IN/ MPS 118/ 05: Critérios Para Benefícios.
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Art. 300. Os pagamentos do auxílio-reclusão serão suspensos:
I - no caso de fuga;
II - se o segurado, ainda que privado de liberdade, passar a
receber auxílio-doença;
III - se o dependente deixar de apresentar atestado trimestral,
firmado pela autoridade competente, para prova de que o segurado
permanece recolhido à prisão;
IV - quando o segurado deixar a prisão por livramento condicional,
por cumprimento da pena em regime aberto ou por prisão
albergue.
§ 1º No caso de fuga, o benefício será suspenso e, se houver
recaptura do segurado, será restabelecido a contar da data em que ela
ocorrer, desde que mantida a qualidade de segurado.
§ 2º Se houver exercício de atividade dentro do período de
fuga, será ele considerado para verificação de manutenção da qualidade
de segurado.
Subseção XI
Do Abono Anual
Art. 301. O abono anual (décimo terceiro salário ou gratificação
natalina) corresponde ao valor da renda mensal do benefício
no mês de dezembro ou no mês da alta ou da cessação do benefício,
para o segurado que recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria,
salário-maternidade, pensão por morte ou auxílio-reclusão.
§1º O recebimento de benefício por período inferior a doze
meses, dentro do mesmo ano, determina o cálculo do abono anual de
forma proporcional.
§ 2º O período igual ou superior a quinze dias, dentro do
mês, será considerado como mês integral para efeito de cálculo do
abono anual.
§ 3º O valor do abono anual correspondente ao período de
duração do salário-maternidade será pago, em cada exercício, juntamente
com a última parcela do benefício nele devido.
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CAPÍTULO III
DO RECONHECIMENTO DA FILIAÇÃO
Seção I
Do Reconhecimento do Tempo de Filiação
Art. 302. A partir de 7 de maio de 1999, não poderão ser
averbados os períodos de atividades abrangidas pelo RGPS, incluídos
os processos de averbações requeridos e não despachados.
Art. 303. Poderá ser objeto de contagem do tempo de contribuição
para o RGPS, observado o disposto nos arts. 393 a 395
desta IN:
I - o período em que o exercício da atividade não exigia
filiação obrigatória à Previdência Social, desde que efetivado pelo
segurado o recolhimento das contribuições correspondentes;
II - o período em que o exercício de atividade exigia filiação
obrigatória à Previdência Social como segurado contribuinte individual,
desde que efetivado o recolhimento das contribuições devidas,
no caso de retroação da data de início das contribuições.
Parágrafo único. Para fins de contagem recíproca, poderá ser
certificado para a administração pública o tempo de contribuição do
RGPS correspondente ao período em que o exercício de atividade
exigia ou não a filiação obrigatória à Previdência Social, desde que
efetivada pelo segurado a indenização das contribuições correspondentes.
Art. 304. A comprovação de atividade do contribuinte individual
anterior à inscrição, para fins de retroação de DIC, conforme
o disciplinado nos arts. 303 a 395 desta IN far-se-á:
I - para o motorista: mediante carteira de habilitação, certificado
de propriedade ou co-propriedade de veículo, certificado de
promitente comprador, contrato de arrendamento ou cessão de automóvel
para, no máximo, dois profissionais sem vínculo empregatício,
certidão do Departamento de Trânsito-DETRAN ou quaisquer
documentos contemporâneos que comprovem o exercício da atividade;
II - para os profissionais liberais com formação universitária:
mediante inscrição no respectivo conselho de classe e documentos
que comprovem o efetivo exercício da atividade;
III - para os autônomos em geral: comprovante do exercício
da atividade ou inscrição na prefeitura e respectivos recibos de pagamentos
do Imposto Sobre Serviço-ISS, em época própria ou declaração
de imposto de renda, entre outros.
Parágrafo único. Se o documento apresentado pelo segurado
não atender ao estabelecido neste artigo, a prova exigida pode ser
complementada por outros documentos que levem à convicção do
fato a comprovar, inclusive mediante JA.
Seção II
Da indenização
Art. 305. Indenização é o pagamento referente às contribuições
relativas ao exercício de atividade remunerada, cuja filiação à
Previdência Social não era obrigatória.
Subseção I
Do Cálculo da Indenização e do Débito Referente à Contagem
de Tempo de Serviço para o Regime Geral de Previdência
Social
Art. 306. As indenizações devidas à seguridade social, decorrentes
da comprovação de exercício de atividade, cujo período não
exigia filiação obrigatória à Previdência Social e os débitos devidos
pelos segurados contribuintes individuais, relativos aos períodos an-
teriores ou posteriores à inscrição até a competência março de 1995,
para fins de obtenção de benefícios, serão apuradas e constituídas
segundo as disposições desta IN.
Art. 307. O Período Básico de Cálculo para os fins previstos
no art. 306 desta IN será fixado com base na média aritmética simples
dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição do segurado, de
todos os empregos ou atividades sujeitas ao RGPS, apurados, em
qualquer época, a partir da competência imediatamente anterior à data
do requerimento, na ordem decrescente e seqüencial, com ou sem
interrupção, ainda que acarrete a perda da qualidade de segurado,
corrigidos mês a mês pelos mesmos índices utilizados para obtenção
do salário de benefício.
§ 1º Entende-se por salário-de-contribuição as importâncias
compreendidas no art. 214 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048,
de 1999, inclusive o salário-base do contribuinte individual recolhido
ou não.
§ 2º Para o segurado empregador rural até outubro de 1991,
o salário-de-contribuição anual corresponderá:
I - ao valor total sobre o qual incidiu a contribuição anual
para os exercícios até 1984;
II - a um décimo do valor sobre o qual incidiu a contribuição
anual para os exercícios de 1985 a 1991.
§ 3º Na hipótese de salário-de-contribuição proporcional, em
decorrência do período básico de cálculo, a APS informará o valor
anual proporcional e o número de meses correspondentes.
§ 4º O salário-base correspondente à competência abril de
1995 e os seguintes, ainda que não recolhidos, serão considerados na
média de que trata o caput deste artigo.
§ 5º Para fins do disposto no caput deste artigo, não será
considerado como salário-de-contribuição o salário de benefício, exceto
o salário-maternidade.
§ 6º Contando o segurado com menos de 36 (trinta e seis)
salários-de-contribuição, na forma indicada no caput deste artigo, a
base de incidência corresponderá à soma dos salários-de-contribuição
dividida pelo número de meses apurados, observado o limite máximo
do salário-de-contribuição.
§ 7º Não existindo salário-de-contribuição no período básico
de cálculo, a base de incidência será o equivalente ao valor do
salário-mínimo vigente na data do requerimento.
Art. 308. Não será computado no cálculo o salário-base
correspondente ao período a ser recolhido ou indenizado, ressalvado o
disposto no § 4º do art. 307 desta IN.
Art. 309. Ao valor da média apurada será aplicada a alíquota
de vinte por cento e, sobre o resultado obtido, incidirão:
I - juros moratórios de 0,5% (zero vírgula cinco por cento)
ao mês, capitalizados anualmente;
II - multa de dez por cento.
Art. 310. Para a regularização das contribuições devidas,
referentes ao empregador rural (contribuinte individual) até outubro
de 1991, a atualização, a apuração da média, bem como a contribuição
(vinte por cento), serão apuradas da mesma forma são apuradas
as dos contribuintes individuais, com exceção do discriminativo
de cálculo, considerando que os juros serão de meio por cento ao
mês, capitalizados anualmente, contados a partir do mês de abril do
ano seguinte ao que se refere o período objeto da regularização, visto
que a contribuição do empregador rural era fixada no mês de fevereiro,
com vencimento em 31 de março do ano subseqüente ao ano
base.
Art. 311. O disposto no artigo anterior não se aplica aos
casos de contribuições em atraso, a partir da competência abril de
1995, obedecendo-se, a partir de então, às disposições aplicadas às
empresas em geral.
Art. 312. Caberá às APS:
I - promover o reconhecimento de filiação na forma estabelecida
em ato próprio;
II - informar o número de inscrição do contribuinte individual
e demais dados identificadores;
III - discriminar os períodos de filiação obrigatória e não
obrigatória;
IV - informar se trata ou não de contagem recíproca de
tempo de serviço;
V - pesquisar no CNIS dados relativos a vínculo empregatício
e a contribuições individuais pertencentes ao interessado, anexando-
as no processo ou no expediente para fins de confrontação dos
dados por ele fornecidos;
VI - relacionar os salários-de-contribuição correspondentes
ao período básico de cálculo, ou ao salário-base ou à remuneração
percebida no RPPS, conforme o caso.
Art. 313. Caberá, ainda, à APS, por meio do Setor da Receita
Previdenciária, proceder ao cálculo para apuração da contribuição e
às demais providências concernentes ao recolhimento do débito ou da
indenização definidas nesta IN.
Art. 314. Para comprovar o exercício da atividade remunerada,
com vistas à concessão do benefício, será exigido do contribuinte
individual, a qualquer tempo, o recolhimento das correspondentes
contribuições, observado o disposto no art. 463 desta IN.
Art. 315. Os débitos ou as indenizações, decorrentes da comprovação
do exercício de atividade sujeita à filiação obrigatória, como
segurado contribuinte individual, a partir da competência setembro de
1973, relativos a períodos anteriores ou posteriores à inscrição, quando
regularizados na conformidade desta IN, poderão ser computados
para fins de interstícios.
Art. 316. Quando se tratar de débito ou de indenização posterior
à inscrição, a classe a ser considerada nesse período, para fins
de interstício, será aquela recolhida em dia mais próximo da primeira
competência anterior ao período de débito ou, na falta dessa classe, a
de enquadramento na tabela de que trata o § 2º do art. 278-A do
RPS.
Art. 317. Quando se tratar de débito ou de indenização anterior
à inscrição, a classe a ser considerada será aquela efetivamente
recolhida para fins de enquadramento na escala de salário-base.
Art. 318. Poderão ser computados, para fins de interstícios:
I - todo período contínuo de atividade exercida nessa condição,
ainda que concomitante com outras atividades não sujeitas à
escala de salário-base;
II - somente o período de atividade exercida nessa condição,
ainda que descontínuo, desde que, no respectivo intervalo, o segurado
não tenha contribuído em atividade não sujeita à escala de saláriosbase
ou perdido a qualidade de segurado.
Art. 319. Não serão computados, para fins de interstícios:
I - os períodos de atividades sujeitas ou não à escala de
salários-base anteriores à perda da qualidade de segurado;
II - os períodos de atividades sujeitas ou não à escala de
salários-base anteriores à última cessação da atividade de empregado,
inclusive doméstico e trabalhador avulso, contada da data da inscrição.
Art. 320. No período de débito regularizado na forma desta
IN, ainda que cumpridos os interstícios necessários, não será admitida
a progressão ou a regressão na escala de salários-base.
Art. 321. Para fins de apuração e de constituição dos créditos,
não se aplica o disposto nos arts. 306 e 307 desta IN, ficando
sujeitas à legislação de regência:
I - as contribuições em atraso de segurado empregado doméstico
e facultativo;
II - as contribuições em atraso de segurado empresário, autônomo
ou equiparado, passíveis ao fracionamento da escala de salário-
base;
III - diferenças apuradas de segurado empresário, autônomo
e equiparado, quando provenientes de recolhimentos a menor.
Art. 322. Se o período de débito, regularizado na forma do
art. 306 desta IN, integrar o PBC, os referidos salários-de-contribuição
serão considerados para fins de cálculo do salário-base.
Art. 323. No ato do requerimento do benefício, poderá ser
dispensada, a critério da APS, a formalização de processo, no caso de
débito posterior à inscrição, devendo ser elaborada planilha contendo
as informações referidas no art. 312 desta IN.
Art. 324. É vedada a aplicação do disposto nesta IN ao
segurado facultativo cuja filiação ao RGPS representa ato volutivo,
gerando efeito somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento,
não podendo retroagir e não sendo permitido o pagamento
de contribuições relativas a competências anteriores à data da inscrição.
Subseção II
Da Indenização para Fins de Contagem Recíproca de Tempo
de Serviço
Art. 325. A indenização para fins de contagem recíproca de
que trata o § 3º do art. 45 da Lei nº 8.212, de 1991, para período de
filiação obrigatória ou não anterior ou posterior à competência abril
de 1995, terá como base de incidência a remuneração sobre a qual
incidem as contribuições para o RPPS a que esteja filiado o interessado,
observado o limite máximo do salário-de-contribuição.
§ 1º Na hipótese de o requerente ser filiado também ao
RGPS, seu salário-de-contribuição nesse regime não será considerado
para fins de indenização.
§ 2º A remuneração a que se refere o caput será aquela
vigente na DER e sobre ela será aplicado o disposto no art. 309 desta
IN.
CAPÍTULO IV
DA CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
E DA COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Seção I
Da Certidão de Tempo de Contribuição
Art. 326. Será permitida a emissão de CTC a segurado que
acumula cargos públicos na administração pública federal, estadual,
distrital ou municipal, conforme previsto nas alíneas "a" a "c" do
inciso XVI do art. 37 da CF.
§ 1º A CTC será única, devendo constar o período integral
de contribuição ao RGPS e consignar os órgãos de lotação a que se
destinam, bem como os respectivos períodos a serem alocados a cada
um, segundo a indicação do requerente.
§ 2º Serão informados no campo: "observações" da CTC, os
períodos a serem aproveitados em cada órgão.
Art. 327. Será permitida a emissão de CTC, pelo INSS, para
os períodos em que os servidores públicos da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos municípios estiveram vinculados ao RGPS,
somente se, por ocasião de transformação para RPPS, esse tempo não
tiver sido averbado automaticamente pelo respectivo órgão.
§ 1º O ente federativo deverá certificar todos os períodos
vinculados ao RGPS, prestados pelo servidor ao próprio ente e que
tenham sido averbados automaticamente, observado o disposto no §
2º, art. 10 do Decreto nº 3.112/99, mesmo que a emissão seja posterior
ao início do benefício naquele órgão.
§ 2º O tempo de atividade de vinculação ao RGPS, exercida
em período concomitante com o tempo que tenha sido objeto de CTC
ou averbação automática pelo ente em razão de mudança de regime
de previdência, não poderá ser objeto de CTC nem ser utilizado para
obtenção de benefícios no RGPS.
§ 3º Admite-se a aplicação da contagem recíproca de tempo
de contribuição no âmbito dos acordos internacionais de Previdência
Social, somente quando neles prevista.
Art. 328. Em hipótese alguma será emitida CTC para períodos
de contribuição que tenham sido utilizados para a concessão de
qualquer aposentadoria no RGPS.
Art. 329. Para períodos fracionados, a CTC poderá ser emitida,
a pedido do segurado, na forma estabelecida nesta IN, devendo
constar a informação de todo o tempo de contribuição ao RGPS e a
indicação dos períodos que o segurado deseja averbar no órgão ao
qual estiver vinculado.
Art. 330. A CTC deverá ser emitida somente para os períodos
de efetiva contribuição para o RGPS, devendo ser desconsiderados
aqueles para os quais não houve contribuição, podendo ser
certificados ainda os períodos:
a) de empregado e trabalhador avulso, conforme o § 4º do
art. 26 do RPS;
b) de contribuinte individual prestador de serviço, a partir da
competência 4/2003 (vigência da Lei. nº 10.666, de 2003), uma vez
que o recolhimento da contribuição é presumido;
c) de benefício por incapacidade, referido no inciso IV do
art. 105 e como exceção no inciso IV do art. 108, vez que é considerado
como tempo de contribuição;
d) de gozo de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez
entre 1º de junho de 1973 a 30-de junho de 1975, conforme o inciso
II do art. 56 desta IN, vez que houve desconto incidente no benefício;
e) de contribuição anterior ou posterior a filiação obrigatória
à Previdência Social, desde que indenizado na forma dos arts. 122 e
124 do Decreto nº 3.048/99, conforme o inciso IV do art. 127 do
mesmo diploma legal;
f) de atividade rural anterior à competência novembro de
1991, desde que comprovado o recolhimento ou indenizado o período,
conforme disposições do inciso II do art. 125, inciso V do art.
127 e § 3º do art. 128 do Decreto nº 3.048/99.
§ 1º Todos os períodos de atividade rural, constantes de CTC
emitidas a partir de 14 de outubro de 1996, data da publicação da
Medida Provisória nº 1.523, convalidada pela Lei nº 9.528, de 1997,
que exigiu a contribuição para esse fim, devem ter sido objeto de
recolhimento de contribuições ou de indenização correspondente, devendo
ser revistas as CTC emitidas em desacordo com o disposto
neste parágrafo, ou seja, cujo período não tenha sido objeto de contribuição
ou de indenização, observado o disposto no § 5º do art. 337
desta IN.
§ 2º Caso haja solicitação de ratificação, de retificação ou de
qualquer outra informação, as Certidões de Tempo de Contribuição
que foram emitidas com período de atividade rural, respeitado o
contido nos §§ 4ºe 5º do art. 337 desta IN, estas deverão ser revistas,
observando-se a legislação vigente à época da emissão da Certidão,
ressalvada a hipótese de indenização do período, se for o caso, observado
o disposto no inciso II do art. 125 do Decreto nº 3.048, de
1999.
Art. 331. Para a expedição da CTC, não será exigido que o
segurado se desvincule de suas atividades abrangidas pelo RGPS.
Art. 332. O tempo de contribuição ao RGPS que constar da
CTC, mas que não tenha sido indicado para ser aproveitado em
RPPS, poderá ser utilizado para fins de benefício junto ao INSS,
mesmo que de forma concomitante com o de contribuição para regime
próprio, independentemente de existir ou não aposentadoria.
Parágrafo único. Entende-se por tempo a ser aproveitado o
período de contribuição indicado pelo interessado para utilização junto
ao órgão ao qual estiver vinculado, se possuir RPPS.
Art. 333. Não será emitida CTC com conversão de tempo de
serviço exercido em atividade sujeita a condições especiais, nos termos
dos arts. 66 e 70 do RPS, em tempo de contribuição comum,
bem como a contagem de qualquer tempo de serviço fictício, conforme
o Parecer CJ/MPAS nº 846, de 26 de março de 1997 e o art.
125 do RPS, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 4.729, de
9 de junho de 2003.
§ 1º Certidões emitidas no período de 14 de maio de 1992 a
26 de março de 1997, na vigência do Parecer MPS/CJ nº 27/1992,
com conversão de período de atividade especial, continuam válidas.
§ 2º Entende-se como tempo de contribuição fictício, todo
aquele considerado em lei anterior como tempo de serviço, público ou
privado, computado para fins de concessão de aposentadoria sem que
haja, por parte do servidor ou segurado, cumulativamente, a prestação
de serviço e a correspondente contribuição social.
Art. 334. Se o segurado estiver em gozo de Abono de Permanência
em Serviço, Auxílio-Acidente e Auxílio-Suplementar e requerer
CTC referente ao período de filiação ao RGPS para efeito de
aposentadoria junto ao RPPS, poderá ser atendido em sua pretensão,
porém o benefício será encerrado na data da emissão da CTC.
Parágrafo único. É permitida a emissão de CTC para períodos
de contribuição posteriores à data da aposentadoria no RGPS,
desde que tais contribuições não tenham sido restituídas ao segurado
em forma de pecúlio.
Art. 335. Para a formalização de que trata o disposto no art.
131 do RPS, deverá ser utilizado o formulário Comunicação aos
Órgãos Públicos de Concessão de Aposentadoria com Contagem Recíproca
(DIRBEN-8070).
Art. 336. Para emissão da CTC deverá ser observado, obrigatoriamente,
o disposto nos §§ 3º a 8º e 11 do art. 130 e inciso I do
art. 131 do Decreto nº. 3.048/99.
Parágrafo único. A lei referida no inciso IX do § 3º do art.
130 do Decreto nº 3.048/99 é a lei de competência legislativa do ente
federativo (Estado, Distrito Federal ou municípios), conforme entendimento
do parágrafo único do art. 126 do mesmo diploma legal.
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Subseção Única
Da Revisão da CTC
Art. 337. Se a CTC, uma vez emitida, não tiver sido utilizada
para fins de averbação no órgão de Regime Próprio de Previdência ou
se, uma vez averbada, o tempo certificado comprovadamente não
tiver sido utilizado para obtenção de qualquer direito ou vantagem no
RPPS, e desde que devolvido o original, caberá sua revisão, inclusive
para fracionamento de períodos, conforme disposto no art. 329 desta
IN.
§ 1º Para possibilitar a revisão, o interessado deverá apresentar:
I - o requerimento para o cancelamento da Certidão emitida
anteriormente;
II - a Certidão original anexa ao requerimento;
III - a declaração emitida pelo órgão de lotação do segurado,
contendo informações sobre a utilização ou não dos períodos lavrados
em Certidão emitida pelo INSS, e para que fins foram utilizados.
§ 2º No caso de solicitação de 2ª via da CTC, deve ser
juntada ao processo a devida justificativa por parte do interessado,
observando o disposto nos incisos I e III deste artigo.
§ 3º Quer para revisão, quer para emissão de segunda via, a
APS providenciará nova análise dos períodos, de acordo com as
regras agora vigentes, para reformulação, manutenção ou exclusão
dos períodos certificados e conseqüente cobrança das contribuições
devidas, se for o caso, inclusive quanto aos pedidos de revisão de
CTC com período de atividade rural.
§ 4º Caberá revisão da CTC, inclusive de ofício, observado o
prazo decadencial, quando constatado erro material, e desde que tal
revisão não importe em dar à Certidão destinação diversa da que lhe
foi dada originariamente. Tal revisão será precedida de ofício esclarecedor
ao RPPS de destino, para verificar a possibilidade de
devolução da CTC original. Em caso de impossibilidade de devolução,
caberá ao emissor encaminhar com a nova CTC, cancelando os
efeitos da anteriormente emitida.
§ 5º Para regularização/revisão de CTS/CTC emitida pelo
RGPS (inclusive com tempo rural) que tenha sido utilizada em aposentadoria
no RPPS, não se aplica o novo prazo decadencial previsto
no art. 103-A da Lei nº 8.213/91, acrescentado pela MP Nº 138, de 19
de novembro de 2003, convertida na Lei nº 10.839, de 5 de fevereiro
de 2004, mas sim, o prazo qüinqüenal, contado da data da emissão da
Certidão, disposto nos art. 53 e 54 da Lei nº 9.784/99 e estabelecido
para decair o direito do INSS de revê-las, salvo se comprovada máfé.
Seção II
Da Compensação Previdenciária
Art. 338. A partir da Portaria MPAS nº 6.209, de 17 de
dezembro de 1999, o que for referente à compensação financeira
passou a ser tratado como Compensação Previdenciária.
Art. 339. A Compensação Previdenciária é o acerto de contas
entre o RGPS e os Regimes Próprios de Previdência Social dos
servidores públicos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos
municípios, referente ao tempo de contribuição utilizado na concessão
de benefício, mediante contagem recíproca na forma da Lei nº 6.226,
de 14 de julho de 1975, e legislação subseqüente.
§ 1º A compensação previdenciária será devida conforme as
disposições contidas na Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999, no
Decreto nº 3.112, de 6 de julho de 1999, alterado pelo Decreto nº
3.217, de 22 de outubro de 1999, e na Portaria Ministerial nº 6.209,
de 16 de dezembro de 1999.
§ 2º A Compensação Previdenciária não se aplica aos Regimes
Próprios de Previdência Social que não atendam aos critérios e
aos limites previstos na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e
na legislação complementar pertinente, exceto quanto aos benefícios
concedidos por esses regimes no período de 5 de outubro de 1988 a
7 de fevereiro de 1999, data de publicação da Portaria MPAS nº
4.992, de 5 de fevereiro de 1999, desde que em manutenção em 6 de
maio de 1999, data da publicação da Lei nº 9.796, de 1999.
§ 3º Será objeto de Compensação Previdenciária junto aos
entes federativos, na forma do que dispõe o art. 4º do Decreto 3.112,
de 6 de julho de 1999, os seguintes benefícios:
a) Aposentadoria por Invalidez, quando não isenta de carência;
b) Aposentadoria por Idade;
c) Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição;
d) Pensões precedidas das aposentadorias acima citadas.
§ 4º No caso de Aposentadoria Especial somente haverá
Compensação Previdenciária quando o regime instituidor for o RGPS,
considerando o disposto no parágrafo único do art. 5º da Lei.
9.717/98, com as alterações introduzidas pela MP nº 2.187-13, de 24
de agosto de 2001.
Art. 340. Para fins da Compensação Previdenciária, são considerados
como:
I - Regime Geral de Previdência Social - o regime previsto
no art. 201 da CF, gerido pelo INSS;
II - Regimes Próprios de Previdência Social - os regimes de
previdência constituídos exclusivamente por servidores públicos titulares
de cargos efetivos da União, dos estados, do Distrito Federal
e dos municípios;
III - Regime de Origem - o regime previdenciário ao qual o
segurado ou o servidor público esteve vinculado, sem dele ter recebido
aposentadoria ou sem que ele tenha gerado pensão para seus
dependentes;
IV - Regime Instituidor - o regime previdenciário responsável
pela concessão e pelo pagamento de benefício de aposentadoria
ou pensão dela decorrente a segurado, servidor público ou a seus
dependentes, com cômputo de tempo de contribuição devidamente
certificado pelo regime de origem, com base na contagem recíproca
prevista no art. 94 da Lei nº 8.213/1991.
Art. 341. Aplica-se o disposto nesta IN também aos benefícios
de aposentadoria e de pensão dela decorrente concedidos a
partir de 5 de outubro de 1988, desde que em manutenção em 6 de
maio de 1999, excluída a aposentadoria por invalidez decorrente de
acidente do trabalho, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa
ou incurável, especificada nos arts. 20, 21 e 151 da Lei nº
8.213/1991, e a pensão dela decorrente.
Art. 342. A Compensação Previdenciária será realizada desde
que tenha havido aproveitamento de tempo de contribuição de
contagem recíproca, observado o disposto nos incisos I a IV do art.
96 da Lei nº 8.213/1991.
§ 1º O tempo de atividade rural reconhecido pelo INSS,
mediante CTS ou CTC expedida até 13 de outubro de 1996, será
objeto de compensação financeira.
§ 2º O tempo de atividade rural reconhecido pelo INSS,
mediante CTS ou CTC emitidas a partir de 14 de outubro de 1996,
somente será considerado para Compensação Previdenciária, caso esse
período tenha sido ou venha a ser indenizado ao INSS pelo requerente,
na forma prevista no § 13 do art. 216 do RPS, aprovado
pelo Decreto nº 3.048, de 1999.
§ 3º Somente serão consideradas para a Compensação Previdenciária
as CTS ou CTC emitidas com conversão de tempo de
serviço especial em tempo comum, no período de 14 de maio de 1992
a 26 de março de 1997, vigência do Parecer MPS/CJ nº 27, de
1992.
§ 4º A partir de 16 de dezembro de 1998, vigência da
Emenda Constitucional nº 20, são irregulares as contribuições vertidas
por segurado facultativo para RPPS; estas não podem ser consideradas
para qualquer efeito no RGPS, ainda que constantes de
CTC.
Art. 343. O tempo de serviço, devidamente certificado e
utilizado para concessão de aposentadoria, será considerado como
tempo de contribuição para fins de Compensação Previdenciária.
Art. 344. Para efeito de concessão da Compensação Previdenciária,
os RPPS somente serão considerados regimes de origem
quando o RGPS for o regime instituidor.
§ 1º Atribuem-se ao respectivo ente da federação as obrigações
e os direitos previstos nesta IN, caso o Regime Próprio de
Previdência Social não seja administrado por entidade com personalidade
jurídica própria.
§ 2º Na hipótese de o Regime Próprio de Previdência Social
ser administrado por entidade com personalidade jurídica própria, o
respectivo ente da federação responde solidariamente pelas obrigações
previstas nesta IN.
Art. 345. Considera-se para o cálculo do percentual de participação
de cada regime de origem, o tempo de contribuição total
computado na concessão da aposentadoria, mesmo que superior a
trinta anos para mulher e 35 (trinta e cinco) anos para homem.
Art. 346. O Ministério da Previdência Social-MPS, por meio
do Departamento do Regime Próprio de Previdência Social, manterá
cadastro atualizado do RPPS de cada ente da Federação.
§ 1º Deverão constar do cadastro a que se refere o caput, os
seguintes dados de cada RPPS:
I - ente da Federação a que se vincula;
II - nome do regime;
III - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica-CNPJ;
IV - banco, agência bancária e conta-corrente do ente federativo;
V - períodos de existência de Regime Próprio de Previdência
Social no ente da Federação;
VI - benefícios garantidos;
VII - CNPJ dos órgãos e das entidades a ele vinculados, com
período de vinculação ao respectivo regime;
VIII - denominação do administrador do regime;
IX - legislação que o constituiu e o rege, bem como as
normas que fixaram os valores máximos da renda mensal dos benefícios
de aposentadoria e pensão dela decorrente, objetos da Compensação
Previdenciária.
§ 2º Somente os Regimes Próprios de Previdência Social
cadastrados, conforme o parágrafo anterior, poderão requerer Compensação
Previdenciária.
Art. 347. Os requerimentos de Compensação Previdenciária
poderão ser remetidos por meio do COMPREV, hipótese em que os
documentos previstos no Manual de que trata o § 1º do art. 350 desta
IN deverão ser enviados digitalizados.
Parágrafo único. Na impossibilidade de utilização do procedimento
previsto no caput deste artigo, os requerimentos de Compensação
Previdenciária poderão ser encaminhados, com a entrega do
formulário correspondente, acompanhados dos respectivos documentos,
para a APS à qual estiver vinculado.
Art. 348. O administrador de cada RPPS celebrará convênio
com o Ministério da Previdência Social - MPS, visando:
I - à fiel observância da legislação pertinente;
II - a requerer e a receber transmissão de dados da CTS ou
CTC entre os Regimes de Previdência;
III - a utilizar o COMPREV e o Sistema de Óbitos-SISOBI.
Art. 349. Na hipótese de extinção do RPPS, os valores,
inclusive o montante constituído a título de reserva técnica, existentes
para custear a concessão e a manutenção presente ou futura de benefícios
previdenciários, somente poderão ser utilizados no pagamento
dos benefícios concedidos, dos débitos com o INSS, dos valores
oriundos da Compensação Previdenciária e na constituição do
fundo previsto no art. 6º da Lei nº 9.717, de 1998.
Parágrafo único. Os recursos financeiros recebidos pelo regime
instituidor, a título de Compensação Previdenciária, somente
poderão ser utilizados no pagamento de benefícios previdenciários do
respectivo regime e na constituição do fundo referido neste artigo.
Subseção I
Da Compensação Previdenciária devida pelos Regimes Próprios
de Previdência Social
Art. 350. Nas situações em que o RGPS for o regime instituidor,
o INSS deverá apresentar ao administrador de cada regime de
origem o requerimento de Compensação Previdenciária referente aos
benefícios concedidos com cômputo de tempo de contribuição daquele
regime de origem.
§ 1º O requerimento de que trata este artigo deverá conter os
dados e os documentos indicados no Manual de Compensação Previdenciária,
anexo à Portaria MPAS nº 6.209, publicada no DOU de
17 de dezembro de 1999.
§2º A não apresentação das informações e dos documentos a
que se refere este artigo veda a Compensação Previdenciária entre os
regimes.
Art. 351. A Compensação Previdenciária devida pelos Regimes
Próprios de Previdência Social, relativa ao primeiro mês de
competência do benefício, será calculada com base no valor da RMI
ou com base no valor do benefício pago pelo RGPS, o que for
menor.
§1º O RPPS, como regime de origem, calculará a RMI de
benefício de mesma espécie daquele concedido pelo INSS, de acordo
com a legislação própria, na data da exoneração ou da desvinculação
do ex-servidor, e reajustá-la-á com os índices aplicados para correção
dos benefícios mantidos pelo INSS até o mês anterior à data de início
da aposentadoria no RGPS.
§ 2º O valor da renda mensal apurada, conforme o parágrafo
anterior, será comparado ao valor da RMI do benefício concedido
pelo INSS, para escolha do menor valor, não podendo esse último ser
inferior ao salário-mínimo.
§ 3º Se o RPPS não registrar as remunerações do ex-servidor,
independentemente da data de desvinculação, a média geral de
benefícios do RGPS será considerada para fixação da RMI, conforme
Portaria Ministerial publicada mensalmente.
§ 4º Para apuração do coeficiente de participação na Compensação
Previdenciária, será dividido o tempo do RPPS pelo tempo
total, ambos transformados em dias e utilizados na aposentadoria do
INSS, excluindo-se o tempo concomitante.
Art. 352. O resultado da multiplicação entre o valor escolhido
no caput do artigo anterior e o coeficiente encontrado nos
termos do § 4º do mesmo artigo, será denominado Pró-Rata inicial.
§1º O Pró-Rata apurado no caput deste artigo será corrigido
pelos índices de reajuste dos benefícios mantidos pelo INSS até a
data do primeiro pagamento da Compensação Previdenciária, resultando,
então, no valor do Pró-Rata mensal.
§ 2º O valor da Compensação Previdenciária referente a cada
benefício não poderá exceder a renda mensal do maior benefício da
mesma espécie pago pelo regime de origem.
Subseção II
Da Compensação Previdenciária devida pelo RGPS
Art. 353. Cada administrador de RPPS, sendo regime instituidor,
deverá apresentar ao INSS requerimento de Compensação
Previdenciária referente a cada benefício concedido com cômputo de
tempo de contribuição no âmbito do RGPS.
§ 1º O requerimento de que trata este artigo deverá conter os
dados e os documentos indicados no Manual de que trata o § 1º do
art. 350 desta IN.
§ 2º A não apresentação das informações e dos documentos
a que se refere o parágrafo anterior veda a Compensação Previdenciária
entre o RGPS e o regime instituidor.
§ 3º No caso de tempo de contribuição prestado pelo servidor
público ao próprio ente da Federação, quando vinculado ao
RGPS, será exigida certidão específica emitida pelo administrador do
regime instituidor, passível dos seguintes procedimentos:
I - confrontação entre os períodos constantes da certidão e os
períodos de vínculos existentes no CNIS ou entre outros meios previstos
na legislação do INSS;
II - se detectada qualquer divergência, o órgão emitente deverá
ser cientificado, para fins de retificação ou de ratificação dos
dados informados na referida certidão;
III - se da verificação dos dados ainda resultarem divergências,
caberá o indeferimento do requerimento, comunicando-se a
decisão ao órgão interessado.
Art. 354. As informações referidas no artigo anterior servirão
de base para o INSS calcular a RMI daquele benefício, segundo as
normas do RGPS vigentes na data em que houve a desvinculação
desse regime pelo servidor público.
§ 1º Considera-se data de desvinculação o dia seguinte ao
último dia do afastamento da atividade no regime de origem.
§ 2º Quando a data de ingresso no regime instituidor ocorrer
em concomitância com o regime de origem, considera-se como data
de desvinculação o dia do ingresso no regime instituidor.
§ 3º Nos casos em que o servidor prestou serviço ao próprio
ente instituidor, quando vinculado ao RGPS, a data de desvinculação
será a data de mudança do regime nos casos de enquadramento geral
ou a data em que, efetivamente, o servidor foi enquadrado no novo
regime.
§ 4º O PBC será fixado na competência anterior à data de
desvinculação, observada a lei vigente à época, sendo as remunerações
obtidas no CNIS.
§ 5º Não sendo encontradas as remunerações no CNIS, independentemente
da data de desvinculação, será considerada para
fixação da RMI a média geral de benefícios do RGPS divulgada
mensalmente por portaria ministerial.
§ 6º Quando a data de desvinculação for anterior a 5 de
outubro de 1988, o cálculo integral da RMI deverá ser feito manualmente,
mas apenas serão lançados no Sistema de Compensação
Previdenciária os valores referentes ao salário de benefício e à RMI,
que será reajustada pelo sistema, até a DIB no ente federativo.
§ 7º Para o cálculo da RMI em aposentadorias por invalidez
ocorridas no período de 5 de outubro de 1988 a 28 de abril de 1995,
deverá ser lançado no sistema o número de grupo de 12 (doze)
contribuições no período a informar.
§ 8º No caso de pensão, para efeito de cálculo da RMI, os
dependentes válidos na DIB do regime instituidor serão considerados,
observando-se a classificação e a perda da qualidade de dependente
prevista na legislação do RGPS vigente à época.
Art. 355. O RGPS, como regime de origem e de acordo com
legislação própria, calculará a RMI do benefício da mesma espécie do
ente federativo, da data da desvinculação do ex-segurado e reajustará
a referida Renda com os índices aplicados para correção dos benefícios
mantidos pelo INSS até o mês anterior à DIB da aposentadoria
no ente federativo.
§ 1º A Compensação Previdenciária devida pelo RGPS, relativa
ao primeiro mês de competência do benefício, será calculada
com base no valor do benefício pago pelo regime instituidor ou no
valor da RMI, apurada na forma do artigo anterior, o que for menor.
§ 2º O valor apurado nos termos deste artigo não poderá ser
inferior ao salário-mínimo nem superior ao limite máximo de contribuição
fixados em lei.
§ 3º Para apuração do valor da participação na Compensação
Previdenciária, o tempo do RGPS calculado em dias será dividido
pelo tempo total, também calculado em dias, utilizados pelo ente
federativo, inclusive o fictício, excluindo o tempo concomitante, resultando
no percentual de participação.
Art. 356. O resultado da multiplicação entre o valor apurado
no parágrafo primeiro do artigo anterior e o coeficiente encontrado no
§ 3º do mesmo artigo será denominado Pró-Rata inicial.
Parágrafo único. O Pró-Rata apurado conforme o caput será
corrigido pelos índices de reajustamento dos benefícios mantidos pelo
INSS até a data do primeiro pagamento da Compensação Previdenciária,
apurando-se, então, o valor do Pró-Rata mensal.
Art. 357. O valor da Compensação Previdenciária referente a
cada benefício não poderá exceder a renda mensal do maior benefício
da mesma espécie pago pelo RGPS.
Parágrafo único. O valor da Compensação Previdenciária
devida pelo regime de origem, será reajustado nas mesmas datas e
pelos mesmos índices de reajustamento dos benefícios em manutenção
concedidos pelo RGPS, ainda que tenha prevalecido, no primeiro
mês, o valor do benefício pago pelo regime instituidor.
§ 4º Apurados os valores devidos pelos regimes de origem,
deverão ser observados os seguintes procedimentos:
I - se o RPPS for credor, o INSS emitirá relatório de informação
até o dia trinta de cada mês, devendo efetuar o respectivo
pagamento até o quinto dia útil do mês subseqüente;
II - se o RGPS for credor, o INSS emitirá relatório de
informação até o dia trinta de cada mês, devendo o RPPS efetuar o
respectivo pagamento até o quinto dia útil do mês subseqüente.
§ 5º Os valores não desembolsados em virtude do disposto
no § 3º deste artigo serão contabilizados como pagamentos efetivos,
devendo o INSS registrar mensalmente essas operações e informar a
cada RPPS os valores a ele referentes.
Art. 363. Na hipótese de descumprimento do prazo de desembolso,
estipulado no § 5º do artigo anterior, serão aplicadas as
mesmas normas em vigor para atualização dos valores dos recolhimentos
em atraso de contribuições previdenciárias devidas ao
INSS.
Art. 364. Os administradores dos regimes instituidores devem
comunicar ao INSS, de imediato, nos termos do constante no
Manual referido no § 1º do art. 350 desta IN, qualquer revisão no
valor do benefício objeto de Compensação Previdenciária, sua extinção
total ou parcial, sendo tais alterações registradas no cadastro do
COMPREV.
§ 1º Tratando-se de revisão, serão utilizados os mesmos
parâmetros para a concessão inicial do requerimento de Compensação
Previdenciária.
§ 2º Constatado o não cumprimento do disposto neste artigo,
as parcelas pagas indevidamente pelo regime de origem serão registradas,
no mês seguinte ao da constatação, como crédito desse
regime.
CAPITULO V
DA HABILITAÇÃO E REABILITAÇÃO PROFISSIONAL
Art.365. Serão encaminhados para o Programa de Reabilitação
Profissional, por ordem de prioridade:
I - o beneficiário em gozo de auxílio-doença, acidentário ou
previdenciário;
II - o segurado em gozo de aposentadoria especial, por tempo
de contribuição ou idade que, em atividade laborativa, tenha reduzida
sua capacidade funcional em decorrência de doença ou acidente
de qualquer natureza ou causa;
III - aposentado por invalidez;
IV - o segurado sem carência para auxílio doença previdenciário,
portador de incapacidade;
V - o dependente pensionista inválido;
VI - o dependente maior de 16 anos, portador de deficiência;
VII - as Pessoas Portadoras de Deficiência-PPD, ainda que
sem vínculo com a Previdência Social.
Art. 366. É obrigatório o atendimento pela Reabilitação Profissional
aos beneficiários descritos nos incisos I, II, III do artigo
anterior, ficando condicionado às possibilidades administrativas, técnicas,
financeiras e às características locais, o atendimento aos beneficiários
relacionados aos incisos IV, V, VI e VII do mesmo artigo.
§ 1º As Pessoas Portadoras de Deficiência-PPD, sem vínculo
com a Previdência Social, serão atendidas mediante convênios de
cooperação técnica-financeira firmados entre o Instituto Nacional do
Seguro Social, por meio das Gerências-Executivas e as instituições e
associações de assistência às PPD.
§ 2º O encaminhamento das pessoas portadoras de deficiência
tem por finalidade:
I - avaliar o potencial laborativo;
II - homologar e certificar o processo de habilitação e reabilitação
profissional realizado na comunidade.
§ 3º A capacitação e a qualificação profissional das PPD sem
vínculo com a Previdência Social deverão ser promovidas e custeadas
pelas instituições/entidades convenentes.
Art. 367. Toda Gerência-Executiva terá uma Unidade Técnica
de Reabilitação Profissional constituída por equipe multidisciplinar
composta por servidores de nível superior de áreas afins à
Reabilitação Profissional. Terá como atribuições o planejamento, o
gerenciamento e a supervisão técnica das ações de Reabilitação Profissional.
§ 1º O atendimento aos beneficiários passíveis de reabilitação
profissional deverá ser descentralizado, funcionando, preferencialmente,
nas APS, conduzido por equipes técnicas constituídas
por peritos médicos e por servidores de nível superior com atribuições
de avaliação e orientação profissional.
§ 2º Os encaminhamentos que motivarem deslocamento de
beneficiário à Reabilitação Profissional devem ser norteados pela
verificação da menor distância de localidade de domicílio e reduzidos
ao estritamente necessário, estando garantido o auxílio para Programa
de Reabilitação Profissional fora do domicílio.
Art. 368. Quando indispensáveis ao desenvolvimento do programa
de Reabilitação Profissional, o INSS fornecerá aos beneficiários
os seguintes recursos materiais:
I - órteses: são aparelhos para correção ou complementação
de funcionalidade;
II - próteses: são aparelhos para substituição de membros ou
parte destes;
III - auxílio-transporte urbano, intermunicipal e interestadual:
pagamento de despesas com o deslocamento do beneficiário de seu
domicílio para atendimento na APS e para avaliações, cursos e/ou
treinamentos em empresas e/ou instituições na comunidade;
IV - auxílio-alimentação: pagamento de despesas referentes
aos gastos com alimentação (almoço ou jantar) aos beneficiários em
programa profissional com duração de oito horas;
V - diárias: serão concedidas conforme o art. 171 do Decreto
nº 3.048/99;
VI - implemento profissional: conjunto de materiais indispensáveis
para o desenvolvimento da formação ou do treinamento
profissional, compreendendo material didático, uniforme, instrumentos
e equipamentos técnicos, inclusive os de proteção individual
(EPI);
VII- instrumento de trabalho: conjunto de materiais imprescindíveis
ao exercício de uma atividade laborativa, de acordo com o
Programa de Habilitação/Reabilitação Profissional desenvolvido.
Parágrafo único. Não terão direito à concessão dos recursos
materiais de que trata o caput desse artigo os encaminhamentos decorrentes
da celebração de convênios de cooperação técnico-financeira.
Art. 369. Nos casos de solicitação de novo benefício por
segurado que já tenha se submetido ao Programa de Reabilitação
Profissional, o perito médico deverá rever o processo anteriormente
desenvolvido, antes de concluir o laudo médico pericial.
Art. 370. Para o atendimento ao beneficiário da Previdência
Social poderão ser firmados convênios de cooperação técnico-financeira
no âmbito da Reabilitação Profissional, com entidades públicas
ou privadas de comprovada idoneidade financeira e técnica, nas seguintes
modalidades:
I - atendimento nas áreas de fisioterapia, terapia ocupacional
e fonoaudiologia;
II - atendimento, preparação e treinamento para uso de prótese;
III - melhoria da escolaridade (alfabetização e elevação de
escolaridade);
IV - avaliação e treinamento profissional;
V - avaliação psicológica;
VI - capacitação e emprego;
VII - desenvolvimento de cursos profissionalizantes;
VIII - disponibilização de áreas e equipamentos para instituições/
entidades/órgãos com atendimento prioritário à clientela da
Reabilitação Profissional;
IX - estágios curriculares e extracurriculares para alunos em
graduação;
X - fiscalização do cumprimento da reserva de vagas (art. 93
da Lei nº 8.213);
XI - homologação do processo de (re)habilitação pessoas
portadoras de deficiência não vinculadas ao RGPS;
XII - homologação de readaptação realizada por empresas.
Parágrafo único. Os procedimentos para efetivação dos convênios
serão disciplinados e normatizados pelo Manual de Celebração,
Implantação e Operacionalização de Convênios da Divisão de
Acordos e Convênios Internacionais da Coordenação-Geral de Benefícios.
Art. 371. São considerados como equipamentos necessários à
habilitação e à Reabilitação Profissional, previstos no § 2º do art. 137
do RPS, desde que constatado a sua necessidade pela equipe de
reabilitação, o implemento profissional e o instrumento de trabalho.
§ 1º Implemento profissional, conjunto de materiais indispensáveis
para o desenvolvimento da formação ou do treinamento
profissional, compreende material didático, instrumentos técnicos e
equipamentos de proteção ao trabalho.
§ 2º Instrumento de trabalho é o conjunto de materiais imprescindíveis
ao exercício de uma atividade de laboração, por ocasião
da volta do reabilitado ao trabalho.
CAPÍTULO VI
DA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA - JA
Art. 372. A JA não poderá ser processada isoladamente,
devendo ser decorrente de processo de benefício, de CTC ou de
atualização de dados do CNIS e realizada sem ônus para o interessado,
nos termos desta IN.
Art. 373. Para fins do disposto no § 2º art. 143 do RPS, do
registro da ocorrência policial ou da certidão do Corpo de Bombeiro
ou da Defesa Civil, deverão constar, além da identificação da empresa
atingida pelo sinistro, o endereço, os setores atingidos, a documentação
destruída, os danos causados, assim como outras informações
julgadas úteis.
Art. 374. A prova de exercício de atividade poderá ser feita
por documento contemporâneo que configure a verdade do fato alegado
ou que possa levar à convicção do que se pretende comprovar,
observando-se o seguinte:
I - se o segurado pretender comprovar o exercício de atividade
na condição de empregado, a documentação apresentada deverá
propiciar a convicção quanto ao alegado, constando a designação
da atividade, bem como a da empresa em que deseja demonstrar ter
trabalhado;
II - a JA deve ser processada mediante a apresentação de
início de prova material, devendo ser demonstrado um ou mais indícios
como marco inicial e outro como marco final, bem como, se
for o caso, outro para o período intermediário, a fim de comprovar a
continuidade do exercício da atividade;
III - a aceitação de um único documento está restrita à prova
do ano a que ele se referir.
Art. 375. Para fins de comprovação de tempo de contribuição
por processamento de JA, para empresa em atividade ou não, deverá
o interessado juntar prova oficial de existência da empresa, no período
que se pretende comprovar.
Parágrafo único. Servem como provas de existência da empresa,
as certidões expedidas por Prefeitura, por Secretaria de Fazenda,
por Junta Comercial, por Cartório de Registro Especial ou por
Cartório de Registro Civil, nas quais constem nome, endereço e razão
social do empregador e data de encerramento, de transferência ou de
falência da empresa.
Art. 376. A Justificação Administrativa e a Justificação Judicial,
para fins de comprovação de tempo de contribuição, de dependência
econômica, de identidade e de relação de parentesco, so-
<!ID629880-11>
Subseção III
Da Compensação Previdenciária dos Regimes Instituidores
Art. 358. Aos regimes instituidores será devido o passivo de
estoque dos requerimentos de Compensação Previdenciária apresentados
ao regime de origem, observado o prazo estipulado no art. 5º da
Lei nº 9.796/1999, relativos aos benefícios concedidos no período de
5 de outubro de 1988 até 5 de maio de 1999, desde que em manutenção
em 6 de maio de 1999.
§ 1º Os casos de requerimentos apresentados dentro do prazo
estipulado no caput e indeferidos a qualquer época, terão seus direitos
resguardados.
§ 2º Para calcular o passivo de estoque, multiplica-se o valor
Pró-Rata mensal pelo número de meses e dias existentes no período
compreendido entre a DIB e a data de 5 de maio de 1999 ou na de
cessação, mesmo se ocorrida em período anterior.
Art. 359. O passivo do fluxo corresponde aos valores devidos
pelo regime de origem ao regime instituidor, a título de compensação
previdenciária referente ao período compreendido a partir
de 6 de maio de 1999 até a data do primeiro pagamento da Compensação
Previdenciária, ou até a data de cessação do benefício.
§ 1º Para cálculo do passivo de fluxo, multiplica-se o Pró-
Rata mensal pelo número de meses e dias contados a partir de 6 de
maio de 1999 até a data da concessão da Compensação Previdenciária
ou até a data da cessação do benefício que gerou a concessão.
§ 2º Apenas as parcelas relativas ao fluxo de Compensação,
apuradas a partir da DIB, serão devidas aos benefícios concedidos a
partir de 6 de maio de 1999.
§ 3º O Pró-Rata mensal é o valor devido mensalmente pelo
regime de origem ao regime instituidor, enquanto o benefício que deu
origem à Compensação for mantido.
Art. 360. Os débitos da administração direta e indireta da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, com o
INSS, existentes até 5 de maio de 1999, parcelados ou não, serão
considerados como crédito do RGPS, quando da realização da Compensação
Previdenciária prevista no art. 358 desta IN.
Art. 361. A critério do regime de origem, os valores apurados
nos termos do artigo anterior poderão ser parcelados em até 240
(duzentos e quarenta) meses, atualizando-se os valores devidos nas
mesmas datas e pelos mesmos índices de reajustamento dos benefícios
de prestação continuada pagos pelo RGPS.
Parágrafo único. Nos casos em que o RGPS for o regime de
origem, os débitos referidos neste artigo poderão ser quitados com
títulos públicos federais.
Art. 362. O INSS manterá Sistema de Compensação Previdenciária-
COMPREV, com o respectivo cadastro de todos os benefícios
passíveis de Compensação Previdenciária.
§ 1º Mensalmente será efetuada a totalização dos valores
devidos a cada RPPS, bem como a totalização do montante por eles
devido, isoladamente, ao RGPS, a título de Compensação Previdenciária
e em razão do não recolhimento de contribuições previdenciárias,
no prazo legal, pela administração direta e indireta da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 2º Cada regime instituidor tornará disponíveis os valores
de que trata o § 1º deste artigo, lançando-os no COMPREV, nas datas
definidas pelo INSS.
§ 3º Os desembolsos efetivados pelos regimes de origem só
serão efetuados para os regimes instituidores que se mostrem credores,
nos termos do § 1º deste artigo.
1
mente produzirão efeitos quando baseadas em início de prova material,
observado o disposto no § 1º do art. 143 do RPS.
§ 1º A prova de identidade visa ao esclarecimento completo
de divergências existentes entre os documentos apresentados, exceto
ao esclarecimento de qualquer documento reconhecido por lei como
sendo de identificação pessoal, quanto a nomes e prenomes do segurado
ou dependentes e, se necessário, quanto a outros dados relativos
à identificação.
§ 2º A prova de exclusão de dependentes destina-se a eliminar
possível dependente em favor de outro, situado em ordem
concorrente ou preferencial, por inexistir dependência econômica ou
por falta de qualquer condição essencial ao primeiro dependente,
observando-se que:
I - cada pretendente ao benefício deverá ser cientificado,
ainda na fase de processamento da JA, quanto à existência de outro
possível dependente e ser, inclusive, orientado no sentido de requerer
JA para a comprovação de dependência econômica, se for o caso;
II - sempre que o dependente a excluir for menor a JA
somente poderá ser realizada se ele estiver devidamente representado
ou assistido por seu tutor;
III - no caso do inciso anterior, em razão da concorrência de
interesses, o representante legal não poderá ser pessoa que venha a
ser beneficiada com a referida exclusão, hipótese em que não caberá
o processamento de JA, devendo o interessado fazer a prova perante
o juízo de direito competente.
§ 3º A JA para provas subsidiárias de filiação, de maternidade,
de paternidade ou de qualidade de irmão é sempre complementação
de prova documental não suficiente, já exibida, mas que
representa um conjunto de elementos de convicção.
Art. 377. Quando do requerimento de JA, o laudo de exame
documentoscópico com parecer grafotécnico, se apresentado como
início de prova material, somente será aceito se o perito especializado
em perícia grafotécnica for inscrito no Instituto de Criminalística ou
na Associação Brasileira de Criminalística e se, concomitantemente,
forem apresentados os documentos originais que serviram de base
para a realização do exame.
Art. 378. Para efeito de comprovação de tempo de serviço, o
testemunho deverá ser, preferencialmente, de colegas de trabalho da
época em que o requerente exerceu a atividade alegada ou o do expatrão.
Art. 379. As testemunhas serão indagadas a respeito dos
pontos que forem objeto de justificação, no mesmo dia e hora marcados,
quando serão ouvidas na mesma unidade orgânica, não sendo
o justificante obrigado a permanecer presente à oitiva.
Art. 380. Não podem ser testemunhas:
I - os loucos de todo o gênero;
II - o que, acometido por enfermidade ou por debilidade
mental à época de ocorrência dos fatos, não podia discerni-los; ou, ao
tempo sobre o qual deve depor, não estiver habilitado a transmitir as
percepções;
III - os menores de dezesseis anos;
IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos
sentidos que lhes faltam;
V - o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em
qualquer grau;
VI - o colateral, até terceiro grau, assim como os irmãos e as
irmãs, os tios e tias, os sobrinhos e sobrinhas, os cunhados e as
cunhadas, as noras e os genros ou qualquer outro por consangüinidade
ou por afinidade;
VII - o que é parte interessada;
VIII - o que intervém em nome de uma parte, como tutor na
causa do menor.
Art. 381. A JA será processada por servidor especialmente
designado pela chefia de Benefícios da APS, devendo a escolha recair
em funcionários que possuam habilidade para a tomada de depoimentos
e declarações e que tenham conhecimento da matéria objeto
da JA.
Art. 382. Por ocasião do processamento de JA, será lavrado
o Termo de Assentada, consignando-se a presença ou ausência do
justificante ou de seu procurador, para, posteriormente, o processante
passar à inquirição das testemunhas e tomar a termo os depoimentos.
§ 1º As testemunhas deverão ser ouvidas separadamente, de
modo que o depoimento de uma nunca seja presenciado ou ouvido
por outra.
§ 2º Do Termo de Depoimento deverão constar, inicialmente,
a qualificação da testemunha, consignando-se o nome completo, a
nacionalidade, a naturalidade, o estado civil, a profissão, especificando
o cargo ou a função, a idade e o endereço residencial, à vista
do seu documento de identificação, que será mencionado.
§ 3º A testemunha será advertida das penas cominadas no
art. 299 do Código Penal, para o falso testemunho, devendo o processante
ler, em voz alta, o teor do referido artigo.
§ 4º O requerimento será lido em voz alta pelo processante,
para que a testemunha ou o depoente se inteirem do conteúdo do
processo.
§ 5º Se o justificante estiver presente no ato da indagação da
testemunha, poderá formular perguntas, as quais serão dirigidas ao
processante, que as formulará à testemunha, podendo indeferir as que
entender impertinentes, fazendo constar do termo a ocorrência.
§ 6º Terminada a oitiva de cada depoente, o termo será lido
em voz alta pelo processante ou pelo próprio depoente, sendo colhida
a assinatura do depoente, a do justificante ou seu procurador, se
presentes, e a do processante, que deverão, também, obrigatoriamente,
rubricar todas as folhas de depoimento das testemunhas.
§ 7º Quando o depoente não for alfabetizado, deverá, em
lugar da assinatura, apor a impressão digital, na presença de duas
testemunhas.
Art. 383. Na hipótese de a testemunha residir em localidade
distante ou em localidade pertencente à Zona de Influência de outra
APS, a essa APS será encaminhado o processo, a fim de ser convocada
a testemunha e feita a oitiva, devendo ser observada a competência
para se efetuar o relatório, a conclusão e o julgamento, na
forma do disposto no art. 385 desta IN.
Art. 384. Se após a conclusão da JA, o segurado apresentar
outros documentos contemporâneos aos fatos alegados que, somados
aos já apresentados e ao exposto nos depoimentos, levem à convicção
de que os fatos ocorreram em período mais extenso do que o já
homologado poderá ser efetuado termo aditivo, desde que autorizado
por quem de competência.
Art. 385. A homologação da JA, quanto à forma, é de competência
de quem a processou, devendo este fazer relatório sucinto
dos fatos colhidos, mencionando sua impressão a respeito da idoneidade
das testemunhas e opinando conclusivamente sobre a prova
produzida, de forma a confirmar ou não os fatos alegados, não sendo
de sua competência analisar o início de prova material apresentado.
§ 1º A homologação da JA quanto ao mérito, é de competência
da autoridade que autorizou o seu processamento.
§ 2º A chefia de Benefícios ou chefia de APS é a autoridade
competente para designar o processante da JA.
Art. 386. No retorno dos processos em fase recursal, a decisão
das Juntas de Recursos ou das Câmaras de Julgamentos para
que o INSS processe a JA, deve ser entendida como:
I - de autoridade requisitante, desde que o processo contenha
documentos como início de prova material sendo, portanto, emitida
conclusão quanto à forma e ao mérito;
II - de solicitação de diligência, se não houver documentos
que sirvam como início de prova material, cabendo às APS o processamento
da JA, emitindo conclusão quanto à forma e ao mérito
apontando que os documentos apresentados não são suficientes à
comprovação do fato alegado, indicando o dispositivo legal infringido.
Art. 387. Se após homologada a JA, ficar evidenciado que:
I - a prestação de serviço deu-se sem relação de emprego,
será feito o reconhecimento da filiação na categoria de autônomo,
com obrigatoriedade do recolhimento das contribuições;
II - a atividade foi exercida na categoria de empregado,
deverá ser comunicada tal ocorrência à Divisão/Serviço da Receita
Previdenciária da APS, para as providências cabíveis.
Art. 388. Na hipótese de os documentos apresentados para a
JA não forem aceitos por não se constituírem em início de prova
documental, deverá o segurado ser cientificado do fato, para que
possa recorrer, se for de seu interesse.
Art. 389. Novo pedido de JA para prova de fato já alegado e
não provado e a reinquirição das testemunhas não serão admitidos.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES
DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 390. O INSS pode descontar da renda mensal do benefício:
I - as contribuições devidas pelo segurado à Previdência
Social, observado o contido no art. 463 desta IN;
II - os pagamentos de benefícios além do devido, observado
o disposto nos §§ 2º ao 5º do art. 154 do RPS;
III - o Imposto de Renda Retido na Fonte-IRRF, observandose
que:
a) para cálculo do desconto, aplicam-se a tabela e as disposições
vigentes estabelecidas pela Receita Federal, sendo que,
atualmente, vige a IN SRF nº 101, de 30 de dezembro de 1997;
b) em cumprimento à decisão da Tutela Antecipada, decorrente
de Ação Civil Pública nº 1999.6100.003710-0, movida pelo
Ministério Público Federal, o INSS deverá deixar de proceder ao
desconto do IRRF, no caso de pagamentos acumulados ou atrasados,
por benefícios previdenciários e assistenciais, ou seja, relativos à
decisão administrativa ou pagamento administrativo decorrente de
ações judiciais, cujas rendas mensais originárias sejam inferiores ao
limite de isenção do tributo, sendo reconhecido por rubrica própria;
c) é devido esclarecer que, na forma da Lei nº 9.250, de 26
de dezembro de 1995, ficam também isentos de desconto do IRRF os
valores a serem pagos aos beneficiários que estão em gozo de:
1 - auxílio-doença (Espécies 31 e 91), auxílio-acidente, aposentadoria
por acidente motivada em serviço;
2 - benefícios concedidos a portadores de moléstia profissional,
tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia
maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante,
cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget
(osteite deformante), contaminação por radiação, Síndrome da Imunodeficiência
Adquirida e Fibrose cística (mucoviscidose);
d) a isenção dos beneficiários portadores das doenças citadas
no item 2 da alínea "c" do inciso III deste artigo, deverá ser comprovada
mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios;
e) de acordo com o disposto no § 1º do Decreto nº 4.897, de
25 de novembro de 2003, também estão isentas as aposentadorias e
pensões de anistiados;
f) caso a permanência temporária no exterior seja em país
não abrangido por Acordo Internacional, deverá ser comandado Imposto
de Renda-IR, exterior pela APS, por meio de sistema próprio,
no módulo atualização, com percentual de desconto estabelecido pela
Receita Federal;
IV - os alimentos decorrentes de sentença judicial, observando
o disposto no parágrafo único deste artigo;
V - consignação em aposentadoria ou pensão por morte, para
pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento
mercantil contraídos pelo titular do benefício em favor de
instituição financeira;
1 - a consignação poderá ser efetivada, desde que:
a) o desconto, seu valor e o respectivo número de prestações
a consignar sejam expressamente autorizados pelo próprio titular do
benefício;
b) a operação financeira tenha sido realizada por instituição
financeira ou pela sociedade de arrendamento mercantil a ela vinculada;
c) a instituição financeira tenha celebrado convênio com o
INSS para esse fim;
d) o valor do desconto não exceda, no momento da contratação,
a trinta por cento do valor disponível do benefício, excluindo
Complemento Positivo-CP, Pagamento Alternativo de Benefícios-
PAB, e décimo terceiro salário, correspondente à última competência
emitida, constante do Histórico de Créditos-HISCRE/Sistema
de Benefícios-SISBEN/INTERNET;
2 - entende-se por valor disponível do benefício, aquele
apurado após as deduções das seguintes consignações:
a) pagamento de benefício além do devido;
b) imposto de renda;
c) pensão alimentícia judicial;
d) mensalidades de associações e demais entidades de aposentados
legalmente reconhecidas;
e) decisão judicial;
f) decorrentes de empréstimos, financiamentos ou operações
de arrendamento mercantil;
3. as consignações não se aplicam a benefícios:
a) concedidos nas regras de acordos internacionais para os
segurados residentes no exterior:
b) pagos por intermédio da Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos-ECT;
c) pagos a título de pensão alimentícia;
d) assistenciais, inclusive os decorrentes de leis específicas;
e) recebidos por meio de representante legal do segurado:
dependente tutelado ou curatelado;
f) pagos por intermédio da empresa convenente;
g) pagos por intermédio de cooperativas de créditos que não
possuam contratos para pagamento e arrecadação de benefícios;
VI - as mensalidades de associações e de demais entidades
de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por
seus filiados, observado o disposto no parágrafo único deste artigo.
§ 1º O empréstimo poderá ser concedido por qualquer instituição
consignatária, independentemente de ser ou não responsável
pelo pagamento de benefícios.
§ 2º O titular do benefício que realizar o empréstimo na
instituição financeira responsável pelo pagamento do respectivo benefício,
não pode solicitar alteração dessa instituição, enquanto houver
saldo devedor em amortização.
§ 3º O beneficiário deverá ser cientificado, por escrito, dos
descontos efetuados com base nos incisos I, II, IV e VI deste art.
devendo constar da comunicação a origem e o valor do débito.
Art. 391. A decisão do INSS, em processo de interesse do
beneficiário, será comunicada por escrito, de forma clara e objetiva,
na qual constarão o embasamento legal do indeferimento e o prazo
para interposição de recurso.
Art. 392. As certidões de nascimento, devidamente expedidas
por órgão competente em atendimento aos requisitos legais, não
poderão ser questionadas, sendo documentos dotados de fé pública,
cabendo ao INSS, de acordo com o contido no art. 348 do Código
Civil, vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento,
se comprovada a existência de erro ou falsidade do registro.
Parágrafo único. O fato de constar na Certidão de Nascimento
a mãe como declarante, não é óbice para a concessão do
benefício requerido, devendo ser observada as demais condições.
Art. 393. Para fins de alteração, inclusão ou exclusão das
informações relativas a dados cadastrais, vínculos, remunerações ou
contribuições do segurado no CNIS, deverão ser adotados os seguintes
critérios:
I - dados cadastrais - deverá ser exigido do segurado em
relação às alterações de:
a) nome, nome da mãe, data de nascimento e sexo: documento
legal de identificação;
b) endereço: representa mero ato declaratório do segurado;
c) Número de Identificação do Trabalhador-NIT: o número
de inscrição do contribuinte individual, ou número do PIS ou do
PASEP;
II - vínculos e remunerações - deverão ser exigidos do segurado
os seguintes documentos:
a) empregado - para comprovação de vínculo e remuneração
deverão ser apresentados um dos seguintes documentos:
1 - declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada
e identificada por seu responsável, acompanhada do original ou cópia
autenticada da Ficha de Registro de Empregados ou do Livro de
Registro de Empregados, onde conste o referido registro do trabalhador;
2 - Carteira Profissional ou Carteira de Trabalho e Previdência
Social;
3 - ficha financeira, para os segurados dos ex-territórios
federais que aderiram ao Programa de Demissão Voluntária-PDV;
4 - contracheque ou recibo de pagamento contemporâneos
aos fatos que se pretende comprovar;
5 - termo de rescisão contratual ou comprovante de recebimento
do FGTS;
6 - para comprovação de vínculo, cópia autenticada do cartão,
livro ou folha de ponto ou ainda outros documentos que poderão
vir a comprovar o exercício de atividade junto à empresa.
b) trabalhador avulso - para comprovação de vínculo e remuneração,
um dos seguintes documentos:
1 - certificado de sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra
que agrupa trabalhadores avulsos, acompanhado de documentos contemporâneos
em que constem a duração do trabalho e a condição em
que foi prestado, referentes ao período certificado.
2 - relação de salários-de-contribuição.
Parágrafo único. Na impossibilidade de apresentação da documentação
contemporânea a que se refere o item 1, deverá ser
emitida Solicitação de Pesquisa Externa;
c) empregado doméstico, os seguintes documentos:
1 - Carteira Profissional ou Carteira de Trabalho e Previdência
Social;
2 - guias de recolhimento ou carnês de contribuições.
d) contribuinte individual:
1 - para o contribuinte individual que presta serviços por
conta própria a pessoas físicas, a outro contribuinte individual equiparado
a empresa, a produtor rural pessoa física, a missão diplomática
ou a repartição consular de carreira estrangeira; para o contribuinte
individual brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo
oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo; para o contribuinte
individual que presta serviços a entidade beneficente de
assistência social isenta das contribuições sociais; e para o que está
obrigado a complementar a contribuição incidente sobre a diferença
entre o limite mínimo do salário-de-contribuição e a remuneração
total por ele recebida ou a ele creditada (em relação apenas a este
complemento), deverá apresentar as guias ou os carnês de recolhimento;
2 - para o contribuinte individual empresário, de setembro de
1960 a 28 de novembro de 1999, deverá comprovar a retirada prólabore
ou o exercício da atividade na empresa;
3 - para o contribuinte individual empresário, a partir de 29
de novembro de 1999, data da publicação da Lei nº 9.876, deverá
comprovar a retirada de pró-labore. Não possuindo tal retirada, mas
com contribuição vertida à Previdência Social, deverá ser verificados
se os recolhimentos foram efetuados em época própria que, se positivo,
serão convalidados para a categoria de facultativo, se expressamente
autorizada a convalidação pelo segurado;
4 - a partir de abril/2003 (conforme os arts. 4º, 5º e 15 da Lei
nº 10.666/2003), para o contribuinte individual prestador de serviço à
empresa contratante e para o assim associado à cooperativa, deverá
apresentar os comprovantes de pagamento do serviço a ele fornecidos,
onde conste a identificação completa da empresa, inclusive
com o número do CNPJ, o valor da remuneração paga, o desconto da
contribuição efetuado e o número de inscrição do segurado no RGPS;
até março/2003, se este contribuinte individual tiver se beneficiado do
disposto nos §§ 4º e 5º do art. 30 da Lei nº 8.212/91, com a redação
dada pela Lei nº 9.876/99, deverá apresentar, além da guia ou carnê,
o recibo fornecido pela empresa.
Art. 394. Se após a análise da documentação, for verificado
que esta é contemporânea, não apresenta indícios de irregularidade e
forma convicção de sua regularidade, efetuar o pedido de acerto dos
dados emitindo comunicação ao segurado, informando a inclusão,
alteração ou exclusão do período ou remuneração pleiteada.
Parágrafo único. Caso os documentos apresentados pelo segurado
contenham suspeitas de irregularidades, caberá à APS confirmar
a veracidade da informação, antes de incluir ou excluir o
período e, se for o caso, adotar os procedimentos constantes nos arts.
442 a 455 desta IN.
Art. 395. O reconhecimento do direito aos benefícios requeridos
a partir de 9 de janeiro de 2002, deverá basear-se no princípio
de que, a partir de 1º de julho de 1994, as informações válidas
são as provenientes do CNIS.
Art. 396. O exame médico para a concessão e a manutenção
do benefício de que trata o art. 170 do RPS, realizado por profissionais
e entidades de saúde credenciados junto ao INSS, não
necessita ser homologado por Médico do quadro de pessoal do
INSS.
Parágrafo único. A Perícia Médica do INSS poderá processar
a revisão do exame médico a que se refere o caput deste artigo, cuja
conclusão prevalecerá.
Seção I
Da Procuração
Art. 397. O requerimento de benefício deverá ser firmado
pelo próprio segurado ou por seu dependente habilitado, na forma da
Lei.
Parágrafo único. No caso de auxílio-doença, o requerimento
poderá ser firmado, além do previsto no caput:
I - pela empresa ou sindicato de classe, em nome do segurado;
II - por tutor ou curador do segurado, quando for o caso;
III - por procurador legalmente constituído.
Art. 398. É facultado ao segurado ou ao seu dependente
outorgar mandato a qualquer pessoa, independente do outorgado ser
ou não advogado.
§ 1º Opera-se o mandato quando alguém (o outorgado) recebe
de outrem (o outorgante) poderes para, em seu nome, praticar
atos.
I - para fins de recebimento de benefício, somente será aceita
a constituição de procurador com mais de uma procuração ou procurações
coletivas, nos casos de representantes credenciados de leprosários,
sanatórios, asilos e outros estabelecimentos congêneres ou
nos casos de parentes de primeiro grau;
II - entenda-se como parentes em primeiro grau os pais e os
filhos, e como parentes em segundo grau os netos, os avós e os
irmãos.
§ 2º Todas as pessoas capazes, no gozo dos direitos civis, são
aptas para outorgar ou receber mandato, excetuando-se, tanto para
requerimento quanto para recebimento de benefício:
I - os servidores públicos civis e os militares em atividade,
que somente poderão representar parentes até o segundo grau, Tratando-
se de parentes de 2º grau, a representação está limitada a um
beneficiário; tratando-se de parentes de 1º grau, é permitida a representação
múltipla;
II - os incapazes para os atos da vida civil, ressalvado o
menor entre dezesseis e dezoito anos não emancipado, que poderá ser
apenas outorgado (procurador), conforme o inciso II do art. 160 do
Decreto nº 3.048/99 e o art. 666 da Lei nº 10.406/2002.
c) caso a permanência temporária no exterior seja em país
não abrangido por Acordo Internacional, deverá ser apresentada nova
procuração, para fins de renovação do mandato.
§ 3º A constituição de procurador ou a prorrogação do prazo
do mandato ocorrerão mediante a identificação pessoal do outorgante
por servidor do INSS ou mediante:
I - Atestado Médico, se a moléstia contagiosa ou a impossibilidade
de locomoção ainda permanecer;
II - o disposto no § 2º deste artigo, no caso de ausência;
III - quando não for possível o deslocamento do beneficiário
e ensejar dúvidas quanto ao atestado de vida, poderá ser realizada
pesquisa por servidor designado.
§ 4º - O preenchimento do Termo de Responsabilidade com
o teor do formulário DIRBEN 8032 é obrigatório, quer se trate de
instrumento de mandato público quer de instrumento particular.
Art. 402. Uma vez apresentado instrumento de mandato particular
ou público, o INSS, após análise, autorizará o pagamento do
benefício, mediante cadastramento do procurador em sistema próprio.
§ 1º Em caráter excepcional, poderá ser fornecida a autorização
especial de recebimento, a qual terá prazo de validade
correspondente a quinze dias, devendo ser assinada por servidor autorizado.
§ 2º O instrumento de procuração, para fins de recebimento
de benefício, deverá ser arquivado pelo nome do procurador em pasta
própria.

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