2º do art. 68, ambos do RPS. § 1º Fica assegurado ao INSS a contraprova das informações referidas no caput no caso de dúvida justificada, promovendo de ofício a alteração no CNIS, desde que comprovada mediante o devido processo administrativo. § 2º As demonstrações ambientais de que trata o artigo 158 deverão embasar o preenchimento da GFIP e do formulário para requerimento da aposentadoria especial, nos termos dos §§ 2º e 7º do art. 68, do RPS. § 3º Presumem-se verdadeiras as informações prestadas pela empresa na GFIP, para a concessão ou não da aposentadoria especial, constituindo crime a prestação de informações falsas neste documento. § 4º A empresa deverá apresentar, sempre que solicitadas pelo INSS, as demonstrações ambientais de que trata o art. 158, para fins de verificação das informações. Da Habilitação ao Benefício Art. 160. A partir de 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, o trabalhador que estiver exposto, de modo permanente, não ocasional nem intermitente, a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, terá direito à concessão de aposentadoria especial nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991, observada a carência exigida. Art. 161. Para instrução do requerimento da aposentadoria especial, deverão ser apresentados os seguintes documentos: I - para períodos laborados de 28 de abril de 1995, será exigido do segurado o formulário para requerimento da aposentadoria especial e a CP ou a CTPS, bem como LTCAT, obrigatoriamente para o agente físico ruído; II - para períodos laborados entre 29 de abril de 1995 a 13 de outubro de 1996, será exigido do segurado formulário para requerimento da aposentadoria especial, bem como LTCAT ou demais demonstrações ambientais, obrigatoriamente para o agente físico ruído; III - para períodos laborados entre 14 de outubro de 1996 a 31 de dezembro de 2003, será exigido do segurado formulário para requerimento da aposentadoria especial, bem como LTCAT ou demais demonstrações ambientais, qualquer que seja o agente nocivo; IV - para períodos laborados a partir de 1º de janeiro de 2004, o único documento exigido do segurado será o formulário para requerimento deste benefício. Se necessário, será exigido o LTCAT. § 1º Quando for apresentado o documento que trata o parágrafo 14, do artigo 178 desta IN, contemplando também os períodos laborados até 31 de dezembro de 2003, serão dispensados os demais documentos referidos neste artigo. § 2º Poderão ser aceitos, em substituição ao LTCAT, ou ainda de forma complementar a este, os seguintes documentos: I - laudos técnico-periciais emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, em ações trabalhistas, acordos ou dissídios coletivos; II - laudos emitidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (FUNDACENTRO); III - laudos emitidos pelo MTE ou, ainda, pelas DRT; IV - laudos individuais acompanhados de: a) autorização escrita da empresa para efetuar o levantamento, quando o responsável técnico não for seu empregado; b) cópia do documento de habilitação profissional do engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, indicando sua especialidade; c) nome e identificação do acompanhante da empresa, quando o responsável técnico não for seu empregado; d) data e local da realização da perícia. V - os programas PPRA, PGR, PCMAT e PCMSO, de que trata o art. 161. § 3º Para o disposto no parágrafo anterior, não será aceito: I - laudo elaborado por solicitação do próprio segurado; II - laudo relativo à atividade diversa, salvo quando efetuada no mesmo setor; Art. 156. São consideradas condições especiais que prejudicam a saúde ou a integridade física, conforme definido no Anexo IV do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, a exposição a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos a exposição à associação desses agentes, em concentração ou intensidade e tempo de exposição que ultrapasse os limites de tolerância ou que, dependendo do agente, torne a simples exposição em condição especial prejudicial à saúde. § 1º Os agentes nocivos não arrolados no Anexo IV do RPS não serão considerados para fins de concessão da aposentadoria especial § 2º As atividades constantes no Anexo IV do RPS são exemplificativas, salvo para agentes biológicos. Art. 157. O núcleo da hipótese de incidência tributária, objeto do direito à aposentadoria especial, é composto de: I - nocividade, que no ambiente de trabalho é entendida como situação combinada ou não de substâncias, energias e demais fatores de riscos reconhecidos, capazes de trazer ou ocasionar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador; II - permanência, assim entendida como o trabalho não ocasional nem intermitente, durante quinze, vinte ou vinte cinco anos, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, em decorrência da subordinação jurídica a qual se submete. § 1º Para a apuração do disposto no inciso I, há que se considerar se o agente nocivo é: I - apenas qualitativo, sendo a nocividade presumida e independente de mensuração, constatada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho, conforme constante nos Anexos 6, 13, 13-A e 14 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho e Emprego-MTE, e no Anexo IV do RPS, para os agentes iodo e níquel; II - quantitativo, sendo a nocividade considerada pela ultrapassagem dos limites de tolerância ou doses, dispostos nos Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12 da NR-15 do MTE, por meio da mensuração da intensidade ou da concentração, consideradas no tempo efetivo da exposição no ambiente de trabalho. § 2º O agente constante no Anexo 9 da NR-15 do MTE, poderá ser considerado nocivo, mediante laudo de inspeção do ambiente de trabalho, baseado em investigação acurada sobre o caso concreto. III - laudo relativo a equipamento ou setor similar; IV - laudo realizado em localidade diversa daquela em que houve o exercício da atividade; V - laudo de empresa diversa. § 4º Na impossibilidade de apresentação de algum dos documentos obrigatórios mencionados neste artigo, o segurado poderá protocolizar junto ao INSS um processo de Justificação Administrativa- JA, conforme estabelecido por capítulo próprio desta IN, observado: I - tratando-se de empresa legalmente extinta, para fins de comprovação da atividade exercida em condições especiais, será dispensada a apresentação do formulário para requerimento da aposentadoria especial; II - para períodos anteriores a 28 de abril de 1995, a JA deverá ser instruída com base nas informações constantes da CP ou da CTPS em que conste a função exercida, verificada a correlação entre a atividade da empresa e a profissão do segurado, salvo nos casos de exposição a agentes nocivos passíveis de avaliação quantitativa; III - a partir de 28 de abril de 1995 e, em qualquer época, nos casos de exposição a agentes nocivos passíveis de avaliação quantitativa, a JA deverá ser instruída, obrigatoriamente, com laudo de avaliação ambiental, coletivo ou individual, nos termos dos §§ 2º e 3º. § 5º A empresa e o segurado deverão apresentar os originais ou cópias autênticas dos documentos previstos nesta Subseção. Art. 162. Consideram-se formulários para requerimento da aposentadoria especial os antigos formulários SB-40, DISES-BE 5235 e DSS-8030, bem como o atual formulário DIRBEN 8030, constante do Anexo I, segundo seus períodos de vigência, considerando-se, para tanto, a data de emissão do documento. § 1º Os formulários de que trata o caput deixarão de ter eficácia para os períodos laborados a partir de 1º de janeiro de 2004, conforme disposto no § 14 do art. 178. § 2º Mesmo após 1º/1/2004 serão aceitos os formulários referidos no caput, referentes a períodos laborados até 31/12/2003 quando emitidos até esta data, observando as normas de regência vigentes nas respectivas datas de emissão. Art. 163. A partir de 29 de abril de 1995, a aposentadoria especial somente será concedida aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e, a partir de 13 de dezembro de 2002, data da publicação da Medida Provisória-MP nº 83, de 12 de dezembro de 2002, também aos cooperados filiados à cooperativa de trabalho ou de produção. Parágrafo Único. Os demais segurados classificados como contribuinte individual não têm direito à aposentadoria especial. Art. 164. É considerado período de trabalho sob condições especiais, para fins desta Subseção, os períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, os de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentárias, bem como os de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo atividade considerada especial. Art. 165. O direito à concessão de aposentadoria especial aos quinze e aos vinte anos, constatada a nocividade e a permanência nos termos do art. 157, aplica-se às seguintes situações: I - quinze anos: trabalhos em mineração subterrânea, em frentes de produção, com exposição à associação de agentes físicos, químicos ou biológicos; II - vinte anos: a) trabalhos com exposição ao agente químico asbestos (amianto); b) trabalhos em mineração subterrânea, afastados das frentes de produção, com exposição à associação de agentes físicos, químicos ou biológicos. Art. 166. O direito à aposentadoria especial não fica prejudicado na hipótese de exercício de atividade em mais de um vínculo, com tempo de trabalho concomitante (comum e especial), desde que constatada a nocividade do agente e a permanência em, pelo menos, um dos vínculos nos termos do art. 160. Art. 167. A redução de jornada de trabalho por acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa não descaracteriza a atividade exercida em condições especiais. Art. 168. Qualquer que seja a data do requerimento dos benefícios previstos no Regime Geral da Previdência Social-RGPS, as atividades exercidas deverão ser analisadas, considerando no mínimo os elementos obrigatórios do artigo 161, conforme quadro abaixo: Período Trabalhado Enquadramento Até 28/4/1995 Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964. Anexos I e II do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 1979. Formulário; CP/CTPS; LTCAT, obrigatoriamente para o agente físico ruído De 29/4/1995 a 13/10/1996 Código 1.0.0 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964. Anexo I do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 1979. Formulário; LTCAT ou demais Demonstrações Ambientais, obrigatoriamente para o agente físico ruído. De 14/10/1996 a 5/3/1997 Código 1.0.0 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964. Anexo I do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 1979. Formulário; LTCAT ou demais Demonstrações Ambientais, para todos os agentes nocivos. De 6/3/1997 a 31/12/1998 Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 1997. Formulário; LTCAT ou demais Demonstrações Ambientais, para todos os agentes nocivos. De 1º/1/1999 a 6/5/1999 Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 1997. Formulário; LTCAT ou demais Demonstrações Ambientais, para todos os agentes nocivos, que deverão ser confrontados com as informações relativas ao CNIS para homologação da contagem do tempo de serviço especial, nos termos do art. 19 e § 2º do art. 68 do RPS, com redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002. De 7/5/1999 a 31/12/2003 Anexo IV do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999. Formulário; LTCAT ou demais Demonstrações Ambientais, para todos os agentes nocivos, que deverão ser confrontados com as informações relativas ao CNIS para homologação da contagem do tempo de serviço especial, nos termos do art. 19 e § 2º do art. 68 do RPS, com redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002. A partir de 1º/1/2004 Anexo IV do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999. Formulário, que deverá ser confrontado com as informações relativas ao CNIS para homologação da contagem do tempo de serviço especial, nos termos do art. 19 e § 2º do art. 68 do RPS, com redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002. § 1º As alterações trazidas pelo Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, não geram efeitos retroativos em relação às alterações conceituais por ele introduzidas. § 2º Na hipótese de atividades concomitantes sob condições especiais, no mesmo ou em outro vínculo empregatício, será considerada aquela que exigir menor tempo para a aposentadoria especial. § 3º Quando for constatada divergência entre os registros constantes na CTPS ou CP e no Formulário, esta deverá ser esclarecida, por diligência prévia na empresa, a fim de verificar a evolução profissional do segurado, bem como os setores de trabalho, por meio de documentos contemporâneos aos períodos laborados. § 4º Em caso de divergência entre o formulário e o CNIS ou entre estes e outros documentos ou evidências, o INSS deverá analisar a questão no processo administrativo, com adoção das medidas necessárias. § 5º Serão consideradas evidências, de que trata o parágrafo anterior, entre outros, os indicadores epidemiológicos dos benefícios previdenciários cuja etiologia esteja relacionada com os agentes nocivos. § 6º Reconhecido o tempo especial sem correspondência com as informações constantes em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social- GFIP, a Unidade de Atendimento da Receita Previdenciária será comunicada para providências a seu cargo. Art. 169. Serão consideradas as atividades e os agentes arrolados em outros atos administrativos, decretos ou leis previdenciárias que determinem o enquadramento por atividade para fins de concessão de aposentadoria especial, exceto as circulares emitidas pelas então Regionais ou Superintendências Estaduais do INSS, que, de acordo com o Regimento Interno do INSS, não possuíam a competência necessária para expedi-las, ficando expressamente vedada a sua utilização. Art. 170. Deverão ser observados os seguintes critérios para o enquadramento do tempo de serviço como especial nas categorias profissionais ou nas atividades abaixo relacionadas: I - telefonista em qualquer tipo de estabelecimento: a) o tempo de atividade de telefonista poderá ser enquadrado como especial no código 2.4.5 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, até 28 de abril de 1995; b) se completados os vinte e cinco anos, exclusivamente na atividade de telefonista, até 13 de outubro de 1996, poderá ser concedida a aposentadoria especial; c) a partir de 14 de outubro de 1996, data da publicação da MP nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, não será permitido o enquadramento em função da denominação profissional de telefonista. II - guarda, vigia ou vigilante até 28 de abril de 1995: a) entende-se por guarda, vigia ou vigilante o empregado que tenha sido contratado para garantir a segurança patrimonial, impedindo ou inibindo a ação criminosa em patrimônio das instituições financeiras e de outros estabelecimentos públicos ou privados, comerciais, industriais ou entidades sem fins lucrativos, bem como pessoa contratada por empresa especializada em prestação de serviços de segurança, vigilância e transporte de valores, para prestar serviço relativo a atividade de segurança privada a pessoa e a residências; b) a atividade do guarda, vigia ou vigilante na condição de contribuinte individual não será considerada como especial; c) em relação ao empregado em empresa prestadora de serviços de vigilância, além das outras informações necessárias à caracterização da atividade, deverá constar no formulário para requerimento da aposentadoria especial os locais e empresas onde o segurado esteve desempenhando a atividade; d) os empregados contratados por estabelecimentos financeiros ou por empresas especializadas em prestação de serviços de vigilância ou de transporte de valores, deverão apresentar comprovante de habilitação para o exercício da atividade a partir de 21 de junho de 1983, data de vigência da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983; e) os demais empregados deverão apresentar comprovante de habilitação a partir de 29 de março de 1994, data da publicação da Lei nº 8.863, de 28 de março de 1994. III - professor: a partir da Emenda Constitucional nº 18, de 30 de junho de 1981, não é permitida a conversão do tempo de exercício de magistério para qualquer espécie de benefício, exceto se o segurado implementou todas as condições até 29 de junho de 1981, considerando que a Emenda Constitucional retirou esta categoria profissional do quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964, para incluíla em legislação especial e específica, que passou a ser regida por legislação própria; IV - atividades, de modo permanente, com exposição aos agentes nocivos eletricidade, radiações não ionizantes e umidade: o enquadramento somente será possível até 5 de março de 1997; V - atividades, de modo permanente, com exposição a agentes biológicos: a) até 5 de março de 1997, o enquadramento poderá ser caracterizado, para trabalhadores expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes, de assistência médica, odontológica, hospitalar ou outras atividades afins, independentemente da atividade ter sido exercida em estabelecimentos de saúde; b) a partir de 6 de março de 1997, tratando-se de estabelecimentos de saúde, somente serão enquadradas as atividades exercidas em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados, no código 3.0.1 do Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, ou do Anexo IV do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999; c) as atividades de coleta, industrialização do lixo e trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto, de modo permanente, poderão ser enquadradas no código 3.0.1 do Anexo IV do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, mesmo que exercidas em períodos anteriores, desde que exista exposição a microorganismos e parasitas infecto-contagiosos vivos e suas toxinas; § 1º Também são considerados como tempo de serviço exercido em condições especiais: I - funções de chefe, de gerente, de supervisor ou outra atividade equivalente; II - os períodos em que o segurado exerceu as funções de servente, auxiliar ou ajudante, de qualquer das atividades constantes dos quadros anexos ao Decreto nº 53.831, de 1964, e ao Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, até 28 de abril de 1995: o enquadramento será possível desde que o trabalho, nessas funções, seja exercido nas mesmas condições e no mesmo ambiente em que trabalha o profissional abrangido por esses Decretos. § 2º Existindo dúvidas com relação à atividade exercida ou com relação à efetiva exposição a agentes nocivos, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a partir das informações contidas no formulário DIRBEN-8030 ou PPP e no LTCAT, quando esses forem exigidos, poderá o INSS solicitar esclarecimentos à empresa, relativos à atividade exercida pelo segurado, bem como solicitar a apresentação de outros registros existentes na empresa que venham a convalidar as informações prestadas. Art. 171. O período em que o empregado esteve licenciado da atividade para exercer cargo de administração ou de representação sindical, exercido até 28 de abril de 1995, será computado como tempo de serviço especial, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo atividade considerada especial. Da Conversão do Tempo de Serviço Art. 172. Somente será permitida a conversão de tempo especial em comum, sendo vedada a conversão de tempo comum em especial. Art. 173. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço, será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, qualquer que seja o período trabalhado, com base no Decreto nº 4.827, de 3 de setembro de 2003, aplicando-se a seguinte tabela de conversão, para efeito de concessão de qualquer benefício: Tempo de Atividade a ser Convertido Para 15 Para 20 Para 25 Para 30 Para 35 De 15 anos 1,00 1,33 1,67 2,00 2,33 De 20 anos 0,75 1,00 1,25 1,50 1,75 De 25 anos 0,60 0,80 1,00 1,20 1,40 Art. 174. Para o segurado que houver exercido sucessivamente duas ou mais atividades sujeitas a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, os respectivos períodos serão somados, após a conversão do tempo relativo às atividades não preponderantes, cabendo, dessa forma, a concessão da aposentadoria especial com o tempo exigido para a atividade preponderante não convertida. Parágrafo Único. Será considerada atividade preponderante aquela que, após a conversão para um mesmo referencial, tenha maior número de anos. Art. 175. Serão considerados, para fins de alternância entre períodos comum e especial, o tempo de serviço militar, mandato eletivo, aprendizado profissional, tempo de atividade rural, contribuinte em dobro ou facultativo, período de certidão de tempo de serviço público (contagem recíproca), benefício por incapacidade previdenciário (intercalado). Do Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP Art. 176. O Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP constitui- se em um documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, entre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Art. 177. O PPP tem como finalidade: I - comprovar as condições para habilitação de benefícios e serviços previdenciários, em especial, o benefício de que trata a Subseção V desta Seção; II - prover o trabalhador de meios de prova produzidos pelo empregador perante a Previdência Social, a outros órgãos públicos e aos sindicatos, de forma a garantir todo direito decorrente da relação de trabalho, seja ele individual, ou difuso e coletivo; III - prover a empresa de meios de prova produzidos em tempo real, de modo a organizar e a individualizar as informações contidas em seus diversos setores ao longo dos anos, possibilitando que a empresa evite ações judiciais indevidas relativas a seus trabalhadores; IV - possibilitar aos administradores públicos e privados acesso a bases de informações fidedignas, como fonte primária de informação estatística, para desenvolvimento de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como definição de políticas em saúde coletiva. Art. 178. A partir de 1º de janeiro de 2004, a empresa ou equiparada à empresa deverá elaborar PPP, conforme Anexo XV, de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e cooperados, que laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, ainda que não presentes os requisitos para a concessão desse benefício, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência. § 1º A exigência do PPP referida no caput, em relação aos agentes químicos e ao agente físico ruído, fica condicionada ao alcance dos níveis de ação de que trata o subitem 9.3.6, da Norma Regulamentadora-NR nº 09, do Ministério do Trabalho e Emprego- MTE, e aos demais agentes, à simples presença no ambiente de trabalho. § 2º Após a implantação do PPP em meio magnético pela Previdência Social, este documento será exigido para todos os segurados, independentemente do ramo de atividade da empresa e da exposição a agentes nocivos, e deverá abranger também informações relativas aos fatores de riscos ergonômicos e mecânicos. § 3º A empresa ou equiparada à empresa deve elaborar, manter atualizado o PPP para os segurados referidos no caput, bem como fornecer a estes, quando da rescisão do contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou Órgão Gestor de Mão de Obra-OGMO, conforme o caso, cópia autêntica desse documento. § 4º O PPP deverá ser emitido pela empresa empregadora, no caso de empregado; pela cooperativa de trabalho ou de produção, no caso de cooperado filiado; pelo OGMO, no caso de trabalhador avulso portuário e pelo sindicato da categoria, no caso de trabalhador avulso não portuário. § 5º O sindicato de categoria ou OGMO estão autorizados a emitir o PPP, bem como o formulário que ele substitui, nos termos do parágrafo 14, somente para trabalhadores avulsos a eles vinculados. § 6º O PPP deverá ser emitido com base nas demais demonstrações ambientais de que trata o artigo 161. § 7º O PPP deverá ser atualizado sempre que houver alteração que implique mudança das informações contidas nas suas seções, com a atualização feita pelo menos uma vez ao ano, quando permanecerem inalteradas suas informações. § 8º O PPP será impresso nas seguintes situações: I - por ocasião da rescisão do contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou OGMO, em duas vias, com fornecimento de uma das vias para o trabalhador, mediante recibo; II - para fins de requerimento de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais; III - para fins de análise de benefícios por incapacidade, a partir de 1º de janeiro de 2004, quando solicitado pelo INSS; IV - para simples conferência por parte do trabalhador, pelo menos uma vez ao ano, quando da avaliação global anual do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais-PPRA, até que seja implantado o PPP em meio magnético pela Previdência Social; V - quando solicitado pelas autoridades competentes. § 9º O PPP deverá ser assinado por representante legal da empresa, com poderes específicos outorgados por procuração, contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica. § 10. A comprovação da entrega do PPP, na rescisão de contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou OGMO, poderá ser feita no próprio instrumento de rescisão ou de desfiliação, bem como em recibo à parte. § 11. O PPP e a comprovação de entrega ao trabalhador, na rescisão de contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou OGMO, deverão ser mantidos na empresa por vinte anos. § 12. A prestação de informações falsas no PPP constitui crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 297 do Código Penal. § 13. As informações constantes no PPP são de caráter privativo do trabalhador, constituindo crime nos termos da Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1995, práticas discriminatórias decorrentes de sua exigibilidade por outrem, bem como de sua divulgação para terceiros, ressalvado quando exigida pelos órgãos públicos competentes. § 14. O PPP substitui o formulário para comprovação da efetiva exposição dos segurados aos agentes nocivos para fins de requerimento da aposentadoria especial, a partir de 1º de janeiro de 2004, conforme determinado pelo parágrafo 2º do art. 68 do RPS, alterado pelo Decreto nº 4.032, de 2001. Dos Procedimentos Técnicos de Levantamento Ambiental Art. 179. Os procedimentos técnicos de levantamento ambiental, ressalvada disposição em contrário, deverão considerar: I - a metodologia e os procedimentos de avaliação dos agentes nocivos estabelecidos pelas Normas de Higiene Ocupacional-NHO da FUNDACENTRO; II - os limites de tolerância estabelecidos pela NR-15 do MTE. § 1º Para o agente químico benzeno, também deverão ser observados a metodologia e os procedimentos de avaliação, dispostos nas Instruções Normativas MTE/SSST nº 1 e 2, de 20 de dezembro de 1995. § 2º As metodologias e procedimentos de avaliação não contemplados pelas NHO da FUNDACENTRO deverão estar definidos por órgão nacional ou internacional competente e a empresa deverá indicar quais as metodologias e os procedimentos adotados nas demonstrações ambientais de que trata o artigo 161. § 3º Para os agentes quantitativos que não possuam limites de tolerância estabelecidos pela NR-15 do MTE, deverão ser utilizados os limites de tolerância da última edição da ACGIH ou aqueles que venham a ser estabelecidos em negociação coletiva de trabalho, desde que mais rigorosos do que os critérios técnicos-legais estabelecidos, nos termos da alínea "c", item 9.3.5.1 da NR-09 do MTE. § 4º Deverão ser consideradas as normas referenciadas nesta Subseção, vigentes à época da avaliação ambiental. § 5º As metodologias e os procedimentos de avaliação que foram alterados por esta IN somente serão exigidos para as avaliações realizadas a partir de 1º de janeiro de 2004, sendo facultado à empresa a sua utilização antes desta data. Art. 180. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo à aposentadoria especial quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de oitenta dB (A), noventa dB (A) ou oitenta e cinco dB (A), conforme o caso, observado o seguinte: I - até 5 de março de 1997, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a oitenta dB(A), devendo ser anexado o histograma ou memória de cálculos; II - a partir de 6 de março de 1997 e até 18 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB(A), devendo ser anexado o histograma ou memória de cálculos; III - a partir de 19 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando o NEN se situar acima de 85 (oitenta e cinco) dB (A) ou for ultrapassada a dose unitária, aplicando: a) os limites de tolerância definidos no Quadro Anexo I da NR-15 do MTE; b) as metodologias e os procedimentos definidos na NHO-01 da FUNDACENTRO, com as fórmulas ajustadas para incremento de duplicidade da dose igual a cinco. IV - será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Coletiva-EPC que elimine ou neutralize a nocividade, desde que asseguradas as condições de funcionamento do EPC ao longo do tempo, conforme especificação técnica do fabricante e respectivo plano de manutenção, estando essas devidamente registradas pela empresa; V - será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual-EPI que atenue a nocividade aos limites de tolerância, desde que respeitado o disposto na NR-06 do MTE e assegurada e devidamente registrada pela empresa a observância: a) da hierarquia estabelecida no item 9.3.5.4 da NR-09 do MTE (medidas de proteção coletiva, medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho e utilização de EPI, nesta ordem, admitindo-se a utilização de EPI somente em situações de inviabilidade técnica, insuficiência ou interinidade à implementação do EPC ou, ainda, em caráter complementar ou emergencial); b) das condições de funcionamento e do uso ininterrupto do EPI ao longo do tempo, conforme especificação técnica do fabricante, ajustada às condições de campo; c) do prazo de validade, conforme Certificado de Aprovação do MTE; d) da periodicidade de troca definida pelos programas ambientais, comprovada mediante recibo assinado pelo usuário em época própria; e) da higienização. Art. 181. A exposição ocupacional a temperaturas anormais, oriundas de fontes artificiais, dará ensejo à aposentadoria especial quando: I - para o agente físico calor, forem ultrapassados os limites de tolerância definidos no Anexo 3 da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego-MTE, sendo avaliado segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-06 da FUNDACENTRO para períodos trabalhados a partir de 18/11/2003. Parágrafo Único. Considerando o disposto no item 2 do Quadro I do Anexo 3 da NR-15 do MTE e no art. 253 da CLT, os períodos de descanso são considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais. Art. 182. A exposição ocupacional a radiações ionizantes dará ensejo à aposentadoria especial quando forem ultrapassados os limites de tolerância estabelecidos no Anexo 5 da NR-15 do MTE. Parágrafo Único. Quando se tratar de exposição ao raio X em serviços de radiologia, deverá ser obedecida a metodologia e os procedimentos de avaliação constantes na NHO-05 da FUNDACENTRO; para os demais casos, aqueles constantes na Resolução CNEN - NE-3. 01. Art. 183. A exposição ocupacional a vibrações localizadas ou no corpo inteiro dará ensejo à aposentadoria especial quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para Normalização-ISSO, em suas Normas ISSO nº 2.631 e ISSO /DIS nº 5.349, respeitando-se as metodologias e os procedimentos de avaliação que elas autorizam. Art. 184. A exposição ocupacional a agentes químicos e a poeiras minerais constantes do Anexo IV do RPS dará ensejo à aposentadoria especial, devendo considerar os limites de tolerância definidos nos Anexos 11 e 12 da NR-15 do MTE, sendo avaliada segundo as metodologias e procedimentos adotados pelas NHO-02, NHO-03, NHO-04 e NHO-07 da FUNDACENTRO. Art. 185. A exposição ocupacional a agentes nocivos de natureza biológica infecto-contagiosa, constantes do Anexo IV do RPS dará ensejo à aposentadoria especial exclusivamente nas atividades previstas nesse Anexo. Parágrafo Único. Tratando-se de estabelecimentos de saúde, a aposentadoria especial ficará restrita aos segurados que trabalhem de modo permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, segregados em áreas ou ambulatórios específicos, e aos que manuseiam exclusivamente materiais contaminados provenientes dessas áreas. Da Evidenciação Técnica das Condições Ambientais do Trabalho Art. 186. A partir da publicação da IN INSS/DC nº99, de 5 de setembro de 2003, para as empresas obrigadas ao cumprimento das Normas Regulamentadoras do MTE, nos termos do item 1.1 da NR- 01 do MTE, o LTCAT será substituído pelos programas de prevenção PPRA, PGR e PCMAT . § 1º As demais empresas poderão optar pela implementação dos programas referidos no caput, em substituição ao LTCAT. § 2º Os documentos referidos no caput deverão ser atualizados pelo menos uma vez ao ano, quando da avaliação global, ou sempre que ocorrer qualquer alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização, por força dos itens 9.2.1.1 da NR-09, 18.3.1.1 da NR-18 e da alínea "g" do item 22.3.7.1 e do item 22.3.7.1.3, todas do MTE. Art. 187. As empresas desobrigadas ao cumprimento das NR do MTE, nos termos do item 1.1 da NR-01 do MTE, que não fizeram opção pelo disposto no parágrafo 1º do artigo anterior, deverão elaborar LTCAT, respeitada a seguinte estrutura: I - reconhecimento dos fatores de riscos ambientais; II - estabelecimento de prioridades e metas de avaliação e controle; III - avaliação dos riscos e da exposição dos trabalhadores; IV - especificação e implantação de medidas de controle e avaliação de sua eficácia; V - monitoramento da exposição aos riscos; VI - registro e divulgação dos dados; VII - avaliação global do seu desenvolvimento, pelo menos uma vez ao ano ou sempre que ocorrer qualquer alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização, contemplando a realização dos ajustes necessários e estabelecimento de novas metas e prioridades. § 1º Para o cumprimento do inciso I, deve-se contemplar: a) a identificação do fator de risco; b) a determinação e localização das possíveis fontes geradoras; c) a identificação das possíveis trajetórias e dos meios de propagação dos agentes no ambiente de trabalho; d) a identificação das funções e determinação do número de trabalhadores expostos; e) a caracterização das atividades e do tipo da exposição; f) a obtenção de dados existentes na empresa, indicativos de possível comprometimento da saúde decorrente do trabalho; g) os possíveis danos à saúde, relacionados aos riscos identificados, disponíveis na literatura técnica; h) a descrição das medidas de controle já existentes. § 2º Quando não forem identificados fatores de riscos do inciso I, o LTCAT poderá resumir-se aos incisos I, VI e VII, declarando a ausência desses. § 3º O LTCAT deverá ser assinado por engenheiro de segurança do trabalho, com o respectivo número da Anotação de Responsabilidade Técnica-ART junto ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura-CREA ou por médico do trabalho, indicando os registros profissionais para ambos. Art. 188. Considera-se o LTCAT atualizado aquele que corresponda às condições ambientais do período a que se refere, observado o disposto no parágrafo 2º do artigo 186 e inciso VII do artigo 187. Art. 189. São consideradas alterações no ambiente de trabalho ou em sua organização, entre outras, aquelas decorrentes de: I - mudança de layout; II - substituição de máquinas ou de equipamentos; III - adoção ou alteração de tecnologia de proteção coletiva; renciamento ineficaz dos riscos ambientais, ergonômicos e mecânicos ou outras irregularidades afins. § 1º As representações deste artigo deverão ser remetidas por intermédio do Serviço ou Seção de Gerenciamento de Benefícios por Incapacidade. § 2º O Serviço ou Seção de Gerenciamento de Benefícios por Incapacidade deverá enviar cópia da representação de que trata este artigo à Unidade de Atendimento da Receita Previdenciária e à Procuradoria Federal Especializada-INSS, bem como remeter um comunicado, constante no Anexo XVIII, sobre sua emissão para o sindicato da categoria do trabalhador. § 3º A Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS deverá emitir um comunicado, constante no Anexo XVIII, para o sindicato da categoria do trabalhador para as ações regressivas decorrentes das IMP de que trata o inciso IV deste artigo. § 4º A Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS deverá auxiliar e orientar a elaboração das representações de que trata este artigo, sempre que solicitado. Da Perda do Direito ao Benefício Art. 196. A partir de 1º de janeiro de 2004, a empresa ou equiparada à empresa deverá elaborar PPP, conforme o Anexo XV, de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e cooperados, expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial. Parágrafo único. Após a implantação do PPP em meio magnético, pela Previdência Social, esse documento será exigido para todos os segurados, independentemente do ramo de atividade da empresa e da exposição a agentes nocivos. Art. 197. A aposentadoria especial requerida e concedida a partir de 29 de abril de 1995, em virtude da exposição do trabalhador a agentes nocivos, será automaticamente cancelada pelo INSS, se o beneficiário permanecer ou retornar à atividade que enseje a concessão desse benefício, na mesma ou em outra empresa, qualquer que seja a forma de prestação de serviço ou categoria de segurado. § 1º A cessação do benefício de que trata o caput ocorrerá da seguinte forma: I - em 14 de dezembro de 1998, data publicação da Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, para as aposentadorias concedidas a partir de 29 de abril de 1995 até 13 de dezembro de 1998; II - a partir da data do efetivo retorno ou da permanência, para as aposentadorias concedidas a partir de 14 de dezembro de 1998. § 2º Os valores indevidamente recebidos deverão ser devolvidos ao INSS, na forma dos artigos 154 e 365 do RPS. Das Disposições Finais Transitórias Art. 198. Os pedidos de revisão protocolados até 7 de agosto de 2003, efetuados com fundamento nas decisões proferidas na Ação Civil Pública-ACP nº 2000.71.00.030435-2 (liminar, sentença e acórdão regional), pendentes de decisão final, devem ser analisados de acordo com os dispositivos constantes nesta IN. § 1º Aplica-se o disposto no caput aos processos com decisões definitivas das Juntas de Recurso da Previdência Social-JRPS ou das Câmaras de Julgamento-CaJ, cujo acórdão não contemplou os critérios da referida ACP. § 2º Não será permitida revisão para períodos de tempo especial reconhecidos e amparados pela legislação vigente à época, em benefícios já concedidos, salvo se identificada irregularidade. § 3º A revisão prevista no caput não será objeto de reforma do benefício, se ocasionar prejuízo ao segurado. § 4º A correção das parcelas decorrentes da revisão de que trata o caput deverá ocorrer: I - a partir da data do pedido da revisão, se o segurado não tiver interposto recurso; II - de acordo com as normas estabelecidas para esse caso, se o benefício estiver em fase de recurso. § 5º Para pedidos de revisão que tenham por objeto outro elemento diverso do abrangido pela ACP referida no caput, deverão ser adotados os seguintes procedimentos: I - promover a revisão somente no que tange ao objeto da ACP e a correção das parcelas nos termos do disciplinado no caput; II - após concluída a revisão referida no inciso anterior, deverá ser processada nova revisão relativa ao objeto diverso, devendo a correção obedecer aos critérios disciplinados para esse procedimento. § 6º Ficam convalidados os atos praticados com base nas decisões referidas no caput, disciplinados nas IN INSS/DC nº 42, de 22 de janeiro de 2001; nº 49, de 3 de maio de 2001; nº 57, de 10 de outubro de 2001; nº 78, de 16 de julho de 2002 e nº 84, de 17 de dezembro de 2002. Subseção V Do Auxílio-Doença Art. 199. O direito ao benefício de auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, deverá ser analisado com base na DAT ou na DII, conforme o caso. § 1º Será considerada como DAT aquela em que for fixado o início da incapacidade para os segurados, empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, facultativo, segurado especial e o desempregado. § 2º Nas situações em que o benefício for requerido após trinta dias contados da DAT ou da DII, conforme o caso, a Data do Início do Pagamento-DIP, será fixada na DER. § 3º Aplica-se o disposto no § 2º deste artigo aos benefícios requeridos a partir de 23 de novembro de 2000, data da publicação do Decreto nº 3.668. § 4º O requerimento de auxílio-doença poderá ser feito pela Internet, para os segurados empregados e desempregados, observando que a análise do direito será feita com base nas informações constantes no CNIS sobre as remunerações e vínculos, a partir de 1º de julho de 1994, podendo o segurado, a qualquer momento, solicitar alteração, inclusão ou exclusão das informações no CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos períodos ou das remunerações divergentes, observado o disposto nos arts. 393 a 395 desta IN. § 5º Os benefícios de auxílio-doença, concedidos por decisão judicial, inclusive os decorrentes de acidente do trabalho, em manutenção, deverão ser revistos semestralmente, contado o prazo a partir da data de seu início ou da data de seu restabelecimento, observado o disposto no § 3º do art. 103 desta IN. Art. 200. A análise médico-pericial, para fixação da DID, e da DII, para todos os segurados, deverá ser fundamentada a partir de dados clínicos objetivos, exames complementares, comprovante de internação hospitalar, atestados de tratamento ambulatorial, entre outros elementos, conforme o caso, sendo que os critérios utilizados para fixação dessas datas deverão ficar consignados no relatório de conclusão do exame. §1º A requisição de exames complementares ou especializados não deverá ser solicitada na perícia médica inicial. § 2º Para fins de concessão de benefícios por incapacidade, a partir de 1º de janeiro de 2004, a Perícia Médica do INSS poderá solicitar o PPP à empresa, com vistas à fundamentação do reconhecimento técnico do nexo causal e para avaliação de potencial laborativo, objetivando processo de Reabilitação Profissional. Art. 201. Aplica-se o disposto no art. 76 do RPS às situações em que a Previdência Social tiver ciência da incapacidade do segurado por meio de documentos que comprovem essa situação e desde que a incapacidade seja confirmada pela perícia médica do INSS. Parágrafo único. Nas situações em que a ciência do INSS ocorrer após, transcorridos trinta dias do afastamento da atividade, aplica-se o disposto inciso III do art. 72 do RPS. Art. 202 Quando o segurado empregado entrar em gozo de férias ou licença-prêmio ou qualquer outro tipo de licença remunerada, o prazo de espera para requerimento do benefício será contado a partir do dia seguinte ao término das férias ou da licença. Art. 203. Independente da DER, no caso de novo pedido, se a Perícia Médica concluir pela concessão de novo benefício, decorrente da mesma doença, fixando a DII até sessenta dias contados da cessação do benefício anterior, será indeferido o novo pedido, prorrogando-se o benefício anterior, descontando-se os dias trabalhados, quando for o caso. § 1º Na situação prevista no caput, a DIP será fixada na: I - DII, se requerido até trinta dias da nova incapacidade, vedado o pagamento em duplicidade na hipótese desta recair até a data da cessação do benefício anterior; II - DER, se requerido após trinta dias da nova incapacidade. § 2º A Perícia Médica do INSS poderá retroagir a DII de acordo com os elementos apresentados pelo segurado para este fim. Art. 204. Aplicar-se-á o disposto no § 1º do art. 203, para fins de DIB e DIP, ao segurado empregado que se afastar do trabalho, por motivo de doença, durante quinze dias consecutivos, retornando à atividade no décimo sexto dia e dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, ainda que não se trate da mesma doença ou do mesmo acidente. Parágrafo único. Se o retorno à atividade tiver ocorrido antes de quinze dias do afastamento, o segurado fará jus ao benefício de auxílio-doença a partir do dia seguinte ao que completar aqueles quinze dias de afastamento, ainda que intercalados. Art. 205. A análise do direito ao auxílio-doença, após parecer médico-pericial, deverá levar em consideração: I - se a DID e a DII forem fixadas anteriormente à primeira contribuição, não caberá a concessão do benefício; II - se a DID for fixada anterior ou posteriormente à primeira contribuição e a DII for fixada posteriormente à 12ª contribuição, será devida a concessão do benefício, desde que atendidas as demais condições; III - se a DID for fixada anterior ou posteriormente à primeira contribuição e a DII for fixada anteriormente à 12ª contribuição, não caberá a concessão do benefício, ressalvadas as hipóteses do art. 206 desta IN. Parágrafo único. Havendo a perda da qualidade de segurado e fixada a DII após ter cumprido 1/3 (um terço) da carência exigida, caberá a concessão do benefício se, somadas às anteriores, totalizarem, no mínimo, a carência definida para o benefício, observado o disposto nos arts. 314 e 463 desta IN. Art. 206. Por ocasião do requerimento de auxílio-doença, quando o segurado não contar com a carência mínima exigida para a concessão do benefício, deverá ser observado: I - se é doença que isenta de carência, especificada na Portaria Interministerial nº 2.998/2001; II - se é acidente de qualquer natureza; III - se a DII recaiu no 2º dia do 12º mês da carência, haja vista que um dia de trabalho, no mês, vale como contribuição para aquele mês, para qualquer categoria de segurado. § 1º Se a doença for isenta de carência, a DII deve recair no 2º dia do primeiro mês da carência para que o requerente tenha direito ao benefício. § 2º Quando se tratar de acidente de trabalho típico ou de trajeto haverá direito ao benefício, ainda que a DID e a DII venham a recair no 1º dia do primeiro mês da carência. Art. 207. O benefício de auxílio-doença será suspenso quando o segurado deixar de submeter-se a exames médico-periciais, a tratamentos e a processo de Reabilitação Profissional proporcionados <!ID629880-8> IV - alcance dos níveis de ação estabelecidos no subitem 9.3.6 da NR-09, aprovadas pela Portaria nº 3.214, de 1978, do MTE, se aplicável; V - extinção do pagamento do adicional de insalubridade. Art. 190. Os documentos de que tratam os artigos 186 e 187, emitidos em data anterior ao exercício da atividade do segurado, poderão ser aceitos para garantir direito relativo ao enquadramento de tempo especial, após avaliação por parte do INSS. Art. 191. Os documentos de que tratam os artigos 186 e 187, emitidos em data posterior ao exercício da atividade do segurado, poderão ser aceitos para garantir direito relativo ao enquadramento de tempo especial, após avaliação por parte do INSS. Das Ações das APS Art. 192. Caberá às Agências da Previdência Social-APS a análise dos requerimentos de benefícios e dos pedidos de recurso e revisão, com inclusão de períodos de atividades exercidas em condições especiais, para fins de conversão de tempo de contribuição ou concessão de aposentadoria especial, com observação dos procedimentos a seguir: I - verificar o cumprimento das exigências das normas previdenciárias vigentes, no formulário para requerimento da aposentadoria especial e no LTCAT, quando exigido; II - preencher o formulário "Despacho e Análise Administrativa da Atividade Especial" (DIRBEN-8247), com obrigatoriedade da indicação das informações do CNIS sobre a exposição do segurado a agentes nocivos, por período especial requerido; III - encaminhar o formulário para requerimento da aposentadoria especial e o LTCAT, quando exigido, ao Serviço ou à Seção de Gerenciamento de Benefícios por Incapacidade-GBENIN, para análise técnica, somente para requerimento, revisão ou recurso relativo a enquadramento por exposição à agente nocivo; IV - promover o enquadramento, quando relativo à categoria profissional ou atividade, ainda que para o período analisado conste também exposição à agente nocivo. Parágrafo Único. Ressalta-se que, nos casos de períodos já reconhecidos como de atividade especial, deverão ser respeitadas as orientações vigentes à época, sendo que a análise pela Perícia Médica dar-se-á nas situações em que houver períodos com agentes nocivos a serem enquadrados, por motivo de requerimento de revisão ou mesmo de recurso. Da Inspeção Médico Pericial do INSS Art. 193. O Médico Perito da Previdência Social-MPPS, emitirá parecer técnico na avaliação dos benefícios por incapacidade e realizará análise médico-pericial dos benefícios de aposentadoria especial, proferindo despacho conclusivo no processo administrativo ou judicial que instrua concessão, revisão ou recurso dos referidos benefícios, inclusive para fins de custeio. Art. 194. O MPPS poderá, sempre que julgar necessário, solicitar as demonstrações ambientais de que trata o art. 158 desta IN e outros documentos pertinentes à empresa responsável, bem como inspecionar o ambiente de trabalho. § 1º O MPPS não poderá realizar avaliação médico-pericial nem analisar qualquer das demonstrações ambientais de que trata o art. 158 desta IN, quando essas tiverem a sua participação, nos termos do art. 120 do Código de Ética Médica e do art. 12 da Resolução CFM Nº 1.488, de 11 de fevereiro de 1998. § 2º Em caso de embaraço, inércia ou negativa por parte da empresa quanto à disponibilização ao MPPS da documentação mencionada no caput, o fato deverá ser comunicado à Unidade de Atendimento da Receita Previdenciária, para providências. Art. 195. Em análise médico-pericial, inclusive a relativa a benefício por incapacidade, além das outras providências cabíveis, o MPPS emitirá: I - Representação Administrativa-RA ao Ministério Público do Trabalho-MPT competente e ao Serviço de Segurança e Saúde do Trabalho-SSST da Delegacia Regional do Trabalho-DRT do MTE, sempre que, em tese, ocorrer desrespeito às normas de segurança e saúde do trabalho que reduzem os riscos inerentes ao trabalho ou às normas previdenciárias relativas aos documentos LTCAT, CAT, PPP e GFIP, quando relacionadas ao gerenciamento dos riscos ocupacionais; II - Representação Administrativa-RA, aos Conselhos Regionais das categorias profissionais, com cópia para o MPT competente, sempre que a confrontação da MPPS, para fins de ajuizamento de ação regressiva contra os empregadores ou subempregadores, quando identificar indícios de dolo ou culpa destes, em relação aos acidentes ou às doenças ocupacionais, incluindo o ge- pela Previdência Social, exceto a tratamento cirúrgico e a transfusão de sangue, devendo ser restabelecido a partir do momento em que deixar de existir o motivo que ocasionou a suspensão, desde que persista a incapacidade. Parágrafo único. Para os fins previstos no caput, o Técnico da Reabilitação Profissional comunicará ao Setor de Benefícios as datas da ocorrência da recusa ou do abandono do tratamento, bem como a data do retorno ao Programa de Reabilitação Profissional, para fins de suspensão ou restabelecimento do benefício, conforme o caso. Art. 208. Ao segurado que exercer mais de uma atividade abrangida pela Previdência Social, estando incapacitado para uma ou mais atividades, inclusive em decorrência de acidente do trabalho, será concedido um único benefício, observado o disposto nos arts. 88 e 90 desta IN. Parágrafo único. Se, por ocasião do requerimento, o segurado que exercer mais de uma atividade estiver incapaz para o exercício de todas, a DIB e a DIP, observadas as disposições constantes no art. 72 do RPS, serão fixadas em função do último afastamento, se o trabalhador estiver empregado ou serão fixadas em função do afastamento como empregado, se exercer a atividade de empregado concomitantemente com outra de contribuinte individual ou de empregado doméstico, observado o disposto no art. 90 desta IN. |