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Art. 403. O instrumento de mandato perderá validade, efeito ou eficácia nos seguintes casos: I - revogação ou renúncia; II - morte ou interdição de uma das partes; III - mudança de estado que inabilite o mandante a conferir poderes ou o mandatário a exercê-los; IV - término do prazo ou conclusão do feito. Parágrafo único. As ocorrências dos incisos I a III deverão ser comunicadas ao INSS pelo interessado, por escrito, não se admitindo novo mandato nos mesmos autos enquanto válido o mandato anterior. Art. 404. A transferência de benefício de um órgão mantenedor para outro obriga a apresentação de novo instrumento de mandato ao órgão de destino, por ser o documento hábil para dar autenticidade aos pagamentos realizados pelo órgão de origem, devendo nele permanecer arquivado. Art. 405. É assegurado ao beneficiário ou a seu representante legalmente constituído, mediante requerimento protocolado, o direito de vistas ao processo, no INSS, na presença de servidor. Parágrafo único. A exigência de procuração para as vistas não excetua o advogado, na hipótese da existência, nos autos do processo administrativo previdenciário, de documentos sujeitos a sigilo, como dados bancários e médicos. Art. 406. Quando o beneficiário ou seu representante legal solicitar cópia de processo, o custo desta cópia deverá ser pago pelo requerente por depósito direto em conta única vinculada à Unidade Gestora da Gerência-Executiva, sob código identificador a ser criado pela Unidade. § 1º O valor de cada cópia deverá ser igual àquele pago pela Gerência-Executiva, previsto no contrato de reprografia. § 2º As cópias somente poderão ser entregues ao requerente mediante apresentação do recibo de depósito referido no caput deste artigo, e a cópia desse recibo deverá ser arquivada. § 3º A Coordenação de Orçamento e Finanças adotará as providências necessárias para a criação do código de depósito de que trata este artigo. § 4º Poderá ser permitida a retirada dos autos das dependências do INSS com a finalidade de fotocopiar documentos, desde que o solicitante - beneficiário ou seu representante legal - seja acompanhado de servidor, a quem caberá a responsabilidade pela integralidade do processo até seu retorno. Tratando-se de procurador advogado, o acompanhamento deste por servidor poderá ser dispensado mediante retenção da carteira da OAB, até a devolução dos autos. Art. 407. O advogado regularmente inscrito na OAB e com procuração nos autos, poderá fazer carga destes, por prazo não superior a dez dias contados a partir da data da retirada, mediante requerimento e termo de responsabilidade onde conste o compromisso de devolução tempestiva. § 1º O requerimento será protocolizado na APS, que terá o prazo de cinco dias para atendimento, a partir da data do protocolo, podendo prorrogar este prazo por mais cinco dias, justificadamente. § 2º Quando da retirada do processo pelo advogado, também denominada carga, a APS deverá proceder da seguinte forma: I - verificar se todas as folhas estão numeradas e rubricadas; II - anotar no Termo de Responsabilidade o número total de páginas constantes no original; III - anotar, no livro de cargas, o número do benefício, o nome do segurado, a data de devolução do processo e a data da entrega com a aposição da assinatura do advogado; IV - apor, na última folha do processo, o carimbo de carga descrito no modelo constante do Anexo VII desta IN, com o respectivo preenchimento dos campos previstos nele. § 3º A APS deverá proceder da seguinte forma, quando da devolução do processo pelo advogado: I - registrar, no livro de carga, a data da devolução; II - conferir todas as peças do original, para verificar: a) se houve substituição ou extravio de peça processual; b) existência de emendas ou rasuras nos autos; III - apor, na última folha do processo, o carimbo de devolução conforme o modelo constante do Anexo VII desta IN. <!ID629880-12> § 3º A procuração é o instrumento do mandato, devendo seu original ser apresentado no início do atendimento, cadastrado no Sistema Informatizado de Controle de Procuradores e anexado aos autos, acompanhado dos seguintes documentos: I - para o procurador advogado: a) carteira da Ordem dos Advogados do Brasil; b) CPF. II - para os demais procuradores: a) documento de identificação; b) CPF. § 4º Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade do instrumento. Art. 399. O instrumento de mandato poderá ser público ou particular, ressalvada a hipótese de outorgante ou outorgado nãoalfabetizados, em que se impõe a forma pública atendendo-se ao interesse público e ao interesse do próprio beneficiário. Parágrafo único. Para fins de recebimento de benefício, o curador ou o procurador somente poderão outorgar mandato a terceiro mediante instrumento público. Art. 400. Os instrumentos de mandato público ou particular deverão ser elaborados com os mesmos requisitos constantes do formulário: Procuração - DIRBEN 8067, Anexo IV desta IN, nos quais constarão os dados do outorgante e do outorgado, conforme discriminado abaixo: I - nome completo; II - nacionalidade; III - estado civil; IV - número da identidade e nome do órgão emissor; V - CPF; VI - profissão; VII - endereço completo, com nome da rua, da avenida ou da praça, com o número do apartamento ou da casa, com o nome da cidade e do estado e com o número do CEP; VIII - indicação do objetivo específico da outorga, se para requerimento ou se para recebimento de benefício, assim como a natureza, a designação e a extensão dos poderes conferidos; IX - indicação do período de ausência, com mês e ano, e indicação do nome do país de destino, caso se trate de viagem ao exterior; X - comprometimento do outorgado, mediante termo de responsabilidade devidamente firmado, em comunicar ao INSS, no prazo de até trinta dias, sob pena de incursão nas sanções criminais cabíveis, o óbito do outorgante ou qualquer outro evento que possa anular a procuração; XI - indicação da data, da Unidade da Federação e da cidade em que for passado. § 1º Toda e qualquer procuração passada no exterior só terá efeito no INSS depois de autenticada pelo Ministério de Relações Exteriores ou consulados, exceto as oriundas da França, conforme previsto no Acordo de Cooperação Judiciária em Matéria Civil, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa, em Paris, em 28 de maio de 1996, promulgado por meio do Decreto nº 3.598, de 12 de setembro de 2000. § 2º O instrumento de mandato em idioma estrangeiro será acompanhado da respectiva tradução por tradutor público juramentado, após legalização do documento original pela autoridade consular brasileira, exceto as oriundas da França, conforme previsto no Acordo de Cooperação Judiciária em Matéria Civil, celebrado entre o Governo da Republica Francesa, em Paris, em 28 de maio de 1996, promulgado por meio do Decreto nº 3.598, de 2000. Art. 401. Para fins de recebimento do benefício, o beneficiário poderá se fazer representar por procurador devidamente habilitado somente nos casos de ausência, de moléstia contagiosa ou de impossibilidade de locomoção, observado o previsto no art. 109 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e no art. 156 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, inclusive quanto ao prazo do mandato e sua renovação ou revalidação. § 1º Nos casos de moléstia contagiosa ou de impossibilidade de locomoção, a comprovação será feita mediante Atestado Médico. § 2º Nos casos de ausência, observar-se-ão os seguintes procedimentos: I - deverá ser declarado, na procuração, o período de afastamento; II - em se tratando de afastamento por período superior a doze meses, o instrumento, se particular, deverá ser renovado ou, se público, revalidado. deve ser observado: a) caso se trate de viagem neste País, sugerir ao beneficiário a efetivação da transferência do benefício em manutenção para a localidade onde ele estiver ou a mais próxima de onde ele estiver; b) tratando-se de viagem para permanência temporária no exterior, em localidade abrangida por Acordo Internacional onde o INSS possua rotina de envio de pagamento, atualizar a microrregião referente ao país de destino, observando o disposto no art. 551 desta IN; § 4º Caso não seja devolvido o processo no prazo preestabelecido, a APS deverá comunicar: I - à Procuradoria da Gerência-Executiva, para fins de busca e apreensão; II - à OAB, por ofício, para fins de adoção das medidas a cargo daquela instituição. Art. 408. De acordo com o contido no art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia), não será permitida a retirada dos autos, nos seguintes casos: I - quando existirem nos autos documentos originais de difícil restauração (Certidões, Carteiras Profissionais, Carteiras de Trabalho e Previdência Social, cadernetas de contribuição do ex-Instituto de Aposentadorias e Pensões, entre outros), documentos antigos de difícil restauração, processo com suspeita de irregularidades, processo em fase de recurso e contra razões do INSS, tendo em vista o prazo estipulado ou ocorrer circunstância relevante que justifique a permanência dos autos na repartição, reconhecida a permanência pela autoridade em despacho motivado, proferido de ofício, mediante representação ou a requerimento da parte interessada; II - quando o Advogado, ao descumprir prazo de entrega de autos, devolveu-lhes somente depois de intimado. Art. 409. A partir de 5 de julho de 1994, data da publicação da Lei nº 8.906, não existem mais restrições para que servidores inativos, que atualmente estejam exercendo a advocacia, possam representar beneficiários perante o INSS, revogando a Lei nº 4.215, de 10 de maio de 1963, que estabelecia o prazo de dois anos, contados a partir do afastamento de funções públicas, para poder representálos. Art. 410. O procurador que representar mais de um beneficiário, quando do comparecimento para tratar de assuntos a eles pertinentes, deverá respeitar as regras estabelecidas pelas APS. Seção II Do Serviço Social Art. 411. As ações profissionais do Serviço Social do INSS fundamentam-se no art. 88 da Lei nº 8.213, de 1991, no art. 161 do Decreto nº 3.048, de 1999 e na Matriz Teórico-Metodológica do Serviço Social da Previdência Social publicada em 1994 e objetivam esclarecer ao usuário os seus direitos sociais e os meios de exercê-los, estabelecendo, de forma conjunta, o processo de superação das questões previdenciárias, tanto no âmbito interno quanto no da dinâmica da sociedade. Parágrafo Único. Os ocupantes do cargo efetivo de Assistente Social, além das unidades de exercício previstas na Portaria nº 2.721, de 2000, desempenharão atividades de apoio nos Comitês Regionais do Programa de Educação Previdenciária conforme Portaria Ministerial. Art.412. O Serviço Social executará ações profissionais em articulação com outras áreas do INSS, com organizações da sociedade civil que favoreçam o acesso da população aos benefícios e aos serviços do RGPS, e com organizações que favoreçam a participação na implementação da política previdenciária, com base nas demandas locais e nas diretrizes estabelecidas pela Diretoria de Benefícios. Art. 413. Os recursos técnicos utilizados pelo Assistente Social são, entre outros, o parecer social e a pesquisa social. § 1º O parecer social consiste no pronunciamento profissional do Assistente Social, com base no estudo de determinada situação, podendo ser emitido na fase de concessão, manutenção, recurso de benefícios ou para embasar decisão médico-pericial, por solicitação do setor respectivo ou por iniciativa do próprio Assistente Social, observado que: I - a elaboração do Parecer Social pautar-se-á em estudo social, de caráter sigiloso, constante de prontuário do Serviço Social; II - a escolha do instrumento a ser utilizado para elaboração do parecer (visitas, entrevistas colaterais ou outros) é de responsabilidade do assistente social; III - o parecer social não se constituirá em instrumento de constatação de veracidade de provas ou das informações prestadas pelo usuário; IV - nas intercorrências sociais que interfiram na origem, na evolução e no agravamento de patologias, o parecer social objetivará subsidiar decisão médico-pericial; V - deverá ser apresentado aos setores solicitantes por formulário específico denominado Parecer Social - DIRBEN-8221. § 2º A pesquisa social constitui-se em um recurso técnico fundamental para a realimentação do saber e do fazer profissional, voltado para a busca do conhecimento crítico e interpretativo da realidade, favorecendo a identificação e a melhor caracterização das demandas dirigidas ao INSS e do perfil sócio-econômico cultural dos beneficiários como recursos para a qualificação dos serviços prestados, a fim de possibilitar: I - o conhecimento do contexto político, social e econômico da região ou do município onde se insere a APS; II - o conhecimento da realidade das unidades de prestação dos serviços e benefícios previdenciários e da população usuária considerando suas condições objetivas de vida e suas demandas; III - elaboração de planos, programas e projetos baseados na Matriz Teórico-Metodológica do Serviço Social, na Previdência Social, que deverão embasar a ação profissional; IV - produção e divulgação de novos conhecimentos resultantes de experiências profissionais. Seção III Do Pagamento de Benefícios Art. 414. Observado o disposto no art. 404 desta IN, o titular do benefício poderá solicitar transferência entre órgãos mantenedores, devendo, para tanto, formalizar pedido junto à APS da nova localidade em que reside. § 1º Os benefícios devem ser pagos do primeiro ao quinto dia útil, observando-se a distribuição proporcional do número de beneficiários por dia de pagamento, conforme a tabela abaixo, não podendo haver antecipação dos pagamentos: Finais Dia útil 1 e 6 1º 2 e 7 2º 3 e 8 3º 4 e 9 4º 5 e 0 5º § 2º Os benefícios poderão ser pagos mediante depósito em conta bancária em nome do beneficiário. § 3º No caso de benefício pago por meio de conta e tendo o INSS tomado conhecimento de fatos que levem à sua cessação, com data retroativa, a APS deverá proceder ao levantamento dos valores creditados após a data da efetiva cessação e emitir GPS ao órgão pagador, por meio de ofício. Art. 415. O pagamento do benefício devido ao segurado ou ao dependente civilmente incapaz, será feito ao cônjuge, ao pai, à mãe, ao tutor ou ao curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a seis meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento. § 1º Tutela é a instituição estabelecida por lei para proteção dos menores, cujos pais faleceram, foram considerados ausentes ou decaíram do pátrio poder. § 2º Curatela é o encargo conferido a uma pessoa para que, segundo limites legalmente fundamentados, cuide dos interesses de alguém que não possa licitamente administrá-los, estando, assim, sujeitos à curatela, segundo o Código Civil: I - os loucos de todo o gênero; II - os surdos-mudos sem a educação necessária que os habilite a enunciar precisamente a sua vontade; III - os pródigos. § 3º A interdição das pessoas indicadas no parágrafo anterior e incisos, será sempre declarada por sentença judicial. § 4º Excepcionalmente, poderá ser deferida a guarda pela autoridade judiciária competente, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou para suprir a falta eventual dos pais ou responsáveis, com direito de representação para a prática de atos determinados. § 5º Verificada administrativamente, por meio da Perícia Médica do INSS, a recuperação da capacidade para o trabalho do curatelado, de que trata o § 1º do art. 98 desta Instrução, a aposentadoria será encerrada independentemente da interdição judicial. Art. 416. A falta da apresentação do Termo de Tutela ou do Termo de Curatela não impedirá a concessão ou o pagamento de qualquer benefício do RGPS devido ao segurado ou ao dependente civilmente incapaz, desde que o administrador provisório comprove, por meio de protocolo, o pedido perante a Justiça. Parágrafo único. Deverá ser firmado pelo administrador provisório o Termo de Compromisso, impresso por sistema próprio, que será válido por seis meses, sujeito à prorrogação, desde que comprovado o andamento do respectivo processo judicial. Art. 417. O segurado e o dependente, após dezesseis anos de idade, poderão firmar recibo de benefício independente da presença dos pais ou do tutor. Art. 418. A impressão digital do beneficiário incapaz de assinar aposta na presença de servidor da Previdência Social ou na de representante dela, vale como assinatura para quitação de pagamento de benefício. Art. 419. O valor não recebido em vida pelo segurado somente será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário ou de arrolamento. § 1º Havendo mais de um herdeiro, o pagamento poderá ser efetuado a apenas um deles, mediante declaração de anuência dos demais. § 2º O pagamento de resíduos de benefícios de: pensão por morte, todas as espécies; renda mensal vitalícia - trabalhador urbano (por invalidez e por idade); amparo previdenciário - trabalhador rural (por invalidez e por idade); pensão especial vítimas da hemodiálise de Caruaru; pensão vitalícia aos dependentes de seringueiro e benefícios do extinto plano básico, acaso devido a herdeiros ou sucessores civis, será realizado mediante autorização judicial. Seção IV Da acumulação de benefício Art. 420. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios, inclusive quando decorrentes de acidentes do trabalho: I - aposentadoria com auxílio-doença; II - auxílio-acidente com auxílio-doença, do mesmo acidente ou da mesma doença que o gerou; III - renda mensal vitalícia com qualquer outra espécie de benefício da Previdência Social; IV - pensão mensal vitalícia de seringueiro (soldado da borracha), com qualquer outro benefício de prestação continuada mantida pela Previdência Social; V - aposentadoria com auxílio-acidente, salvo se as datas de início dos benefícios forem anteriores a 11 de novembro de 1997; VI - mais de uma aposentadoria, exceto com DIB anterior a janeiro de 1967; VII - aposentadoria com abono de permanência em serviço; VIII - salário-maternidade com auxílio-doença; IX - mais de um auxílio-acidente; X - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, facultado o direito de opção pela mais vantajosa, exceto se a DIB for anterior a 29 de abril de 1995, período em que era permitida a acumulação; XI - seguro desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte, auxílioreclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar e abono de permanência em serviço; XII - auxílio-reclusão pago aos dependentes, com auxíliodoença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço do segurado recluso; XIII - benefícios previdenciários com benefícios assistenciais pecuniários, exceto a Pensão Especial Mensal aos Dependentes das Vítimas da Hemodiálise em Caruaru (Lei nº 9.422, de 24 de dezembro de 1996); XIV - auxílio-suplementar com aposentadoria ou auxíliodoença, observado quanto a este o ressalvado no disposto no § 3º deste inciso; § 1º A partir de 13 de dezembro de 2002, data da publicação da MP nº 083, convalidada pela Lei nº 10.666/2003, o segurado recluso que contribuir na forma do § 6º do art. 116 do RPS, não faz jus aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria durante a percepção, pelos dependentes, do auxílio-reclusão, sendo permitida a opção, desde que manifestada, também, pelos dependentes, ao benefício mais vantajoso. § 2º Salvo nos casos de aposentadoria por invalidez ou especial, observado quanto a esta, o disposto no parágrafo único do art. 69 do RPS, o retorno do aposentado à atividade não prejudica o recebimento de sua aposentadoria, que será mantida no seu valor integral. § 3º Se em razão de qualquer outro acidente ou doença, o segurado fizer jus a auxílio-doença, o auxílio-suplementar será mantido, concomitantemente com o auxílio-doença e, quando da cessação deste será: a) mantido, se não for concedido novo benefício; b) cessado, se concedido auxílio-acidente ou aposentadoria. § 4º Nos casos de reabertura de auxílio-doença, pelo mesmo acidente ou doença que tenha dado origem ao auxílio-suplementar, este será suspenso até cessação do auxílio-doença, quando será: a) restabelecido, se não for concedido novo benefício; b) cessado, se concedida a aposentadoria. § 5º Pelo entendimento exarado em consulta jurídica do Ministério do Exército, por meio da Consultoria Jurídica do Ministério do Exército, no Parecer CJ/MEx nº 2.098/1994, ratificado pela Nota CJ/MPAS nº 764, de 28 de novembro de 2001, ressalvado ao beneficiário o direito de opção, não é permitido acumular o recebimento de benefícios de ex-combatentes previdenciários com a pensão especial instituída pela Lei nº 8.059, de 1990. § 6º Comprovada a acumulação indevida na hipótese estabelecida no inciso XI deste artigo, deverá o fato ser comunicado a órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego, por ofício, informando o número do PIS do segurado. Art. 421. É admitida a acumulação de auxílio-doença, de auxílio-acidente ou de auxílio suplementar, desde que originário de outro acidente ou de outra doença, com pensão por morte e/ou com abono de permanência em serviço. Art. 422. Dada a natureza indenizatória, a Pensão Especial aos Deficientes Físicos da Síndrome da Talidomida é inacumulável com qualquer rendimento, com indenização por danos físicos, com os benefícios assistenciais da LOAS ou com renda mensal vitalícia que, a qualquer título, venha a ser paga pela União; é acumulável, porém, com outro benefício do RGPS ou de qualquer outro regime, ainda que a pontuação referente ao quesito trabalho seja igual a dois pontos. Art. 423. Comprovada a acumulação indevida, deverá ser mantido o benefício concedido de forma regular e cessados ou suspensos os demais, adotando-se as providências necessárias quanto à regularização e à cobrança dos valores recebidos indevidamente, observada a prescrição qüinqüenal. Parágrafo único. As importâncias recebidas indevidamente por beneficiário, nos casos de dolo, má-fé ou erro da Previdência Social, deverão ser restituídas, inclusive nos casos de benefícios de valor mínimo, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 154 do RPS. Seção V Da Correção do Primeiro Pagamento da Renda Mensal de Benefícios e Limite de Alçada Art. 424. Será devida a atualização monetária do primeiro pagamento, quando ele for efetuado com atraso, por responsabilidade da Previdência Social, após 45 (quarenta e cinco) dias da apresentação da documentação necessária à concessão do benefício. § 1º O prazo fixado no caput deste artigo será dilatado nos casos que necessitem do cumprimento de providências de competência do segurado ou de qualquer diligência a cargo do INSS, imprescindíveis ao reconhecimento do direito. § 2º Na hipótese do parágrafo anterior, para a determinação da Data da Regularização dos Documentos, o servidor deverá registrar a data em que o segurado ou o representante legal recebeu a carta de exigência e a data de respectivos cumprimento, conclusão de diligência ou homologação da JA, em cujo cálculo deverão ser acrescidos, à DER, os períodos de tempo decorrido entre os seguintes intervalos: a) do recebimento da carta de exigência até o seu cumprimento; b) da emissão de Solicitação de Pesquisa Externa ou da Requisição de Diligência até a sua conclusão; c) da autorização ou do encaminhamento do processo para JA até a sua homologação; d) da emissão de ofícios ou de comunicações a terceiros até a data de suas respostas. Art. 425. Nos casos de benefícios concedidos em razão de decisões recursais, favoráveis aos segurados ou aos beneficiários, deve-se obedecer aos seguintes critérios: I - quando o órgão julgador revir o ato administrativo, em virtude de erro de procedimento inicial da concessão, a correção, será fixada nos termos do artigo anterior, conforme o caso; II - quando o órgão julgador solicitar documentos com o fim de complementar julgamento ou solicitar diligências para saneamento de dúvidas constantes dos autos, a DRD a ser considerada será afixada na data do cumprimento da exigência, exceto se houver indicação da DRD, pela instância recursal; III - na fase recursal, quando forem apresentados, pelo interessado, novos elementos que venham ser considerados, por si só, como essenciais à concessão do benefício, a DRD será a mesma data de apresentação desses novos elementos. Parágrafo único. Havendo necessidade de complementação da documentação apresentada de que trata o inciso III, a DRD deverá ser fixada como sendo a de juntada dos respectivos documentos. Art. 426. As Divisões/Serviços de Benefícios, Serviços/Seções de Orientação do Reconhecimento Inicial/Manutenção de Direitos/ Revisão de Direitos e APS, com relação aos processos de benefícios de valores condicionados à autorização do pagamento em todos os níveis de alçada do INSS, deverão: I - verificar o direito ao benefício, cotejando os dados existentes no Sistema CNIS, com as informações constantes no processo, observando as disposições contidas nos arts. 393 a 395 desta IN; II - verificar a correta formalização e instrução, observada a ordem lógica e cronológica de juntada dos documentos; III - conferir os procedimentos e as planilhas de cálculos com os valores devidos e recebidos; IV - elaborar despacho historiando as ações no processo, bem como esclarecendo o motivo da fixação da DIP, da DRD, da data de Início da Correção Monetária-DIC, e a Portaria e/ou Orientação Interna utilizada para obtenção dos índices da correção; V - conferir os valores recebidos constantes na planilha do produto gerado pela Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social-DATAPREV, com os valores pagos registrados no Histórico de Créditos-HISCRE, fazendo constar os dados dessa conferência em despacho no processo; VI - priorizar a reemissão do Pagamento Alternativo de Beneficio-PAB, com a devida correção dos créditos até a data de sua efetiva liberação, para aqueles processos que contarem com fundamentação e conclusão definitiva; VII - quando se tratar de benefícios implantados em decorrência de decisão judicial, a Procuradoria deverá encaminhar o resumo de implantação para a APS, acompanhado das principais peças dos autos judiciais, devendo constar, obrigatoriamente, a petição inicial, a contestação e a sentença ou o acórdão em cumprimento; VIII - os Setores de Benefícios, ao receberem da Procuradoria o resumo de implantação de benefício, procederão ao seu cumprimento, imediatamente. Tratando-se de restabelecimento de benefício ou complemento positivo decorrente da demora na implantação, o respectivo pagamento será providenciado para atender a determinação judicial precedente; IX - a Procuradoria deverá fixar a DIP de acordo com o disposto nos itens 2.2 e 2.3 da OS CONJUNTA/INSS/PG/DSS nº 73, de 21/01/98, informando o período que será objeto de pagamento por meio de Precatório. § 1º Quando se tratar de revisão de pensão ou aposentadoria precedida de outro benefício, o respectivo processo, impreterivelmente, deverá ser apensado ao da pensão e/ou aposentadoria. § 2º Inexistindo o processo que precede a aposentadoria ou a pensão, e na impossibilidade de reconstituí-lo, deverão ser juntadas a Ficha de Benefício em Manutenção-FBM, quando houver, e anexos, as informações do Sistema, base Projeto de Regionalização de Informação e Sistemas-PRISMA, Sistema Único de Benefícios-SUB, Sistemas de Benefícios-SISBEN e outros documentos que possam subsidiar a auditagem prévia. § 3º Ressalvado o disposto no art. 198 e inciso III do art. 438, ambos desta IN, ao processar a revisão de benefícios em cumprimento à legislação previdenciária, deverão ser aplicadas à prescrição qüinqüenal e a correção monetária das diferenças apuradas para fins de pagamento ou consignação, observando-se a Data do Primeiro Pedido da Revisão ou ação da APS . § 4º Inexistindo pedido de revisão por parte do beneficiário ou ação da APS, para a fixação da prescrição será observada a data em que a revisão foi comandada. § 5º Na hipótese de existir alguma exigência, a DIC - das diferenças será a data do seu cumprimento, em conformidade com o Manual de Procedimentos para Revisão de Benefícios (IN/INSS/DSS nº 11, de 22.09.98) ou outro ato normatizador da matéria que venha a ser instituído. § 6º Após a adoção das providências descritas neste artigo, o processo de limite de alçada do Chefe da Divisão/Serviço de Benefícios da Gerência-Executiva e do Gerente-Executivo será encaminhado para as providências a seu cargo. § 7º Os créditos serão liberados automaticamente, não se aplicando o limite de alçada e, conseqüentemente os procedimentos previstos nos incisos I, II, III, IV, V e VI, quando se tratar de: a) benefício concedido com despacho normal, cujo tempo de contribuição e remunerações/contribuições migrados do CNIS, não tenha ocorrido qualquer tipo de alteração, inclusão e exclusão, inclusive, pelos sistemas de benefícios e aplicativos utilizados para esse fim; b) Renda Mensal Inicial-RMI apurada com base no Salário de Beneficio-SB ou no valor da Mensalidade Reajustada-MR do benefício precedido, desde que não tenha havido alteração no valor da Renda Mensal do NB anterior, excetuando-se as revisões definidas em lei; c) pensão por morte desdobrada, cujo o valor da Renda Mensal do NB anterior não tenha sido alterado, excetuando-se as revisões definidas em lei; d) concessão de pensão alimentícia; e) valores de complemento positivo oriundos das Empresas Rede Ferroviária Federal S/A-RFFSA e Empresa de Correios e Telégrafos- ECT, comandados por meio de fita magnética. § 8º Para as situações previstas no parágrafo anterior, alíneas "a" a "d", será disponibilizado para as Gerências-Executivas e as Divisões/Serviços de Benefícios, arquivo contendo benefícios pagos, selecionados aleatoriamente, para auditagem periódica. § 3º Os servidores ou a equipe que detiver as atribuições de prestar as informações à Procuradoria, para defesa do INSS nos processos judiciais, colherão as informações necessárias diretamente onde elas se encontrarem, encaminhando os documentos e ou informações, com o visto da chefia imediata, diretamente ao Procurador vinculado ao processo judicial, no prazo fixado. § 4º Recebidas as informações, o Procurador vinculado à ação providenciará a defesa do Instituto, que deve ser apresentada em juízo com estrita observância do respectivo prazo. Art. 431. Periodicamente, a Divisão/Serviço de Benefícios deverá avocar amostragem de processos revisados e autorizados pelas APS, para acompanhamento gerencial visando a atingir a eficiência processual. Art. 432. No que se refere às normas e aos procedimentos para a formalização e para a instrução de processos e de expedientes e aos critérios para encaminhamento de consultas aos órgãos técnicos da Direção Central, na forma do inciso IV do art. 44 do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria MPAS nº 3.464, de 27 de setembro de 2001, deverá ser observado o disposto na Resolução PR/INSS nº 279, de 28 de junho de 1995, e na IN nº 47, de 26 de março de 2001. Art. 433. Somente serão encaminhadas para a Diretoria de Benefícios dúvidas não sanadas no âmbito das Gerências-Executivas. Art. 434. Visando ao acompanhamento e ao controle interno, por parte da Diretoria Colegiada, das ações inerentes a pagamento de valores por PAB, a Auditoria-Geral e a Diretoria de Benefícios, por intermédio das respectivas Coordenações-Gerais, deverão, periodicamente e por amostragem, supervisionar e avocar os processos de concessão ou de revisão de benefícios com os créditos autorizados pelas APS e pelas Gerências-Executivas. Parágrafo único. A Divisão ou Serviço de Benefícios também deverá, periodicamente e por amostragem, supervisionar e avocar os processos de concessão e revisão de benefícios com os créditos autorizados pelas APS, para acompanhamento gerencial, a fim de atingir a eficiência processual. Seção V Da Solicitação de Informações a Médico Assistente de Segurado. Art. 435. Para subsidiar a constatação de diagnóstico do segurado e beneficiário, quando da realização de exame médicopericial, poderá o médico-perito do INSS, se assim julgar necessário, solicitar ao médico-assistente informações sobre as reais condições de seu paciente, para emissão de laudo médico-pericial conclusivo, para fins de aposentadoria por invalidez e Isenção de Renda de Pessoa Física-IRPF, junto à Secretaria da Receita Federal-SRF do Ministério da Fazenda-MF, bem como para a emissão da declaração de invalidez relativa ao Seguro Compreensivo Especial da Apólice de Seguro Habitacional, instituído pela Superintendência de Seguros Privados- SUSEP. Parágrafo único. Havendo a necessidade de solicitar informações ao Médico Assistente, deverá ser expedido formulário padronizado, constante do Anexo VI desta IN. Seção VII Da revisão Art. 436. Os prazos da decadência para requerimento de revisão, historicamente, são assim considerados: a partir do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, ao do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. <!ID629880-13> Art. 427. Os créditos de limite de alçada de competência dos Chefes das APS, somente deverão ser liberados após análise criteriosa do benefício e conclusão de sua regularidade. Art. 428. Os créditos relativos a pagamento de benefícios cujos valores se enquadrem na alçada da Divisão/Serviço de Benefícios da Gerência-Executiva, serão conferidos e revisados criteriosamente pelas APS que, concluindo pela regularidade dos créditos, instruirá o processo com despacho fundamentado à Chefia de Divisão ou Serviço de Benefício, visando à autorização do pagamento. Art. 429. Os créditos relativos a pagamento de benefícios cujos valores se enquadrarem na alçada do Gerente-Executivo serão criteriosamente conferidos e revisados pelas Divisões/Serviços de Benefícios das Gerências-Executivas, que emitirão despacho conclusivo quanto à regularidade para autorização do pagamento por parte do Gerente-Executivo. Parágrafo único. Deve-se empregar o máximo de zelo na formalização, na instrução e no encaminhamento dos processos e papéis relativos ao assunto, a fim de serem evitados represamentos e prejuízos ao segurado e à Instituição. Art. 430. A Procuradoria da Gerência-Executiva, ao ser intimada para execução de sentença judicial relativamente a pagamento de valores de benefícios, deverá, preliminarmente, pesquisar nos aplicativos do SUB e do SISBEN se consta pagamento administrativo de crédito(s) ao(s) beneficiário(s) titular(es) da execução, para a necessária dedução nos cálculos judiciais, evitando-se, assim, duplicidade de pagamento. § 1º Os pedidos de informações formulados pela Procuradoria, a fim de fazer a defesa do INSS em juízo, bem como as orientações para o fiel cumprimento das decisões judiciais, implantação de benefícios e feitura de cálculos, serão encaminhados por protocolo especial diretamente ao Chefe de Divisão/Serviço de Benefícios e deverão ser atendidos, pela mesma via, de forma preferencial, para possibilitar à atuação judicial da Procuradoria, nos prazos estabelecidos, sob pena de responsabilidade funcional por eventuais descumprimentos. § 2º Os setores da localização dos fatos questionados em juízo são responsáveis pelo fornecimento dos elementos necessários à defesa do INSS e deverão indicar à Procuradoria os servidores ou equipes que terão atribuições específicas para fazer, no prazo fixado, o atendimento e o encaminhamento das informações e documentos que forem solicitados. Período Fundamentação legal Prazo Até 27/6/1997 Não havia previsão legal Sem prazo De 28/6/1997 a 22/10/1998 MP nº 1523-9, de 1997, convertida na Lei nº 9.528, de 1997 dez anos De 23/10/1998 a 19/11/2003 MP 1663-15, de 1998, convertida na Lei nº 9.711, de 1998 cinco anos A partir de 20/11/2003 MP 138, de 19/11/2003, acrescenta o artigo 103-A a Lei nº 8.213/1991. Restabelece o prazo de dez anos § 1º Os prazos referidos no caput deste artigo não se aplicam às revisões determinadas por decisão judicial e pelo MPS e às estabelecidas pela legislação previdenciária. § 2º No caso de pedido de revisão de decisão indeferitória definitiva, inclusive a confirmada pela última instância do Conselho de Recursos da Previdência Social-CRPS, acompanhado de outros documentos além dos já existentes no processo, aquele deve ser considerado como novo pedido de benefício. § 3º Os eventuais pedidos de revisão de decisão indeferitória definitiva de beneficio, confirmada pela última instância do CRPS, quando não apresentados outros documentos, deverão ser encaminhados para a instância prolatora, que decidirá quanto ao acatamento ou não do pedido, observado o disposto no art. 198 desta IN. § 4º Entende-se como decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo, conforme disposto no caput: I - o indeferimento de qualquer pedido pela APS, sem interposição de recurso ao CRPS, por parte do segurado/interessado; II - o indeferimento de qualquer pedido pela APS, confirmado pela Junta de Recursos (se matéria de alçada) e pela Câmara de Julgamento do CRPS. Art. 437. Para revisões efetuadas por iniciativa da APS, observado o disposto nos arts. 516 a 519 desta IN, quanto à decadência e à prescrição, será aplicada a correção conforme a seguir: I - no caso de benefícios em que resultar valor superior ou inferior ao que vinha sendo pago em razão de erro da Previdência Social, a diferença será objeto de correção, de acordo com índices definidos para tal finalidade, apurado no período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento; II - na hipótese de a revisão acarretar alteração da RM ou de outros dados do benefício, a Previdência Social notificará o beneficiário, via postal, com aviso de recebimento, abrindo prazo de dez dias para apresentação de defesa, ocasião em que poderão ser apresentados documentos, observando: a) a APS, à vista da defesa ou dos documentos apresentados pelo beneficiário, decidirá acerca da revisão; b) o beneficiário será notificado, por via postal, com aviso de recebimento, da decisão de que trata o parágrafo anterior, abrindo-selhe a partir de então, o prazo de trinta dias para recurso. Art. 438. Para revisões solicitadas por segurado ou beneficiário, observado o disposto nos arts. 516 a 519 desta IN, quanto à decadência e à prescrição, a diferença será objeto de correção, de acordo com o índice definido para essa finalidade, apurada no período compreendido entre o mês em que deveria ter sido paga e o mês do efetivo pagamento, observando-se os seguintes critérios: I - revisão, sem a apresentação de novos elementos: a) as diferenças serão pagas desde o início do benefício, observada a prescrição qüinqüenal; b) serão corrigidas as diferenças desde a Data do Início do Benefício para o segurado empregado, inclusive o doméstico, que requereu o benefício até noventa dias do desligamento. II - revisão de beneficio indeferido com apresentação de novos elementos/documentos, conforme o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 436, desta IN, deve ser considerada como novo pedido de beneficio; III - revisão de benefícios em manutenção com apresentação de novos elementos/documentos, são devidos a partir da Data do Pedido de Revisão-DPR, não aplicando a prescrição qüinqüenal, salvo o direito dos menores incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. Art. 439. Para os pedidos de revisão, conforme o disposto nos arts. 516 a 519 desta IN, em que a DIB esteja dentro do período de 5 de abril de 1991 a 31 de dezembro de 1993 (art. 26 da Lei nº 8.870, de 1994) ou a partir de 1º de março de 1994 (Lei nº 8.880, de 1994), cuja RMI tenha sido calculada sobre salário de benefício inferior à média dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição, em decorrência do disposto no § 2º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, serão adotados os seguintes procedimentos: I - efetuar o cálculo da diferença percentual dividindo a média dos salários-de-contribuição apurada e o limite máximo do salário-de-contribuição vigente no mês de início do benefício; II - aplicar esse percentual sobre o valor do benefício na competência abril de 1994. § 1º O valor da RMI revista não poderá ser superior a 582,86 URV, teto máximo do salário-de-contribuição em abril de 1994. § 2º Para os benefícios com DIB a partir de 1º de março de 1994, a diferença calculada, conforme o inciso I deste artigo, será incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro reajuste após a concessão, observando-se que nenhum benefício assim reajustado poderá ultrapassar o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na competência em que ocorrer o reajuste. Art. 440. Observado o disposto nos arts. 516 a 519 desta IN, na hipótese de revisão de cálculo de aposentadoria por invalidez com DIB a partir de 1º de setembro de 1991, precedida de auxílio-doença iniciado até 4 de outubro de 1988, dever-se-á: I - calcular, no auxílio-doença, a quantidade de saláriosmínimos a que o salário de benefício correspondia na data da concessão, fazendo, em seguida, o reajuste desse salário, vinculando-o à quantidade de salário-mínimo até agosto de 1991, se o benefício não tiver sido revisto; II - atualizar o salário de benefício de acordo com os índices definidos com essa finalidade; III - implantar a renda mensal revista a partir da DIB da aposentadoria por invalidez. Parágrafo único. Se o auxílio-doença já tiver sido revisto, adotar-se-ão apenas os procedimentos previstos no inciso II deste artigo. Art. 441. A tabela de percentuais a serem aplicados no salário de benefício para obtenção da RMI, observado o § 2º do art. 188 do RPS, será a seguinte: <!ID629880-14> Seção VIII Do Controle Interno Art. 442. O controle dos atos operacionais para prevenção de desvios de procedimentos normativos, a verificação da regularidade dos atos praticados na execução e a conseqüente garantia de qualidade do trabalho, serão operados por ações adotadas por amostragem pela área de Benefícios no âmbito da Gerência-Executiva, na forma do Regimento Interno, sendo competência da Auditoria Regional verificar a qualidade desses controles. Art. 443. A APS, ao receber denúncia ou ao detectar irregularidades na habilitação, concessão e manutenção de benefícios, deverá avocar o processo e efetuar a revisão dos procedimentos adotados, conforme critérios estabelecidos pelo art. 445 desta IN. Havendo envolvimento de servidor na irregularidade detectada, a apuração deve ser feita pela Equipe de Controle Interno da Gerência- Executiva. § 1º Finalizados os procedimentos previstos no art. 445 desta IN, a APS deve elaborar relatório acerca dos fatos denunciados ou das irregularidades detectadas e encaminhá-lo à equipe de Controle Interno da Gerência-Executiva. § 2º Ainda que o pedido de benefício tenha sido indeferido, se for constatados indícios de irregularidades na documentação que embasou a habilitação, deverão ser realizadas as devidas apurações e adotadas as providências disciplinadas nesta Seção. Art. 444. Ao tomar conhecimento, por meio de relatório ou processo, de denúncias recebidas ou irregularidades detectadas pelas APS a equipe de Controle Interno da Gerência-Executiva deve: I - determinar o universo que será objeto de avaliação; II - definir por amostragem aqueles benefícios que serão revistos com o objetivo de verificar a regularidade dos atos praticados; III - proceder às apurações, seguindo todo o roteiro de procedimentos previstos nesta Seção; IV - elaborar relatório conclusivo quanto às atividades desenvolvidas, encaminhando o original ao Gerente-Executivo, para que adote as demais providências a seu cargo, e cópias para a Auditoria Regional e para a Coordenação-Geral de Benefícios. Art. 445. Realizadas as apurações, deverão ser adotados os seguintes procedimentos: § 1º O processo de benefício que, após análise, for considerado regular, deverá conter despacho conclusivo. § 2º Após análise do processo no qual se constatou indício de irregularidade, será imediatamente expedida notificação com a descrição da irregularidade detectada, devidamente fundamentada, facultando ao segurado ou beneficiário o prazo regulamentar para apresentação de defesa escrita, provas ou documentos de que dispuser, bem como dar vista ao processo. § 3º A notificação a que se refere o parágrafo anterior deverá ser realizada por via postal com Aviso de Recebimento ou entregue diretamente ao segurado ou beneficiário, fazendo constar, nesta situação, a identificação, a assinatura e a data do recebimento da notificação. § 4º Para os segurados enquadrados no inciso IX do § 11 do art. 2º desta IN, a notificação mencionada nos §§ 2º e 3º deste artigo, deverá ser endereçada diretamente ao Órgão Regional da FUNAI. § 5º O segurado ou beneficiário que não receber a notificação ou ocorrendo a devolução da notificação com AR, estando o mesmo em local incerto e não sabido, será providenciada, de imediato, a publicação da notificação em edital, conforme o disposto no art. 26 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. § 6º A notificação de que trata o parágrafo anterior poderá ser coletiva e deverá trazer referência sumária do assunto, que será divulgado na imprensa do município ou, na hipótese de inexistência desse veículo de comunicação na localidade, na imprensa do Estado, em jornal de maior circulação na área de domicilio do segurado ou beneficiário. § 7º A contar da data da publicação em Edital, o segurado ou beneficiário terá o prazo regulamentar para apresentação da defesa. § 8º Ainda em fase de apuração do processo, o segurado ou beneficiário que manifestar o desejo de ressarcir as importâncias recebidas indevidamente, deverá fazê-lo por meio da Guia de Previdência Social-GPS. § 9º Na situação prevista no parágrafo anterior, a Gerência- Executiva ou a APS encaminhará para a área da Receita Previdenciária a solicitação do segurado, a fim de providenciar o preenchimento da GPS, na forma da legislação vigente. § 10. A defesa apresentada no prazo estabelecido deverá ser apreciada quanto ao mérito, podendo ser julgada suficiente no todo ou em parte ou insuficiente. Art.446. Após a apreciação da defesa e a análise do resultado de Solicitação de Pesquisa-SP, de Requisição de Diligência-RD ou de Ofícios emitidos para apurar a real situação do benefício, e decorrido o prazo regulamentar, em se concluindo por irregularidades, deverá ser providenciada a imediata suspensão ou revisão do beneficio, conforme o caso. § 1º Concluindo-se pela regularidade do benefício, deverá ser comunicada a decisão ao segurado ou beneficiário. § 2º Se o segurado ou beneficiário receber notificação, na forma estabelecida nos §§ 2º e 7º do art. 445 desta IN, e não apresentar defesa no prazo regulamentar nela fixado, deverá ser providenciada a imediata suspensão ou revisão do benefício, conforme o caso. § 3º Adotados os procedimentos do parágrafo anterior, cabe à Gerência-Executiva efetuar levantamento dos valores recebidos indevidamente, fazendo constar do processo a planilha de cálculos e providenciar a notificação ao segurado ou beneficiário da suspensão ou revisão do benefício, por meio de ofício, concedendo-lhe o prazo regulamentar para vista do processo e apresentação de recurso à Junta de Recursos. § 4º As vistas ao processo e protocolização do pedido de Recurso será feito na APS mantenedora do benefício que receberá cópia autenticada do processo para esta finalidade. Art. 447. Relativamente à avaliação médico-pericial de benefício por incapacidade, a Gerência-Executiva, após prévia análise do processo concessório, convocará o segurado ou o beneficiário para realização de exame médico pericial; após o comparecimento e realização do exame, a Junta Médica do INSS emitirá parecer conclusivo, que deverá ser subsidiado pela análise dos antecedentes médico- periciais. § 1º O segurado ou beneficiário que, comprovadamente, receber a convocação por meio de AR, diretamente na APS, ou transcorrido o prazo legal da notificação por edital, e não comparecer para avaliação médico-pericial no prazo determinado, terá o seu benefício suspenso de imediato. § 2º O segurado ou beneficiário que comparecer terá o prazo legal para avaliação médico-pericial ou apresentação de defesa, se for o caso, observado o disposto nos arts. 445 e 446 desta IN. § 3º No caso de a Junta Médica do INSS concluir pela existência de capacidade laborativa, o benefício será suspenso, devendo ser observadas as normas sobre mensalidade de recuperação, na forma do que dispõe o art. 101 desta IN e art. 49 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, quando se tratar de Aposentadoria por Invalidez. § 4º Nas situações mencionadas nos parágrafos anteriores, conforme o caso, a Gerência-Executiva notificará o beneficiário da suspensão do benefício por meio de ofício, concedendo-lhe o prazo regulamentar para vista do processo e para apresentação de recurso à Junta de Recursos, contra a decisão do INSS. Art. 448. O servidor do INSS poderá reduzir a termo as declarações do segurado, do beneficiário ou de outros envolvidos, quando necessário, para esclarecimentos dos fatos que embasaram a habilitação, concessão, manutenção ou a denúncia recebida. Art. 449. Após os procedimentos de apuração, deverá o processo concessório do benefício constituir dossiê contendo os seguintes documentos: I - resumo de tempo de serviço; II - resumo de benefício em concessão; III - consulta de telas do CNIS; IV - consulta de telas do SISBEN; V - resumo de tela de auditoria do sistema informatizado de concessão e manutenção de benefício; VI - ficha de benefício em manutenção com seus anexos, se existentes; VII - antecedentes médico-periciais, se for o caso; VIII - relação comprobatória das irregularidades organizadas em ordem lógica cronológica; IX - notificação de prazo para defesa e convocação conforme o caso; X - edital de notificação, quando for o caso; XI - defesa escrita com anexos, se apresentados; XII - apreciação da defesa; XIII - notificação de suspensão com prazo para recurso; XIV - AR das notificações emitidas; XV - consulta de tela de suspensão, cessação ou de cancelamento do SUB; XVI - cálculo do levantamento do indébito; XVII - outras julgadas pertinentes; XVIII - relatório individual. Art. 450. Não sendo localizado o processo concessório, deverá ser lavrado termo de extravio, pelo Órgão Local Concessor, e promovida a reconstituição dos autos, que comporá o dossiê com os documentos citados no artigo anterior, quando se tratar de benefícios requeridos até 8 de janeiro de 2002. Parágrafo único. Quando se tratar de benefícios requeridos a partir de 9 de janeiro de 2002, deverão constar no dossiê os documentos acima relacionados, exceto a juntada dos documentos mencionados nos incisos III e IV do art. 449 desta IN. Art. 451. Decorrido o prazo para interposição de recurso, sem que haja apresentação por parte do segurado ou beneficiário ou se houver, após a decisão da Junta de Recursos, concluído pela existência de valores recebidos indevidamente, a APS de posse do processo original ou dossiê completo deverá, preliminarmente, adotar as seguintes providências: I - observando o que dispõe o art. 518 desta IN, bem como o art. 154 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, atualizar os valores recebidos indevidamente; II - providenciar comunicação ao segurado ou beneficiário, informando o valor a ser ressarcido aos cofres da Previdência Social. § 1º No caso de o segurado ou beneficiário tomar ciência dos valores a serem ressarcidos e manifestar o interesse em providenciar a quitação, deverá fazê-lo na forma dos §§ 8º e 9º do art. 445 desta IN. § 2º No caso de o segurado ou beneficiário tomar ciência dos valores a serem ressarcidos e não manifestar interesse em providenciar a quitação, e esgotadas todas as providências para esse fim, inclusive o contido no art. 461 desta IN, a Gerência-Executiva deverá, após adotar os procedimentos previstos em outros atos normativos, remeter o processo para a Procuradoria Federal Especializada, da Gerência-Executiva, para inscrição em dívida ativa e cobrança judicial. Art. 452. Após a suspensão do benefício, decorrido o prazo de trinta dias ou de 120 (cento e vinte) dias sem que a Gerência- Executiva tenha tido conhecimento por meio dos sistemas informatizados da Previdência Social de que o segurado ou beneficiário tenha impetrado recurso à Junta de Recursos ou tenha submetido a questão ao Poder Judiciário, compete à Gerência-Executiva: I - submeter o processo à Procuradoria para pronunciamento sobre a existência de ação judicial; II - solicitar informações à APS acerca de recurso contra decisão do INSS, impetrado pelo segurado ou beneficiário; III - cessar o benefício se não existir recurso ou se a decisão deste for denegatória ao requerente ou, ainda, em caso de confirmação da inexistência de ação judicial; IV - deixar o benefício permanecer suspenso, se existir recurso em tramitação ou ação judicial. Art. 453. Os benefícios suspensos, cessados ou cancelados pela extinta Inspetoria-Geral da Previdência Social e Auditoria-Geral do INSS, em decorrência de irregularidades, só poderão ser reativados, quando houver determinação judicial ou por decisão de última e definitiva instância recursal administrativa. Parágrafo único. As Gerências-Executivas deverão encaminhar as mencionadas decisões para a Auditoria, a fim de que esta venha cumpri-las. Art. 454. Concluídas as apurações, a Gerência-Executiva deverá adotar os seguintes procedimentos, conforme o caso: I - se houver a constatação de dolo ou má-fé, o processo de apuração original será encaminhado para a Procuradoria da Gerência- Executiva visando às providências cabíveis e cópia do processo para a APS providenciar a cobrança dos valores recebidos indevidamente; II - no caso de erro administrativo, o processo de apuração original será encaminhado par a APS, com vistas à cobrança dos valores recebidos indevidamente, observando-se as providências mencionadas no art. 451 desta IN. Art. 455. Havendo envolvimento de servidor, cópia do processo de apuração deverá ser encaminhada para a Corregedoria Regional do INSS, para as providências a seu cargo. Seção IX Do Requerimento de Benefício Art. 456. Ressalvado o disposto nos arts. 502 e 503 desta IN são irreversíveis e irrenunciáveis as aposentadorias por idade, por tempo de contribuição e especial, após o recebimento do primeiro pagamento do benefício, bem como do saque do PIS e/ou FGTS, ou até trinta dias da data do processamento do benefício, prevalecendo o que ocorrer primeiro. § 1º Para efetivação do cancelamento do benefício, deverá ser adotado: I - solicitação, por escrito, do cancelamento da aposentadoria, por parte do segurado; II - bloqueio ou emissão de GPS, conforme o caso, dos créditos gerados até a efetivação do cancelamento da aposentadoria; III - comunicação formal da Caixa Econômica Federal, informando se houve o saque do FGTS ou PIS em nome do segurado; IV - para empresa convenente, o segurado deverá apresentar declaração da empresa informando o não recebimento do crédito, devendo o Serviço/Seção de Orientação da Manutenção do Reconhecimento de Direitos invalidar a competência junto ao Sistema de Invalidação de Crédito - INVCRE. § 2º O INSS, após o cancelamento do benefício, emitirá carta de comunicação para a empresa, acerca da referida situação. § 3º os procedimentos disciplinados no caput e § 1º, deverão ser adotados para o Contribuinte Individual, o Facultativo e o Doméstico que ainda tenham FGTS e PIS a resgatar. § 4º Uma vez solicitado o cancelamento do benefício e adotados os procedimentos mencionados neste artigo, o benefício não poderá ser restabelecido, podendo, se requerido novo benefício pelo interessado, utilizar as peças do processo cancelado. Art. 457. A partir de 7 de maio de 1999, data da publicação do Decreto nº 3.048, não cabe mais encerramento de benefício e, por conseqüência, reabertura dos encerrados até 6 de maio de 1999, salvo se o beneficiário houver cumprido a exigência até essa última data. Art. 458. Caso o segurado requeira novo benefício, poderá ser utilizada a documentação de processo anterior que tenha sido indeferido, cancelado ou cessado, desde que complemente, se for o caso, a documentação necessária para o despacho conclusivo. Art. 459. Quando o beneficiário declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução promoverá, de ofício, a obtenção dos documentos ou das respectivas cópias. Art. 460. A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para a recusa do requerimento de benefício, sendo obrigatória a protocolização de todos os pedidos administrativos. § 1º Todo pedido de benefício, CTC e revisão deverá ser protocolado no Sistema Informatizado da Previdência Social, na data da apresentação do requerimento ou comparecimento do interessado. § 2º Somente serão aceitos e protocolizados os requerimentos apresentados nas APS ou por meio da Internet, conforme o caso. § 3º Após a protocolização do pedido, sendo verificada a insuficiência dos documentos, a necessidade de complementação de informações ou a apresentação de novos elementos, será o interessado cientificado oficialmente, estabelecendo-se prazo para o cumprimento da exigência. § 4º As APS, ao habilitarem ou concederem benefícios do RGPS, devem extratar a CP ou a CTPS e os carnês de contribuintes individuais, devidamente conferidos, evitando-se a retenção dos documentos originais dos segurados, sob pena de apuração de responsabilidade do servidor em caso de extravio. § 5º Observada a necessidade de retenção dos documentos referidos no parágrafo anterior, para subsidiar a análise e a conclusão do ato de deferimento ou de indeferimento do benefício, por um prazo não superior a cinco dias, deverá ser expedido, obrigatoriamente, o termo de retenção e de restituição, em duas vias, conforme dispuser orientação interna, sendo a primeira via do segurado e a segunda do INSS e, em caso da identificação de existência de irregularidades na CP ou na CTPS, proceder-se-á de acordo com o disposto no art. 282 do RPS. § 6º Se por ocasião do despacho, for verificado que na DER, o segurado não satisfazia as condições mínimas exigidas para a concessão do benefício pleiteado, será dispensada nova habilitação, admitindo- se, apenas, a reafirmação do requerimento. § 7º O disposto no parágrafo anterior aplica-se a todas as situações que resultem em um benefício mais vantajoso ao segurado, desde que haja na manifestação escrita. Seção X Do Desconto em Folha de Pagamento Art. 461. Mediante requisição do INSS, a empresa é obrigada a descontar da remuneração paga aos segurados a seu serviço a importância proveniente de dívida ou de responsabilidade por eles contraída na seguridade social, relativa a benefícios pagos indevidamente, observado o disposto no art. 154 do RPS. § 1º Detectado o pagamento indevido de benefícios, por erro do INSS ou por má-fé do segurado, não mais estando esse último em gozo de benefício, o Serviço de Benefício da APS deverá: I - levantar os dados do segurado e de toda a documentação necessária para comprovação do recebimento indevido, formalizando processo, conforme o disposto na Seção VIII desta IN; II - calcular o montante do débito, corrigindo-o mês a mês, de acordo com art. 175 do RPS, e cadastrar as informações básicas, conforme modelo a ser instituído pelo INSS, por Orientação Interna; III - verificar se o devedor mantém vínculo com alguma empresa, mediante consulta ao CNIS, à CP, à CTPS ou a outro meio disponível, observando que: a) não havendo vínculo e esgotadas todas as medidas administrativas internas para a cobrança do débito, deverá remeter o processo para a Dívida Ativa da respectiva Procuradoria, que procederá à inscrição e à cobrança judicial; b) havendo vínculo, deverá complementar o processo com informações necessárias ao controle e à cobrança do valor pago indevidamente, encaminhá-lo à Divisão ou ao Serviço de Receita Previdenciária da Gerência-Executiva circunscricionante do endereço da empresa; <!ID629880-15> IV - preencher o modelo de que trata o inciso II do § 1º deste artigo, juntando-o ao processo a ser encaminhado para a área da Receita Previdenciária. § 2º O valor a ser descontado mensalmente não poderá ser superior a trinta por cento da remuneração do empregado, salvo nos casos de má-fé. Art. 462. O descumprimento empresarial dos procedimentos definidos nos artigos anteriores acarretará a aplicação da multa prevista no art. 92 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, combinado com a alínea "c" do inciso I do art. 283 do RPS. Seção XI Do Não Cômputo do Período de Débito Art. 463. A existência de débito relativo a contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social não é óbice, por si só, para a concessão de benefícios quando, excluído o período de débito, estiverem preenchidos todos os requisitos legais para a concessão do benefício requerido, inclusive nas situações em que o período em débito compuser o PBC. § 1º Na situação prevista no caput deste artigo, deverá, contudo, ser observado, obrigatoriamente, se o não cômputo do período de débito acarretará perda da qualidade de segurado e, conseqüentemente, reanálise de enquadramento e de progressões. § 2º Em se tratando de débito posterior ao direito adquirido, após a concessão, deverá ser comunicado ao Setor da Receita Previdenciária, para providências a seu cargo, juntando-se ao processo cópia da referida comunicação. § 3º Caberá revisão do benefício após a quitação do débito. § 4º Para fins de concessão de pensão por morte ou de auxílio-reclusão, em que haja existência de débito, observar-se-á o disposto no art. 282 desta IN. § 5º O reconhecimento da existência de débito com a Previdência Social implicará a comunicação do fato à Seção ou Divisão da Receita Previdenciária, para as providências a seu cargo, ou seja, para a cobrança dos valores relativos às contribuições previdenciárias, juntando-se ao processo cópia da referida comunicação, se for o caso. Seção XII Da Pensão Alimentícia Art.464. Mediante ofício, a Pensão Alimentícia-PA, é concedida em cumprimento de decisão judicial em ação de alimentos, devendo ser consignado no benefício de origem mantido pela APS o parâmetro determinado. § 1º O benefício de PA deve ser habilitado e concedido pelo Órgão Local onde reside (em) o(s) beneficiário(s), indicado no oficio emitido pelo Juiz. § 2º A alteração do parâmetro da PA poderá ocorrer por força da apresentação de novo ofício judicial, sendo fixada como Data do Início do Pagamento aquela determinada pelo juiz ou, na ausência dessa data, a da emissão do ofício. Art.465. A pensão alimentícia cessa nas seguintes situações: I - por óbito do titular da PA; II - por óbito do titular do benefício de origem; III - por determinação judicial. § 1º Ainda que os filhos tenham completado maioridade e o segurado compareça a APS solicitando a cessação da PA, a APS não o poderá fazer sem a determinação judicial para tanto. § 2º Cabe a cessação da pensão alimentícia pela APS se a própria decisão judicial que determinou a implantação da PA tiver fixado termo final para percepção desta, e não tiver havido posteriormente decisão judicial em contrário. Seção XIII Do Pecúlio Art. 466. O pecúlio, pagamento em cota única, será devido ao segurado aposentado pelo RGPS que permaneceu exercendo atividade abrangida pelo Regime ou que voltou a exercê-la, quando se afastar definitivamente da atividade que exercia até 15 de abril de 1994, véspera da vigência da Lei nº 8.870, ainda que anteriormente a essa data tenha se desligado e retornado à atividade, sendo limitada a devolução até a mencionada data. § 1º Permitem a concessão de pecúlio as seguintes espécies de aposentadoria: I - Espécie 7 - Aposentadoria por Idade Rural; II - Espécie 8 - Aposentadoria por Idade do Empregador Rural; III - Espécie 41 - Aposentadoria por Idade; IV - Espécie 42 - Aposentadoria por Tempo de Serviço; V - Espécie 43 - Aposentadoria de Ex-Combatente; VI - Espécie 44 - Aposentadoria Especial de Aeronauta; VII - Espécie 45 - Aposentadoria de Jornalista; VIII - Espécie 46 - Aposentadoria Especial; IX - Espécie 49 - Aposentadoria Ordinária; X - Espécie 57 - Aposentadoria de Professor; XI - Espécie 58 - Aposentadoria Excepcional de Anistiado; XII- Espécie 72- Aposentadoria do Marítimo. § 2º Para concessão de pecúlio a segurado em gozo de Aposentadoria por Idade Rural, espécie 7, serão consideradas as contribuições vertidas após novembro de 1991, na condição de empregado ou de contribuinte individual, com devolução limitada até 15 de abril de 1994. Art. 467. Na hipótese do exercício de mais de uma atividade ou de um emprego, somente após o afastamento de todas as atividades ou empregos, poderá o segurado aposentado requerer o pecúlio, excluindo as atividades e os empregos iniciados a partir de 16 de abril de 1994. Art. 468. O segurado inscrito com mais de sessenta anos que não recebeu o pecúlio relativo ao período anterior a 24 de julho de 1991, terá direito aos benefícios previstos na Lei nº 8.213, uma vez cumpridos os requisitos para a concessão da espécie requerida. Art. 469. O direito ao recebimento do valor do pecúlio prescreverá em cinco anos, a contar da data em que deveria ter sido pago, nas seguintes condições: I - para segurados, a contar da data do afastamento definitivo da atividade que exerciam em 15 de abril de 1994; II - para os dependentes e sucessores, a contar da data do afastamento da atividade ou da data do óbito, conforme o caso. Parágrafo único. Não prescreve o direito ao recebimento do pecúlio para menores e incapazes, na forma do Código Civil. Art. 470. A comprovação das condições, para efeito da concessão do pecúlio, será feita da seguinte forma: I - a condição de aposentado será verificada pelo registro no banco de dados do sistema; II - o afastamento da atividade do segurado: a) empregado, inclusive o doméstico, pela anotação da saída feita pelo empregador na CP ou na CTPS ou em documento equivalente; b) contribuinte individual, pela baixa da inscrição no INSS ou qualquer documento que comprove a cessação da atividade, tais como: alteração do contrato social ou extinção da empresa ou carta de demissão do cargo ou ata de assembléia, conforme o caso; c) trabalhador avulso, por declaração firmada pelo respectivo sindicato de classe ou pelo órgão gestor de mão-de-obra; III - as contribuições: a) segurado empregado e trabalhador avulso, por Relação de Salário-de-Contribuição-RSC, formulário DIRBEN-8001 ou os impressos elaborados por meio de sistema informatizado, desde que constem todas as informações necessárias, preenchidas e assinadas pela empresa; b) segurado contribuinte individual e empregado doméstico, por antigas Guias de Recolhimento-GR e pelos carnês de contribuição. Art. 471. Os salários-de-contribuição deverão ser informados em valores históricos da moeda, conforme tabela abaixo: PERÍODO MOEDA De 2/1967 a 5/1970 CRUZEIRO NOVO-NCr$ De 6/1970 a 2/1986 CRUZEIRO-Cr$ De 3/1986 a 1º/1989 CRUZADO-Cz$ De 2/1989 a 2/1990 CRUZADO NOVO-NCz$ De 3/1990 a 7/1993 CRUZEIRO-Cr$ De 8/1993 a 6/1994 CRUZEIRO REAL-CR$ De 7/1994 em diante REAL-R$ Art. 472. Para fins de concessão do pecúlio, a APS emitirá Pesquisa Externa - PE, nas seguintes situações: I - quando as informações contidas na RSC não constar no CNIS; II - quando as informações da RSC divergirem das constantes do CNIS. § 1º A PE será realizada por servidor da área de Benefícios. § 2º Caso haja dificuldade técnica, recusa da empresa à ação do servidor ou necessidade de exame contábil, a APS emitirá RD, que deverá ser encaminhada à Unidade de Atendimento da Receita Previdenciária. § 3º A PE ou a RD deverá ser acompanhada da cópia da RSC fornecida pela empresa. § 4º O pecúlio somente será concedido após a realização da PE ou RD, quando for o caso. § 5º Quando ocorrer emissão de PE ou RD, a DRD será fixada conforme estabelecido no art. 420 desta IN. Art. 473. Havendo período de contribuinte individual, o pecúlio só será liberado mediante a comprovação dos respectivos recolhimentos. § 1º Caso não haja a comprovação de algum recolhimento, o benefício será processado com as competências comprovadamente recolhidas, observando que: I - havendo período em débito deverá, obrigatoriamente, proceder à apuração do percentual correspondente ao custeio da Seguridade Social, conforme o disposto no § 3º do art. 11 da Lei. nº 8.213/91; II - o processo deverá ser encaminhado para o Serviço/Seção da Receita Previdenciária, para apuração do percentual mencionado no inciso anterior; III - quando da emissão do pagamento do pecúlio, deverá ser procedida à compensação entre o valor devido e o valor apurado no inciso I. § 2º Para concessão do benefício, a APS deverá promover a análise contributiva a partir da aposentadoria, observando a legislação de regência. Art. 474. As contribuições decorrentes de empregos ou de atividades vinculadas ao RGPS, exercidas até 15 de abril de 1994, na condição de aposentado, não produzirão outro efeito que não seja o pecúlio. Art. 475. O servidor público federal abrangido pelo Regime Jurídico Único-RJU, instituído pela Lei n.o 8.112, de 11 de dezembro de 1990, aposentado pelo RGPS, em função de outra atividade, em data anterior a 1º de janeiro de 1991, não terá direito ao pecúlio, se o período de atividade prestado na condição de celetista foi transformado, automaticamente, em período prestado ao serviço público. Art. 476. O desconto do IRRF não incidirá sobre as importâncias pagas como pecúlio. Art. 477. O valor total do pecúlio será corrigido quando a concessão ultrapassar o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias entre a Data da Regularização da Documentação-DRD, e a Data do Pagamento- DPG, inclusive quando aquele valor estiver sujeito a liberação pela Gerência-Executiva. Art. 478. O período compreendido entre 1º de janeiro de 1967 a 15 de abril de 1994 estará contemplado para o cálculo de pecúlio. Art. 479. O pagamento do pecúlio sempre será realizado por PAB, cuja emissão deverá ocorrer após análise da situação pelo setor competente da APS ou pela Divisão/Serviço de Benefícios ou, ainda, pela Gerência-Executiva. Art. 480. Publicar-se-ão mensalmente os índices de correção das contribuições para o cálculo do pecúlio, mediante Portaria Ministerial, observada, para as contribuições anteriores a 25 de julho de 1991, a legislação vigente à época do respectivo recolhimento. Art. 481. Será também devido o pecúlio ao segurado ou a seus dependentes, em caso de invalidez ou morte decorrente de acidente de trabalho, conforme segue: I - ao aposentado por invalidez, cuja data do início da aposentadoria tenha ocorrido até 20 de novembro de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.129, de 1995, o pecúlio corresponderá a um pagamento único de 75% (setenta e cinco por cento) do limite máximo do salário-de-contribuição vigente na data do pagamento; II - aos dependentes do segurado falecido, cujo óbito tenha ocorrido até 20 de novembro de 1995, o pecúlio corresponderá a 150% (cento e cinqüenta por cento) do limite máximo do salário-decontribuição vigente na data do pagamento. Seção XIV Do Recurso Art. 482. Das decisões proferidas pelas APS, referentes ao reconhecimento de direitos na concessão, na atualização ou na revisão, bem como na emissão de CTC, poderão os interessados, quando não conformados, recorrer às Juntas de Recursos ou às Câmaras de Julgamento do CRPS. Parágrafo único. Os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo têm legitimidade para interpor recurso administrativo. Art. 483. Em hipótese alguma, o recebimento deve ser recusado ou o andamento do recurso sustado, de vez que é prerrogativa dos órgãos de controle jurisdicional do CRPS admitir ou não o recurso, motivo pelo qual, quaisquer que tenham sido as condições de apresentação, o recurso será sempre encaminhado àqueles órgãos competentes, exceto quando reconhecido o direito pleiteado. Art. 484. Havendo interposição de recurso do interessado contra decisão do INSS, o processo deverá ser reanalisado e, se reformada totalmente a decisão, será concedido o benefício, efetuada a revisão ou expedida a CTC, conforme o caso, sendo que, em caso contrário, o processo deverá ser encaminhado para a Junta de Recursos, com o objetivo de ser julgado. Parágrafo único. No caso de reforma parcial de decisão do INSS, o processo terá curso relativamente à parte objeto da controvérsia. Art. 485. Quando se tratar de interposição de recurso, nos casos de conclusão médica contrária, o processo, formalizado e instruído, deverá ser encaminhado à Perícia Médica da APS que: I - se apresentados novos elementos, procederá a avaliação técnica; II - no caso de inexistência de elementos técnicos, procederá a exame a ser realizado por junta médica, a qual emitirá parecer conclusivo. § 1º A junta médica mencionada no inciso II será composta de, no mínimo, dois Médicos-Peritos, na forma estabelecida pelo INSS. § 2º No caso de parecer favorável, a junta médica de que trata este artigo preencherá o Parecer Técnico, emitirá a Conclusão de Perícia Médica-CPM e fará o retorno do processo de recurso, juntamente com o Antecedente Médico Pericial, ao setor competente, para concessão do benefício. § 3º Quando o parecer médico, devidamente fundamentado, concluir de forma contrária à pretensão do recorrente, deve-se: a) no Sistema PRISMA, emitir a CPM em duas vias, que serão encaminhadas em branco para a Junta de Recursos; em envelope lacrado, a fotocópia autenticada dos AMP referentes ao benefício objeto do recurso; b) no SABI, imprimir as telas da Avaliação Médico-Pericial, enquanto o Sistema não estiver disponibilizado para servidor da área médico pericial em exercício nas Juntas de Recurso e emitir Parecer Técnico. Art. 486. Nos casos de benefícios por incapacidade, quando se tratar de interposição de recurso que tenha sido indeferido por conclusão médico-pericial contrária, por falta de período de carência, por perda da qualidade de segurado, por fixação de DID ou por fixação de DII ou por filiação ao RGPS de segurado já portador da doença ou de lesão invocada como causa para o benefício, o processo, devidamente instruído e informado, será encaminhado para a Perícia Médica da APS, para pronunciamento: I - se verificada, técnica e administrativamente, situação favorável à pretensão do recorrente, será reformada a decisão impugnada, considerando-se prejudicado o recurso, por perda do objeto; II - se mantida a decisão inicial, a APS deverá instruir o recurso e encaminhá-lo para a Junta de Recursos. Art. 487. O segurado ou o beneficiário terá trinta dias de prazo para interposição de recurso à Junta de Recursos. § 1º Na contagem do prazo, será excluído o dia do conhecimento da decisão, iniciando-se o curso do prazo no primeiro dia útil seguinte ao dia do conhecimento. § 2º O início ou o vencimento será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte, quando essa data recair em dia em que não haja expediente integral no setor responsável pelo recebimento do recurso. Art. 488. O prazo para interposição de recurso ou das contrarazões do segurado ou do dependente será contado a partir da data: I - da ciência pessoal, registrada no processo; II - do recebimento pessoal constante de AR ou de Registro de Entrega-RE, quando se tratar de notificação postal; III - da ciência, do recebimento pessoal ou por via postal, do representante legal do interessado. § 1º A intempestividade do recurso só poderá ser declarada se a ciência da decisão for feita pessoalmente ao segurado, a seu representante legal ou se ocorrer procedida de edital. § 2º Não havendo prova da ciência, por parte do interessado, da decisão do INSS, o recurso será considerado tempestivo, devendo essa ocorrência ser registrada no processo. Art. 489. Será efetuada notificação por edital quando o interessado estiver em local incerto e não sabido ou quando ficar evidenciado o seu propósito em não receber a comunicação do que foi decidido pelo INSS. § 1º A notificação de que trata este artigo poderá ser coletiva, deverá trazer a referência sumária do assunto e será divulgada na imprensa escrita do município ou, na hipótese de inexistência desse veículo no município, na imprensa do Estado, em jornal de maior circulação no domicílio do beneficiário, preferencialmente em fim-de-semana, dentro do prazo máximo de quinze dias. § 2º O prazo para interposição de recurso a que alude o caput do art. 487 desta IN será contado a partir do primeiro dia útil seguinte ao dia da última publicação do edital que notificou a decisão. § 3º Deverão ser juntadas nos autos as páginas dos jornais em que houverem sido publicados os editais de notificação. Art. 490. Se o recurso tiver sido encaminhado pela Empresa de Correios e Telégrafos-ECT, será considerada como data de apresentação, para efeito de verificação do prazo de trinta dias, a data constante no carimbo da Agência dos Correios da localidade da expedição aposto no envelope de encaminhamento, observado o disposto nos arts. 487 e 488 desta IN. Subseção I Dos Recursos e Contra-Razões do INSS às Câmaras de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social. Art. 491. É de trinta dias o prazo para interposição de recursos ou de contra-razões por parte do INSS, contados a partir da entrada do processo no Serviço/Seção de Orientação da Revisão de Direito-SRD. Parágrafo único. A contagem do prazo recursal para o INSS encaminhar o processo ao CRPS, terá seu marco final na data de recebimento dos autos no Protocolo da Gerência-Executiva. Art. 492. A interposição dos recursos e a apresentação de contra-razões às Câmaras de Julgamento do CRPS competem ao SRD. Parágrafo único. Nos casos de interposição de recurso pelo INSS à CAJ, caberá ao SRD a comunicação ao interessado, encaminhando- lhe cópia da petição e do Acórdão da Junta de Recursos, facultando-lhe a apresentação de contra-razões, no prazo de trinta dias. Subseção II Das Contra-Razões dos Segurados ou Interessados aos Recursos do INSS às Câmaras de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social Art. 493. É de trinta dias o prazo para o segurado ou para o interessado apresentar contra razões aos recursos do INSS às Câmaras de Julgamento do CRPS, contados na forma do art. 487 desta IN, devendo o Serviço/Seção ORDI efetivar as comunicações à parte interessada. Art. 494. Após o prazo previsto no artigo anterior, apresentadas ou não as contra-razões, o Serviço/Seção ORDI encaminhará o processo para as Câmaras de Julgamento do CRPS. Parágrafo único. Ocorrendo o recebimento das contra-razões do interessado ao recurso do INSS, após o encaminhamento do feito às Câmaras de Julgamento do CRPS, o Serviço/Seção ORDI deverá encaminhá-las à instância recursal, para juntada nos autos. Subseção III Das Diligências dos Órgãos Julgadores Art. 495. Diligências são as providências solicitadas pelos órgãos julgadores, por Juntas de Recursos e pelas Câmaras de Julgamento do CRPS, que visam a regularizar, a informar ou a completar a instrução dos processos, observando-se que: I - não será discutido o cabimento das diligências; II - se a execução da diligência for impossível, o processo será devolvido ao órgão julgador requisitante, com a justificativa cabível; III - nas diligências que se referirem à JA, deverá ser observado o disposto no caput deste artigo e o disposto no art. 386 desta IN; IV - no caso de diligência de matéria médica, o processo deverá ser encaminhado ao GBENIN, para providenciar o seu cumprimento e o retorno do processo à instância solicitante; V - cumprida a diligência administrativa pelo setor processante, o processo deverá ser encaminhado aos órgãos julgadores requisitantes por meio do ORDI, que verificará se ficou atendida a diligência na totalidade. Parágrafo único. Se, ao cumprir a diligência solicitada, o INSS reconhecer o direito do segurado, deverá reformar a decisão recorrida e oficiar o Presidente da instância prolatora da decisão, sem a remessa do processo. Subseção IV Do Cumprimento dos Acórdãos dos Órgãos Julgadores Art. 496. É vedado ao INSS escusar-se a cumprir as decisões definitivas oriundas das Juntas de Recursos ou das Câmaras de Julgamento do CRPS, a reduzir ou a ampliar alcance dessas decisões ou a executá-las de maneira que contrarie ou prejudique o evidente sentido nelas contidos, ressalvado o disposto nos arts. 497 a 500 desta IN. Art. 497. Quando, por ocasião do cumprimento do julgado por parte do INSS, for constatado vício insanável que acarrete nulidade da decisão proferida pelos órgãos do CRPS, os autos serão encaminhados para apreciação da presidência do órgão prolator, observando- se: a) quando do pedido de efeito suspensivo para a JR ou CaJ, o Serviço/Seção de Revisão de Direitos-SRD deverá emitir carta ao segurado, na mesma data, cientificando-o do pedido de revisão da decisão do órgão julgador e do prazo de trinta dias a ele conferido para apresentação das contra-razões; b) transcorrido o prazo de trinta dias, caso a JR ou CaJ não tenha emitido resposta ao pedido de efeito suspensivo, o SRD deverá encaminhar, o processo ao CRPS, de imediato, sem o cumprimento da decisão prolatada por aquele órgão julgador; c) os pedidos de efeito suspensivo deverão conter os motivos, devidamente argumentados, pelos quais entende-se que não se deve dar cumprimento à decisão do órgão julgador. O mesmo tratamento será dado aos pedidos de revisão de acórdão, atentando-se para o disciplinado na alínea "b", do § 2º, do art. 57 da Portaria MPS/GM nº 88/2004, realizando-os somente se o cumprimento da decisão acarretar prejuízo irreparável à Instituição. Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera-se vício insanável, entre outros: I - o voto de conselheiro impedido ou incompetente, bem como condenado por sentença judicial transitada em julgado, por crime de prevaricação, concussão ou corrupção, diretamente relacionado à matéria submetida ao julgamento do colegiado; II - a fundamentação baseada em prova obtida por meios ilícitos ou cuja falsidade tenha sido apurada em processo judicial; III - o julgamento de matéria diversa da contida nos autos; IV - a fundamentação de voto decisivo ou de acórdão incompatível com sua conclusão. Art. 498. Quando se tratar de decisão que envolva matéria de fato e, se por ocasião da execução do julgado, o órgão de execução verificar falhas ainda não detectadas na instrução, mas que necessitem ser sanadas, o INSS providenciará a realização de diligência, que, cumprida, será considerada como fato novo, superveniente ao julgamento, sendo que, caso modifique a situação do interessado, deverá ser solicitada revisão do acórdão ao órgão prolator. Art. 499. Quando nas decisões dos órgãos julgadores de última e definitiva instância, for verificada infringência de lei, normas regulamentares, enunciado, decreto ou quando houver divergência quanto aos pareceres da Consultoria Jurídica do MPS, aprovados pelo Ministro ou do Advogado-Geral da União, na forma da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, deverá o SRD formular pedido de revisão de acórdão aos referidos órgãos julgadores, elaborando despacho com a fundamentação legal, juntamente com o pedido de efeito suspensivo do cumprimento do decisório questionado, observando-se as alíneas "a" a "c" do art. 493. § 1º O pedido de revisão será dirigido ao Presidente da instância prolatora da decisão, no prazo máximo de dez dias contados a partir da data do recebimento do processo no SRD. § 2º Quando do pedido de efeito suspensivo para a JR ou CaJ, o SRD deverá emitir carta ao segurado, na mesma data, cientificando- o do pedido de revisão da decisão do órgão julgador, encaminhando- lhe cópia das razões do INSS e cópia do acórdão objeto de revisão, bem como do prazo de trinta dias a ele conferido para apresentação de contra-razões. § 3º Transcorrido o prazo de trinta dias, caso a JR ou a CaJ não tenha emitido resposta ao pedido de efeito suspensivo, o SRD deverá encaminhar, de imediato, o processo à instância prolatora da decisão, sem o cumprimento do acórdão. § 4º Caso o órgão julgador mantenha a decisão, e o SRD entender tratar-se de matéria controvertida prevista no art. 309 do RPS, encaminhará o processo para a APS, para cumprimento do acórdão na sua íntegra, observando que: I - o processo deverá retornar ao SRD, para que esse o encaminhe à Procuradoria local, com relatório fundamentado, para apreciação jurídica respeitante ao enquadramento do caso nas hipóteses previstas no art. 309 do RPS; II - se a Procuradoria local, após a análise, entender não se tratar de matéria controvertida, devolverá o processo ao SRD, para as providências a seu cargo; III - se a Procuradoria local, após a análise, entender tratarse de matéria controvertida, pontuará juridicamente a controvérsia e encaminhará o processo à Procuradoria Federal Especializada, junto ao INSS que decidirá quanto ao encaminhamento ou não para o Ministério da Previdência Social, o qual apreciará a matéria. Art. 500. Quando o órgão a quem couber executar o julgado da Junta de Recurso ou da Câmara de Julgamento do CRPS entender que há dúvida sobre a maneira de executá-lo, inclusive por omissão, por obscuridade ou por ambigüidade do texto, poderá esse órgão solicitar ao órgão prolator os esclarecimentos necessários, dentro do prazo de trinta dias. |