IN/ MPS 118/ 05: Critérios Para Benefícios.
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Art. 501. Por ocasião da instrução do processo de recurso à
Junta de Recurso, a APS deverá efetuar pesquisa no sistema de
benefícios, com a finalidade de verificar a existência de benefício
concedido ao interessado, sendo que, se constatada existência de
benefício, deverá:
I - verificar se a documentação apresentada, referente ao
benefício concedido, é diferente da documentação do benefício objeto
de recurso e, reconhecido o direito ao benefício indeferido, efetuar a
simulação do cálculo desse último, convocar o segurado e orientá-lo
da possibilidade de desistência do recurso e da possibilidade de opção
pelo benefício mais vantajoso;
II - proceder, se for o caso, ao encaminhamento para a
Receita Previdenciária, para saneamento, se verificada a divergência
na documentação do benefício concedido e do benefício indeferido.
Art. 502. Se durante a tramitação do processo recursal na JR
ou CaJ ou se já tiver sido proferida a decisão de última e definitiva
instância e tiver sido concedido ao segurado outro benefício deverá o
SRD, conforme a situação em que se encontre o processo (na JR ou
CaJ):
I - oficiar a instância prolatora da decisão sobre a opção
feita, no caso de o segurado optar, por escrito, pelo benefício que
estiver recebendo, por ser esse o mais vantajoso;
II - fazer cessar o benefício que estiver recebendo, após
demonstrativo dos cálculos do novo benefício concedido em grau de
recurso, facultando ao interessado o direito de optar pelo mais vantajoso.
Se o segurado optar pelo benefício objeto da decisão da
instância prolatora, deverá se proceder aos acertos financeiros.
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo ao beneficiário legitimado
como parte, que deu prosseguimento ao recurso do segurado,
no caso de falecimento do segurado.
§ 2º A opção será concretizada com o recebimento do primeiro
pagamento, revestindo-se essa opção a partir de então, de
caráter irreversível e irrenunciável.
Art. 503. Se após o julgamento em última e definitiva instância,
o segurado desistir do benefício reconhecido pela JR ou pela
Câmara de Julgamento do CRPS, antes da concretização da concessão
do benefício, deverá apresentar, por escrito, pedido de desistência, o
qual será juntado aos autos e encaminhado para a respectiva instância
julgadora, para a referida homologação.
Art. 504. Ocorrendo óbito do interessado, a tramitação do
recurso não será interrompida e, se a decisão de última e definitiva
instância for favorável ao recorrente ou ao(s) terceiro(s) interessado(
s), os efeitos financeiros vigorarão normalmente, nos termos da
decisão final, e os valores apurados serão pagos aos dependentes
habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores,
na forma da lei civil, independentemente de inventário ou de arrolamento,
nos termos do art. 112 da Lei nº 8.213/91, inclusive
quando se tratar de Benefício Assistencial da LOAS, conforme o
Decreto nº. 4.360/2002.
Subseção V
Da Intempestividade do Recurso
Art. 505. O recurso intempestivo não gera qualquer efeito,
mas deve ser instruído e analisado quanto ao mérito, como se tempestivo
fosse.
Art. 506. Se embora intempestivo, o recurso tiver sido apresentado
no prazo de dez anos contados da decisão denegatória do
instituto, terá o seguinte tratamento:
I - sem apresentação de novos elementos e o setor processante
concluir:
a) pela manutenção do ato recorrido, será encaminhado o
processo para a Junta de Recursos, com relatório explicativo e fundamentado
quanto às razões que justifiquem o indeferimento, apontando,
porém, a intempestividade;
b) pela reforma parcial do ato denegatório, será considerado
como pedido de revisão, adotando, desde logo, as providências necessárias
à execução da parte favorável ao interessado, comunicandolhe
que terá prosseguimento quanto à parte desfavorável, apesar da
intempestividade;
c) pela reforma total do ato denegatório, por ter sido ele
indevido, considerá-lo-á como pedido de revisão e procederá à alteração
do despacho, de imediato.
II - caso haja a apresentação de novos elementos, deverá ser
tratado como novo requerimento de benefício, de acordo com a legislação
vigente na data do pedido.
Art. 507. Havendo perda do prazo recursal à CaJ do CRPS,
o INSS, por relatório fundamentado em que sejam demonstradas a
certeza e a liquidez do direito do ato denegatório reformado em 1ª
instância recursal, encaminhará o processo ao Presidente da Câmara
de Julgamento competente, com o respectivo pedido de relevação da
intempestividade.
§ 1º Não acatado o pedido de relevação da intempestividade,
deverá o INSS proceder ao acatamento imediato da decisão da JR,
por ser essa considerada de última e definitiva instância, uma vez que
o recurso intempestivo não gera efeito algum.
§ 2º Excepcionalmente, nos casos em que não houver a
relevação da intempestividade, sendo detectada decisão conflitante
com lei, com normas regulamentares ou com pareceres da Consultoria
Jurídica do MPS, aprovados pelo Ministro na forma da Lei Complementar
nº 73/93, deverá o SRD, por relatório devidamente fundamentado,
encaminhar o processo para a Procuradoria Local, para
fins de revisão, na forma do art. 309 do RPS, alterado pelo Decreto
nº 3.452, de 2000, observado o procedimento previsto no § 1º do art.
499 desta IN.
Subseção VI
Outras Disposições do Recurso
Art. 508. O INSS e o segurado não poderão interpor recursos
para as Câmaras de Julgamento do CRPS, nas seguintes matérias de
alçada, se a decisão a ser recorrida:
I - se fundamentar exclusivamente em matéria médica, cujos
laudos ou pareceres sejam convergentes;
II - se tratar de revisão de valor dos benefícios de prestação
continuada, em consonância com os índices estabelecidos em lei,
exceto se decorrente da RMI.
Parágrafo único. Na situação prevista no caput deste artigo,
se o interessado apresentar recurso à Câmara de Julgamento do
CRPS, a petição será recebida pela APS e juntada ao processo,
remetendo-o para a Câmara de Julgamento, para fins de conhecimento,
apontando a irregularidade, por se tratar de matéria de alçada.
Art. 509. Quando dois ou mais processos se referirem ao
mesmo segurado e à mesma pretensão, deverão ser apensados, fazendo-
se neles as anotações referentes à apensação, com a indicação
do órgão, da data em que a apensação for realizada, com a assinatura
e a qualificação funcional de quem a efetivou.
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Parágrafo único. Quando ocorrer o disposto no caput deste
artigo e houver mais de um interessado, sendo concedido benefício a
um deles, o beneficiário será cientificado da existência do recurso da
outra parte interessada, para que se manifeste a respeito, no prazo de
trinta dias, o que não impedirá o andamento do processo, caso não se
manifeste.
Art. 510. Em se tratando de processo de benefício suspenso
por determinação da Auditoria, caberá à APS:
I - recebido o recurso do interessado à JR, com ou sem a
apresentação de novos elementos, juntá-lo ao processo e, em seguida,
encaminhar os autos à Auditoria que terá o prazo de seis dias úteis
para manifestação. Findo este prazo, o processo será devolvido à APS
para proceder às contra-razões ao recurso impetrado, e posterior encaminhamento
à Junta de Recursos para julgamento;
II - após julgamento da Junta de Recursos negando provimento
ao interessado, se ele interpuser recurso à Câmara de Julgamento
do Conselho de Recursos da Previdência Social, a Agência
da Previdência Social deverá fazer juntada da petição ao processo,
encaminhando-o, imediatamente, à Auditoria, para que essa, no prazo
máximo de seis dias úteis, emita parecer prévio, antes da remessa ao
Serviço/Seção de Orientação da Revisão de Direito, para apresentação
de contra-razões à Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos
da Previdência Social;
III - se houver decisão da Junta de Recursos favorável ao
interessado, antes de interposição de recurso ao Conselho de Recursos
da Previdência Social, o Serviço/Seção de Orientação da Revisão de
Direito deverá encaminhar o processo à Auditoria, para que, no prazo
de seis dias úteis da data do recebimento, emita parecer prévio e,
após, faça retornar o processo para prosseguimento da tramitação,
utilizando-se do meio mais rápido, para que não seja prejudicado o
prazo para interposição de recurso;
IV - caso o recurso tenha sido oriundo de apuração e de
comprovação de irregularidade, com decisão final desfavorável ao
interessado, deverá a Agência da Previdência Social após a comunicação
ao mesmo, proceder de acordo com as normas relativas à
cobrança de débito.
Art. 511. A propositura, de iniciativa do beneficiário, de ação
judicial que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o
processo administrativo importa renúncia ao direito de recorrer, na
esfera administrativa, e desistência do recurso interposto.
§ 1º Na hipótese prevista no caput deste artigo, não caberá
ao INSS deixar de receber o recurso ou sustar tramitação dele, devendo
o servidor registrar nos autos, a existência da ação judicial,
informando o número do respectivo processo e da vara perante a qual
tramita, e dar prosseguimento normal ao processo, pois compete exclusivamente
aos órgãos do CRPS admitir ou não o feito administrativo.
§ 2º Na hipótese de o processo estar tramitando nos órgãos
do CRPS, a APS e o SRD, tomando conhecimento de ação judicial,
comunicarão sua existência ao órgão julgador, onde se encontra o
processo de recurso.
Art. 512. Ressalvadas as hipóteses legais, o recurso aos órgãos
do CRPS só terá efeito suspensivo mediante solicitação das
partes e deferimento pelo presidente da instância julgadora.
Art. 513. As decisões dos órgãos recursais se aplicam unicamente
aos casos julgados, não se estendendo administrativamente
por analogia aos demais processos ou casos.
Art. 514. Nos casos de recursos de interessados abrangidos
por Acordos Internacionais, a instrução do recurso à JR ficará a cargo
da APS que concedeu ou indeferiu o benefício.
Parágrafo único. Quando se tratar de recurso à CAJ, compete
ao Organismo de Ligação Brasileiro das Gerências-Executivas a instrução
e fundamentação do recurso, cabendo ao SRD dessa Gerência-
Executiva a tramitação do processo àquela instância julgadora.
Art. 515. Se durante a tramitação do processo, o interessado
desistir integralmente do recurso, deverá o pedido ser encaminhado à
JR ou à Câmara de Julgamento do CRPS, para conhecimento e
homologação da desistência, a qual, uma vez homologada, torna-se
definitiva.
Seção XV
Decadência e Prescrição
Art. 516. É de dez anos o prazo de decadência de todo e
qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão
do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês
seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o
caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória
definitiva, no âmbito administrativo, observando-se a seguinte série
histórica:
I - até 27 de junho de 1997 não havia prazo decadencial para
pedido de revisão de ato concessório de benefício;
II - de 28 de junho de 1997 a 22 de outubro de 1998, período
de vigência da MP nº 1.523-9, de 1997, e reedições posteriores,
convertida na Lei nº 9.528, de 1997, o segurado teve o prazo de dez
anos para requerer revisão do ato concessório ou indeferitório definitivo,
no âmbito administrativo;
III - a partir de 23 de outubro de 1998, data da publicação da
MP nº 1663-15, convertida na Lei nº 9.711, publicada em 21 de
novembro 1998, o prazo decadencial passou a ser de cinco anos,
conforme o disposto no caput deste artigo.
IV - a partir de 20 de novembro de 2003, o prazo voltou a
ser de dez anos, nos termos da MP nº 138, de 19 de novembro de
2003, convertida na Lei nº 10.839/2004, conforme o caput deste
artigo.
§ 1º Respeitar-se-á o direito do segurado ou de seu dependente
que requereu revisão de benefício determinado em dispositivo
legal nas condições dos incisos I, II e III deste art., observando-
se, porém, o prazo qüinqüenal, para haver prestações porventura
devidas.
§ 2º Em se tratando de pedido de revisão de benefícios com
decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo, em que não
houver a interposição de recursos, se apresentado no prazo de dez
anos, contados do dia em que o requerente tomou conhecimento da
referida decisão, terá o seguinte tratamento:
I - sem apresentação de novos elementos, se concluir o setor
processante pela:
a) manutenção do indeferimento será concedido prazo para
interposição de recurso;
b) reforma parcial do ato denegatório, adotar-se-á, de imediato,
as providências necessárias à execução da parte favorável ao
interessado, abrindo-lhe prazo para recurso quanto à parte desfavorável;
c) reforma total do ato denegatório, por ter sido indevido,
alteração do despacho, de imediato, concedendo o beneficio.
II - com apresentação de novos elementos, deverá ser observado
o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 436 desta IN.
§ 3º Para os benefícios em manutenção em 23 de outubro de
1998 (data da publicação da MP nº 1663-15), o prazo decadencial de
dez anos para revisão (MP 138/2003) começa a contar a partir de 1º
de dezembro de 1998, não importando a data de sua concessão.
Art. 517. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que
deveria ter sido paga, toda e qualquer ação para haver prestações
vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência
Social, salvo o direito dos menores e dos incapazes, na
forma do Código Civil.
Parágrafo único. Para os relativamente incapazes ocorre
prescrição de acordo com o disposto no art. 3º e no inciso I do art.
198 do Código Civil, a contar da data em que tenham completado
dezesseis anos de idade. Para efeito de recebimento de parcelas de
pensão por morte desde o óbito do instituidor, o requerimento do
benefício deve ser protocolizado até trinta dias após ser atingida a
idade mencionada, independentemente da data em que tenha ocorrido
o óbito.
Art. 518. Em conformidade com o preceituado no art. 103-A,
da Lei nº 8213/91, acrescido com a edição da MP nº 138/2003,
convertida na Lei nº 10.839/2003, é vedado ao INSS cessar benefício
concedido há mais de dez anos, salvo comprovada má-fé.
§ 1º Se comprovada má-fé, o benefício será cancelado, a
qualquer tempo, nos termos do art. 179 do Regulamento da Previdência
Social - RPS, subsistindo a obrigação do segurado de devolver
as quantias pagas de uma só vez, conforme determinado no
parágrafo único do art. 115 da Lei nº 8.213, de 1991, e o § 2º do art.
154 do RPS.
§ 2º Para os benefícios concedidos até 19 de novembro de
1998, não se aplica o novo prazo decadencial previsto no artigo 103-
A, da Lei 8213/1991, acrescentado pela MP Nº 138, convertida na
Lei nº 10.839/2003, mas o disposto nos arts. 53 e 54, da Lei nº.
9.784/1999, tendo decaído o direito do INSS de cessá-los, salvo
comprovada má-fé.
Art. 519. Apurado erro material na contagem do tempo de
contribuição ou no enquadramento/conversão, cuja soma ficará inferior
no mínimo exigível pela legislação previdenciária e estando o
INSS impedido de anular/cessar o ato concessório em razão do prazo
decadencial, deve manter o benefício com valor correspondente ao
tempo mínimo.
Parágrafo único. O erro material é aquele de natureza aritmética,
verificado na conta, na soma ou na conversão do tempo de
serviço ou de contribuição e não na filosofia da conta ou nos critérios
de apuração e/ou de conversão do tempo. Não constitui erro material
a interpretação atual diferente da anterior nem o novo entendimento
sobre o assunto decidido anteriormente de forma diferente.
Seção XVI
Dos Convênios
Art. 520. A Previdência Social poderá firmar convênios para
prestação de serviços referentes ao processamento de requerimento e
ao pagamento de benefícios previdenciários e acidentários, para emissão
de CTC, para pagamento de salário-família a trabalhador avulso
ativo, para inscrição de beneficiários, para realização de Perícia Médica
e para Reabilitação Profissional com:
I - empresas;
II - sindicatos;
III - entidades de aposentados;
IV - órgãos da administração pública direta, indireta, autárquica
e fundacional do Distrito Federal, dos estados e dos municípios.
§ 1º Considera-se empresa, de acordo com o art. 14 da Lei
8.213/91, a firma individual ou a sociedade que assume o risco de
atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não,
bem como os órgãos e as entidades da administração pública direta,
indireta ou fundacional.
§ 2º Equipara-se a empresa, para os efeitos da Lei nº
8.213/91, o contribuinte individual em relação a segurado que lhe
presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou entidade de
qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição
consular de carreira estrangeira.
§ 3º Somente poderão celebrar convênio os interessados que
tenham organização administrativa, com disponibilidade de pessoal
para a execução dos serviços que forem conveniados, em todas as
localidades abrangidas, independente do número de empregados ou
de associados, e que comprovem inscrição na Secretaria da Receita
Federal do CNPJ, regularidade fiscal perante o INSS, a Fazenda
Federal, a estadual e a municipal, e do FGTS, além de comprovação
da capacidade jurídica da pessoa que assinará o convênio por parte da
empresa e da apresentação do ato constitutivo e últimas alterações,
conforme o art. 29 da Lei 8.666/93.
§ 4º A empresa ou o grupo de empresas que possuir um
quadro de pessoal de quatro mil empregados ou mais poderá celebrar
convênio com o INSS para a criação de unidade Prisma-Empresa via
web, de processamento de requerimento de aposentadoria e pensão
previdenciária e acidentária, desde que todas as condições para a
celebração sejam atendidas, que a empresa ou o grupo disponha de
espaço físico, de equipamentos e de recursos humanos para a implantação
do empreendimento, além de que haja disponibilidade de
pontos de acesso.
§ 5º Com os órgãos gestores de mão-de-obra poderá ser
firmado convênio para pagamento do salário-família.
§ 6º A realização de perícia médica nos convênios para
requerimento de benefícios por incapacidade a serem celebrados será
de competência do INSS, sendo que a indicação de médico perito
pela empresa convenente dependerá de prévia autorização da Diretoria
de Benefícios.
§ 7º A celebração de convênios previstos na Lei nº 8.213/93,
Decreto nº 3.048/99, e alterações posteriores, ficará na dependência
da conveniência administrativa do INSS.
Art. 521. A Previdência Social poderá firmar convênio para
desconto de mensalidades de entidades de classe e para consignação
de empréstimos e/ou financiamentos em benefícios previdenciários,
em favor das instituições financeiras, conforme previsto no inciso IV
do art. 521.
Art. 522. A prestação de serviços aos beneficiários em regime
de convênio poderá abranger a totalidade ou parte dos seguintes
encargos:
I - processamento de benefícios previdenciários e acidentários
devidos a empregados e associados, processamento e habilitação
de pensão por morte e de auxílio-reclusão devidos aos dependentes
dos empregados e dos associados da convenente;
II - realização de perícias médicas previdenciárias iniciais e
de prorrogação e, desde que autorizado pelo Médico-Perito do INSS,
realização de exames complementares e especializados que se fizerem
necessários à concessão de benefícios que dependam de avaliação da
capacidade de laboração a serem realizados nos empregados e associados
da convenente;
III - pagamento de benefícios devidos aos empregados e a
associados da convenente;
IV - pagamento de pensão por morte e de auxílio-reclusão
devidos aos dependentes dos empregados e dos associados da convenente;
V - Reabilitação Profissional dos empregados e dos associados
da convenente;
VI - pedido de revisão dos benefícios requeridos pelos empregados
e pelos associados da convenente;
VII - interposição de recursos a serem requeridos pelos empregados
e pelos associados da convenente;
VIII - inscrição de segurados no RGPS;
IX - pagamento de cotas de salário-família a trabalhador
avulso ativo, sindicalizado ou não;
X - formalização de processo de pedido de CTC, para fins de
contagem recíproca em favor dos servidores da convenente.
Parágrafo único. A celebração de convênio com o encargo de
pagamento somente deverá ocorrer se houver conveniência administrativa
por parte da Gerência-Executiva celebrante, que deverá
proceder à sua execução e ao monitoramento dos pagamentos efetuados.
Art. 523. As entidades de que trata o art. 520 desta IN,
denominadas proponentes, deverão celebrar convênio em cada Gerência-
Executiva do INSS onde ele será executado, sendo que uma
Gerência-Executiva poderá atender à demanda de outras localidades,
desde que tais procedimentos sejam previamente acordados entre as
Gerências envolvidas.
Parágrafo único. Todas as unidades da empresa participantes
do convênio que tiverem CNPJ próprio deverão apresentar a documentação
inicialmente exigida para celebração de convênio, quando
este for firmado em uma mesma Gerência- Executiva.
Art. 524. Os encargos das convenentes, relativos a serviços e
benefícios previdenciários/acidentários, observadas as normas do
INSS, compreendem:
I - preparação e instrução dos pedidos, processamento do
requerimento dos benefícios em sistema próprio e acompanhamento
processual até o encerramento ou o retorno do encargo ao INSS;
II - pagamento dos benefícios, inclusive durante a execução
do Programa de Reabilitação Profissional, quando for o caso;
III - pagamento de cotas de salário-família ao trabalhador
avulso ativo, sindicalizado ou não, desde que ele não se encontre em
gozo de benefício pelo INSS;
IV - formalização de processo de pedido de CTC, para fins
de contagem recíproca, e transmissão e recepção de dados por meios
adotados pelo INSS;
V - Reabilitação Profissional dos beneficiários, relacionada
às atividades no trabalho, como medida educativa ou reeducativa, de
adaptação ou de readaptação, que será homologada pelo INSS ou
como medida de requalificação profissionalizante, quando, já em auxílio-
doença previdenciário ou acidentário, o empregado ou o associado
necessitar de ser requalificado;
VI - apresentação mensal da relação de cotas de saláriofamília
dos trabalhadores avulsos ativos, sindicalizados ou não, anexando,
nas relações dos meses de novembro, o atestado de vacinação
obrigatória para os dependentes com até seis anos e, nas relações dos
meses de maio e novembro, o atestado de comprovação semestral de
freqüência à escola do filho que tenha de sete a quatorze anos ou do
equiparado, para fins de pagamento;
VII - informação ao INSS dos dados relativos às cotas de
salário-família dos empregados e dos associados, quando do requerimento
de benefícios;
VIII - realização de perícias médicas iniciais e de prorrogação,
destinadas a instruir pedido de auxílio-doença previdenciário,
bem como realização de exames complementares e especializados,
quando tais realizações se fizerem necessárias;
IX - apresentação mensal de relação contendo nome do segurado
e do respectivo número de benefício, acompanhada de Conclusão
de Perícia Médica homologada por Médico-Perito do INSS e
apresentação de relação dos exames médico-periciais, complementares
e especializados, a fim de que o INSS faça o reembolso das
despesas relativas a essa prestação de serviço;
X - instrução de pedidos de recursos e de revisão de benefícios
requeridos por convênio, fazendo o acompanhamento processual
até o encerramento ou retorno do encargo ao INSS;
XI - prestação de todas as informações pertinentes ao empregado
ou ao associado, por Médico da empresa responsável pela
saúde ocupacional, quando solicitadas pelo INSS;
XII - formalização de pedido de inscrição de segurados no
RGPS;
XIII - responsabilização pela retenção do Imposto de Renda
sobre o valor mensal a ser pago ao beneficiário, fazendo o devido
repasse à Receita Federal, fornecendo ao beneficiário a sua declaração
anual de rendimentos, quando no convênio ficar ajustado que
tal encargo é de responsabilidade da convenente;
XIV - prestação das informações solicitadas pelo INSS, referentes
aos pagamentos efetuados aos segurados e dependentes cujos
valores foram objeto de provisionamento.
§ 1º O prazo máximo para pagamento de benefícios aos
segurados, realizado pelas convenentes é de dois dias úteis da data do
recebimento dos valores provisionados.
§ 2º Os valores dos benefícios pagos pelas convenentes aos
segurados e dependentes não poderão sofrer qualquer desconto, inclusive
o da Contribuição Provisória Sobre Movimentação Financeira
- CPMF, devendo ser pagos na integralidade dos valores constantes
das relações de créditos emitidas pelo INSS.
§ 3º O repasse da CPMF acontecerá sobre o valor do benefício,
não incidindo sobre o montante geral a ser provisionado à
convenente.
Art. 525. Ficarão a cargo dos setores competentes do INSS,
as providências relativas aos convênios citados nos arts. 520 e 521
desta IN que se relacionem com:
I - o Serviço ou com a Seção de Orientação da Manutenção
do Reconhecimento de Direitos das Gerências-Executivas do INSS, a
saber:
a) análise de proposta do interessado, considerando a viabilidade
de celebração do convênio;
b) aprovação do Plano de Trabalho, que deverá ser elaborado
com o interessado;
c) celebração, alteração, rescisão e supervisão de convênio
para desconto de mensalidades de associados vinculados a entidades
de aposentados;
d) celebração, alteração e rescisão de convênio para consignação
de desconto de empréstimos e/ou financiamentos dos benefícios
previdenciários;
e) tomada de assinatura das autoridades competentes no termo
de convênio e no plano de trabalho;
f) encaminhamento de síntese do termo de convênio para
publicação no DOU;
g) solicitação à Divisão ou à Seção de Planejamento, Orçamento
e Finanças da criação do código de microrregião para a
convenente;
h) cadastramento das convenentes, com a respectiva atribuição
do Código Sinônimo, na TB0043A, mantendo atualizado o
referido cadastro;
i) realização do acompanhamento dos valores a serem provisionados
às convenentes, a fim de apurar eventuais diferenças, efetuando
o acerto no Sistema de Benefícios para que a compensação
seja regularizada na competência seguinte;
II - o Serviço ou a Seção de Gerenciamento de Benefício por
Incapacidade da Gerência-Executiva do INSS, a saber:
a) credenciamento, treinamento e avaliação do Médico-Perito
indicado pela convenente, apreciação das instalações e dos recursos
técnicos e materiais das proponentes e supervisão da execução dos
serviços prestados pelos médicos das convenentes;
b) autorização para que as APS encarreguem-se, excepcionalmente,
da realização dos exames médico-periciais, por prazo não
superior a sessenta dias, se durante a vigência do convênio a convenente
que realizar perícia não dispuser de recursos médicos;
c) autorização para que as perícias médicas sejam realizadas
por profissional do INSS, nos locais em que for inviável à convenente
a contratação de Médico Perito, em função do reduzido número de
empregados;
d) homologação das perícias médicas iniciais e de prorrogação
realizadas pelos médicos peritos indicados pela convenente e
caracterização de nexo técnico de causa e efeito de acidente do
trabalho;
e) autorização para que a convenente realize exames complementares
e especializados, de acordo com as normas vigentes do
INSS;
III - as APS:
a) treinamento dos representantes da empresa convenente
serviços convencionados;
b) execução dos serviços ajustados no convênio;
c) realização de perícias médicas previdenciárias;
d) reembolso à convenente das despesas relativas a exames
médico-periciais, complementares e especializados, obedecendo-se
aos valores constantes da tabela vigente do INSS, mediante o recebimento
de relação contendo nome dos segurados e respectivos
números de benefícios, acompanhadas de Conclusões de Perícias Médicas
devidamente homologadas;
e) cadastramento do representante da convenente no Sistema
Prisma;
f) receber e executar solicitação de cancelamento do desconto
de mensalidade no benefício previdenciário em favor de entidade
de classe;
IV - a Divisão de Administração de Convênios e Acordos
Internacionais, a saber:
a) adoção de providências necessárias à efetivação do reembolso
devido às convenentes, relativas aos pagamentos de benefícios,
até o quinto dia útil do mês subseqüente à competência
devida, de acordo com as informações disponíveis no Sistema Único
de Benefícios;
b) regularização de pendências de reembolso de benefícios
eventualmente existentes nos valores provisionados às convenentes,
nos casos em que a Gerência-Executiva ou o Sistema não o fizerem;
c) celebração e supervisão de convênio para desconto de
mensalidades de associados vinculados a entidade de aposentados;
d) celebração, prorrogação e rescisão de convênio para consignação
de empréstimos e financiamentos nos benefícios previdenciários,
contraídos em favor de instituições financeiras;
e) autorização para que, excepcionalmente, seja celebrado
convênio em que a empresa indique médico para realizar as perícias
médicas nas localidades que não dispõem de médicos do quadro de
servidores ou credenciados do INSS;
f) normatização, supervisão, orientação e uniformização dos
procedimentos relativos a convênios.
§ 1º Nas localidades em que o INSS contar com número
suficiente de Médico-Perito para atender à demanda gerada pela celebração
dos convênios, a empresa fica desobrigada de indicar Médico-
Perito, desde que haja anuência do Serviço ou da Seção de
Gerenciamento de Benefício por Incapacidade da Gerência-Executiva
do INSS.
§ 2º Os convênios para desconto de mensalidades de associações
nos benefícios previdenciários, somente serão celebrados
com entidades de âmbito nacional e que não estejam vinculadas às
entidades que já possuam convênios firmados com o INSS.
§ 3º O INSS deverá supervisionar as atividades executadas
pelas convenentes, avaliando a qualidade dos serviços prestados, com
a finalidade de ajustá-los aos dispositivos convencionados, promovendo
as orientações necessárias.
Art. 526. A concessão, a conferência e a formatação dos
pedidos de benefícios e a emissão das CTC são de competência
exclusiva do INSS.
Art. 527. Fundações, fundos de pensões, caixas de previdência
ou patrocinadoras devidamente registradas, mantidas por empresa
ou por grupo de empresas, poderão participar dos convênios de
suas mantenedoras, como intervenientes executoras.
§ 1º Os reembolsos referidos na alínea "d" do inciso III e
alínea "a" do inciso IV do art. 525 desta IN, poderão ser realizados
em nome da interveniente.
§ 2º O convênio também poderá amparar os empregados das
intervenientes executoras.
Art. 528. Os convênios serão firmados pelo Gerente-Executivo
do INSS, pelo representante legal da proponente e, se for o
caso, pela interveniente executora, exceto os previstos no art. 521.
Art. 529. Os convênios terão validade máxima de cinco anos,
a contar da data de sua publicação no DOU, podendo ser prorrogados
por igual período, de acordo com interesse das partes envolvidas.
Art. 530. Os convênios em vigor continuarão a serem executados,
devendo ser, no entanto, adaptados às normas estabelecidas,
sem prejuízo da continuidade dos serviços.
§ 1º As partes interessadas poderão solicitar alteração no
convênio, que será realizada por Termo Aditivo.
Art. 531. Deverá constar cláusula no convênio facultando aos
empregados da convenente o requerimento do benefício fora do convênio.
Art. 532. A qualquer tempo, o INSS ou a convenente poderá
propor a rescisão do convênio, formalizando o pedido com antecedência
mínima de sessenta dias ou a qualquer tempo; o INSS ou a
convenente poderá solicitar a rescisão do convênio caso haja descumprimento
de cláusula convencionada.
Art. 533. As cotas de salário-família correspondentes ao mês
do afastamento do trabalho serão pagas, integralmente, pela convenente;
as do mês de cessação do benefício serão pagas, integralmente,
pelo INSS, não importando o dia em que recaiam as referidas
ocorrências.
Art. 534. As convenentes responderão civilmente pela veracidade
dos documentos e das informações que oferecerem ao INSS,
bem como pelo procedimento adotado na execução dos serviços conveniados,
responsabilizando-se por falhas ou erros de quaisquer natureza
que acarretem prejuízo ao INSS, ao segurado ou a ambas as
partes.
Art. 535. A convenente não receberá nenhuma remuneração
do INSS nem dos beneficiários pela execução dos serviços objeto do
convênio, considerando-se o serviço prestado ser de relevante colaboração
com o esforço do INSS para a melhoria do atendimento.
Art. 536. A prestação de serviços por representantes ou por
médicos indicados pela convenente não cria vínculo empregatício
entre o INSS e os prestadores.
Seção XVII
Acordos Internacionais de Previdência Social
Art. 537. Os Acordos Internacionais se inserem no contexto
da política externa brasileira, conduzida pelo Ministério das Relações
Exteriores e resultam de esforços do Ministério da Previdência Social
e de entendimentos diplomáticos entre governos.
Art. 538. Os Acordos Internacionais têm por objetivo principal
garantir os direitos de Seguridade Social previstos nas legislações
dos dois países, especificados no respectivo acordo, aos trabalhadores
e dependentes legais, residentes ou em trânsito nos países
acordantes.
Art. 539. Os Acordos Internacionais de Previdência Social
aplicar-se-ão ao regime de Previdência de cada País, neles especificados,
cabendo a cada Estado Contratante analisar os pedidos de
benefícios apresentados e decidir quanto ao direito e às condições,
conforme legislação própria aplicável e as especificidades de cada
Acordo.
Art. 540. Os Acordos Internacionais de Previdência Social
entre o Brasil e os países acordantes são assinados pelas autoridades
dos Estados Contratantes, sendo que, no Brasil, são aprovados pelo
Congresso Nacional e promulgados e assinados pelo Presidente da
República por meio de Decretos.
Art. 541. O Brasil mantém Acordo de Previdência Social
com os seguintes países:
I - Argentina, mediante Acordo assinado em 20 de agosto de
1980, aprovado pelo Decreto Legislativo n° 95, de 5 de outubro de
1982, promulgado pelo Decreto n° 87.918, de 7 de dezembro de
1982, com entrada em vigor em 18 de dezembro de 1982, sendo o
Ajuste Administrativo assinado em 6 de julho de 1990;
II - Cabo Verde, mediante Acordo assinado em 7 de fevereiro
de 1979, publicado no DOU de 1º de março de 1979; com
entrada em vigor em 7 de fevereiro de 1979;
III - Espanha, mediante acordo assinado em 16 de maio de
1991, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 123, de 2 de outubro de
1995, promulgado pelo Decreto nº 1689, de 7 de novembro de 1995,
com entrada em vigor em 1º de dezembro de 1995;
IV - Grécia, mediante Acordo assinado em 12 de setembro
de 1984, aprovado pelo Decreto Legislativo n° 3, de 23 de outubro de
1987, promulgado pelo Decreto n° 99.088, de 9 de março de 1990,
com entrada em vigor em 1º de setembro de 1990, sendo o Ajuste
Administrativo assinado em 16 de julho de 1992;
V - Chile, mediante Acordo assinado em 16 de outubro de
1993, aprovado pelo Decreto Legislativo n° 75, de 4 de maio de
1995, promulgado pelo Decreto n° 1.875, de 25 de abril de 1996, com
entrada em vigor em 1º de março de 1996;
VI - Itália, mediante Acordo assinado em 30 de janeiro 1974,
aprovado pelo Decreto nº 80.138, de 11 de agosto de 1977, com
entrada em vigor em 5 de agosto de 1977;
VII - Luxemburgo, mediante Acordo assinado em 16 de
setembro de 1965, aprovado pelo Decreto Legislativo n° 52, de 1966,
promulgado pelo Decreto n° 60.968, de 7 de julho de 1967, com
entrada em vigor em 1º de agosto de 1967;
VIII - Uruguai, mediante Acordo assinado em 27 de janeiro
de 1977, aprovado pelo Decreto Legislativo n° 67, de 5 de outubro de
1978, promulgado pelo Decreto n° 85.248, de 13 de outubro de 1980,
com entrada em vigor 1º de outubro de 1980, sendo o Ajuste Administrativo
assinado em 11 de setembro de 1980; e
IX - Portugal, mediante Acordo assinado em 7 de maio de
1991, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 95, de 23 de dezembro de
1992, promulgado pelo Decreto nº 1.457, de 17 de abril de 1995, com
entrada em vigor em 25 de março de 1995, sendo o Ajuste Administrativo
assinado em 7 de maio de 1991.
Art. 542. São beneficiários dos Acordos Internacionais os
segurados e respectivos dependentes, sujeitos aos regimes de Previdência
Social dos países acordantes, previstos no respectivo ato.
§ 1º Os funcionários públicos brasileiros e seus dependentes,
atualmente sujeitos a Regime Próprio de Previdência, não estão amparados
pelos Acordos de Previdência Social no Brasil.
§ 2º A Previdência Social Brasileira ampara os segurados e
seus dependentes, estendendo os mesmo direitos aos empregados de
origem urbana e rural previsto em legislação.
Art. 543. Os Acordos Internacionais estabelecem a prestação
de assistência médica aos segurados e seus dependentes, filiados ao
Regime Geral da Previdência Social brasileira, que se deslocam para
o exterior e ao segurado e seus dependentes, filiados à previdência
estrangeira, em trânsito pelo Brasil.
Parágrafo único. Os serviços de que trata o caput deste artigo
são operacionalizados pelos escritórios de representação do Ministério
da Saúde nos Estados, no DF, no próprio Ministério.
Art. 544. Os pedidos de benefícios brasileiros de segurados
do RGPS com inclusão de períodos de atividades no exterior, exercidos
nos países acordantes, serão concedidos pelas APS designadas
pelas Gerências-Executivas que atuam como organismo de ligação em
Curitiba-PR, Florianópolis-SC, Rio de Janeiro-Centro/RJ, Pinheiros-
SP, Porto Alegre-RS, Brasília-DF, Belo Horizonte-MG, Belém-PA,
Cuiabá-MT, Fortaleza-CE, Goiânia-GO, Manaus-AM, Recife-PE e
Salvador-BA, observando o último local de trabalho no Brasil, e
mantidos nos órgãos pagadores, em conformidade com a residência
dos beneficiários.
§ 1º A manutenção dos benefícios referentes a Portugal,
Espanha e Grécia, será feita pela Agência Brasília - Acordos Internacionais,
tendo em vista o envio de crédito para esses países.
§ 2º Nos casos em que o segurado optar pelo recebimento no
Brasil ou quando residente em país para o qual o Brasil não remeta os
pagamentos dos benefícios, deverá ser solicitada a nomeação de um
procurador no Brasil, ficando os valores pendentes até a apresentação
da procuração.
§ 3º A recepção dos documentos enviados pelos países acordantes
será centralizada na Agência Brasília - Acordos Internacionais,
que ficará responsável pela redistribuição interna às Gerências-Executivas.
Art. 545. Os períodos de contribuição cumpridos no país
acordante poderão ser totalizados com os períodos de seguros cumpridos
no Brasil, para efeito de aquisição de benefício, manutenção e
de recuperação de direitos, com a finalidade de concessão de benefício
brasileiro por totalização, no âmbito dos Acordos Internacionais.
Art. 546. O período em que o segurado esteve ou estiver em
gozo de benefício da legislação previdenciária do Estado contratante,
será considerado somente para fins de manutenção da qualidade de
segurado.
Parágrafo único. O período de que trata o caput deste artigo
não poderá ser computado para fins de complementação da carência
necessária ao benefício da legislação brasileira.
Art. 547. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
será devido aos segurados amparados pelos Acordos de
Previdência Social que o Brasil mantém com Portugal, Espanha,
Grécia, Argentina e Cabo Verde, desde que preencham todos os
requisitos para concessão desse benefício, utilizando períodos cumpridos
naquele outro Estado.
§ 1º Em conformidade com o Parecer/CJ/Nº 2.135, de 17 de
maio de 2000, do Ministério da Previdência Social, o benefício de
Aposentadoria por Tempo de Contribuição será devido aos segurados
amparados pelo Acordo de Previdência Social entre o Brasil e o
Uruguai que preencham todos os requisitos para a concessão deste
benefício, utilizando os períodos cumpridos no Uruguai.
§ 2º As solicitações de benefícios indeferidas deverão ser
reanalisadas pelo setor competente.
Art. 548. O empregado de empresa com sede em um dos
estados contratantes que for enviado ao território do outro, por um
período limitado, continuará sujeito à legislação previdenciária do
primeiro estado, sempre que o tempo de trabalho no território de
outro estado não exceda ao período estabelecido no respectivo Acordo,
mediante:
a) fornecimento de Certificado de Deslocamento Temporário,
objetivando a dispensa de filiação desses segurados à Previdência
Social do país onde estiver prestando os serviços temporariamente;
b) oficialização ao país acordante;
c) comunicação à Unidade de Atendimento da Receita Previdenciária.
§ 1° Se o tempo de trabalho necessitar ser prorrogado por
período superior ao inicialmente previsto, poderá ser solicitada a
prorrogação da dispensa de filiação à previdência do estado contratante,
onde o trabalhador estiver temporariamente prestando serviço,
observando-se os períodos no respectivo Acordo, ficando a
autorização a critério da autoridade competente do país de estada
temporária.
§ 2° As regras previstas no caput deste artigo estendem-se ao
contribuinte individual que presta serviço de natureza autônoma, desde
que previsto no decreto que aprovou o acordo.
§ 3º Para a solicitação de deslocamento do contribuinte individual,
referente ao Acordo Brasil/Portugal, somente poderá ser
autorizado após o "de acordo" da outra parte contratante.
§ 4º Em se tratando de prorrogação da dispensa de filiação
de empregados em deslocamento no Brasil, antes da autorização da
prorrogação deverá ser verificado na Unidade de Atendimento da
Receita Previdenciária, a regularidade fiscal da empresa a qual o
segurado está prestando serviço.
Art. 549. Os serviços previstos no artigo anterior são de
competência das Gerências-Executivas, que atuam como Organismos
de Ligação conforme a Portaria nº 204, de 10 de março de 2003.
§ 1º Organismos de Ligação de que trata o caput deste artigo
são os órgãos designados pelas autoridades competentes dos Estados
contratantes, para que haja comunicação entre as partes, a fim de
garantir o cumprimento das solicitações formuladas no âmbito dos
Acordos.
§ 2º Para a aplicação do disposto nos Acordos Internacionais
de Previdência Social, são utilizados os formulários bilaterais aprovados
pelas partes contratantes.
§ 3º Nos municípios onde não houver Organismo de Ligação,
o atendimento aos interessados será feito por meio das APS
das Gerências-Executivas que, após a formalização do processo, encaminhá-
lo-á ao Organismo de Ligação de sua abrangência.
Art. 550. Os períodos de seguros cumpridos em Regime
Próprio de Previdência brasileiro, poderão ser considerados, para efeito
de benefício no âmbito dos Acordos Internacionais, obedecidas as
regras de contagem recíproca e Compensação Previdenciária, nas
seguintes situações:
I - período de Regime Próprio de Previdência anterior ao
período no RGPS, mesmo estando vinculado por último ao regime de
previdência do Estado acordante, previsto no respectivo Acordo;
II - período de Regime Próprio de Previdência posterior ao
período no RGPS, estando vinculado por último a um regime de
previdência do Estado acordante, previsto no respectivo Acordo ou se
já afastado, não ter transcorrido o prazo que caracteriza perda de
qualidade de segurado;
III - não poderão ser considerados os períodos dos Regimes
Próprios de Previdência Social brasileiro, no âmbito do Acordo Internacional,
quando não houver período de seguro para o RGPS
brasileiro.
§ 1º As solicitações de CTC, referentes a período de contribuição
no Estado Acordante, serão conduzidas das seguintes formas:
I - o Organismo de Ligação Brasileiro encaminhará ao Estado
Acordante formulário de ligação juntamente com os comprovantes
de exercício de atividade, para confirmação dos períodos contributivos
pelo Organismo de Ligação daquele Estado;
<!ID629880-17>
II - após a resposta do Organismo de Ligação do Estado
Acordante, as informações deverão ser encaminhas ao interessado,
esclarecendo-o que os referidos períodos não poderão ser utilizados
para efeitos da Lei nº 6.226, de 14 de julho de 1975, com as alterações
introduzidas pelas Leis nº 6.864, de 1º de dezembro de 1980,
Lei nº 8.213/91, e legislação subseqüente, no que se refere a contagem
recíproca.
§ 2º Não cabe ao RGPS pagar Compensação Previdenciária
referente a períodos de contribuições que forem efetuadas para a
Previdência de outro Estado.
Art. 551. Os segurados atualmente residentes nos países
acordantes poderão requerer os benefícios da legislação brasileira por
meio dos organismos de ligação do país de residência, que o encaminhará
ao Organismo de Ligação Brasileiro.
Art. 552. Com relação ao Acordo de Previdência Social com
Portugal, os períodos de contribuição nas antigas colônias portuguesas
poderão ser utilizados para efeito de aplicação do referido
Acordo, se forem referentes à época em que o respectivo país fora
oficialmente colônia de Portugal, desde que ratificados pelo Organismo
de Ligação Português.
Parágrafo único. As colônias a que se refere o caput deste
artigo são as atuais Repúblicas de Guiné-Bissau, Moçambique, Cabo
Verde, São Tomé e Príncipe e Angola.
Art. 553. O salário de benefício, para fins de cálculo da
prestação teórica dos benefícios por totalização, no âmbito dos acordos
internacionais, do segurado com contribuição para a Previdência
Social Brasileira, será apurado:
I - quando houver contribuído, no Brasil, em número igual
ou superior a sessenta por cento do número de meses decorridos
desde a competência julho de 1994, mediante a aplicação do disposto
no art. 74 desta IN;
II - quando houver contribuído, no Brasil, em número inferior
ao indicado no inciso I, com base no valor da média aritmética
simples de todos os salários-de-contribuição correspondentes a todo o
período contributivo contado desde julho de 1994, multiplicado pelo
fator previdenciário, observados os arts. 74 e 77 a 83 desta IN;
III - sem contribuição, no Brasil, a partir da competência
julho de 1994, com base na média aritmética simples de todo o
período contributivo, multiplicado pelo fator previdenciário, observado
o disposto no § 2º do art. 188-A do RPS e, quando for o caso,
observado o disposto nos no arts. 77 a 83 desta IN.
Parágrafo único - O tempo de contribuição a ser considerado
na aplicação da fórmula do fator previdenciário é o somatório do
tempo de contribuição para a Previdência Social brasileira e o tempo
de contribuição para a Previdência Social do país acordante.
Art. 554. O benefício concedido no âmbito dos Acordos
Internacionais, calculado por totalização de períodos de seguro ou de
contribuição prestados nos dois países, será constituído de duas parcelas,
quando gerar direito em ambas as partes contratantes.
§ 1º Verificado o direito ao benefício, cada país calculará o
valor do benefício como se todos os períodos de seguros tivessem
sido cumpridos sob sua própria legislação sendo que, para a base de
cálculo (PBC) do benefício brasileiro, serão considerados os saláriosde-
contribuição que deram origem a recolhimentos no Brasil, prestação
teórica;
§ 2º a parcela a cargo de cada parte contratante será calculada
utilizando-se a seguinte fórmula:
RMI (1) = RMI (2) x TS
________
TT
Onde:
RMI (1) = prestação proporcional
RMI (2) = prestação teórica
TS = tempo de serviço no Brasil
TT = totalidade dos períodos de seguro cumpridos em ambos
os países (observado o limite máximo, conforme legislação vigente).
§ 3º A renda mensal dos benefícios por totalização, concedidos
com base nos Acordos Internacionais de Previdência Social,
pode ter valor inferior ao do salário-mínimo, exceto para os benefícios
concedidos por totalização, no âmbito do Acordo da Espanha,
conforme determina o item 2, alínea "b", art. 21 do Acordo
Brasil e Espanha.
Art. 555. Quando o titular do benefício, mantido sob a legislação
brasileira, estiver em mudança de residência para um dos
países com os quais o Brasil mantém Acordo de Previdência Social,
deverá adotar um dos seguintes procedimentos:
I - solicitar a transferência junto à APS mantenedora de seu
benefício, informando os dados, devendo quando retornar ao Brasil
solicitar transferência do pagamento para a APS mais próxima de sua
residência;
II - caso o titular do benefício não possua os dados bancários
mencionados no inciso anterior ou requeira a transferência para Estado
Acordante que não possua rotina própria de envio de crédito,
deverá nomear procurador, observando-se as regras estabelecidas nos
arts. 398 a 410 desta Instrução.
§ 1º A APS recebedora da solicitação de que trata o inciso I
deste artigo, deverá encaminhá-la ao Organismo de Ligação responsável
pela manutenção do benefício, que efetuará a transferência.
§ 2º Em se tratando de apresentação de fé de vida:
I - quando da reativação de benefícios, deverá ser solicitada,
além dos documentos pessoais, a apresentação de fé de vida, com
data atualizada (até trinta dias a contar de sua expedição) no momento
do requerimento.
Art. 556. Os pedidos de informação de tempo de contribuição,
referentes aos períodos de seguro ou de contribuição cumpridos
nos países acordantes, devem ser conduzidos da seguinte forma:
I - a documentação apresentada pelo requerente será encaminhada,
por meio do Organismo de Ligação, ao respectivo país
para validação, que posteriormente responderá ao Brasil;
II - o pedido de CTC será indeferido e a informação do país
acordante deverá ser encaminhada ao interessado e oficiar ao órgão
solicitante, esclarecendo que os referidos períodos não poderão ser
utilizados para os efeitos da Lei nº 6.226, de 14 de julho de 1975,
com alteração dada pela Lei nº 6.864, de 1º de dezembro de 1980
(contagem recíproca), e pela Lei n° 8.213, de 1991.
Parágrafo único. Não cabe ao RGPS pagar Compensação
Previdenciária referente a períodos de seguros cujas contribuições
forem efetuadas para Previdência de outro país.
Art. 557. Os períodos de atividades sob condições especiais
deverão ser informados data a data, discriminando-se a atividade
exercida e as condições ambientais do local de trabalho, para que o
país acordante aplique a legislação própria.
Art. 558. Os períodos concomitantes de seguro ou de contribuição
prestados nos dois países serão tratados conforme definido
no texto de cada Acordo.
Art. 559. Deverá ser considerada como DRD dos processos
concedidos no âmbito dos Acordos Internacionais de Previdência
Social, aquela em que a documentação completa tiver sido encaminhada
pelo organismo de ligação estrangeiro, observando-se que:
I - se a documentação foi encaminhada por meio do Organismo
de Ligação estrangeiro, deve-se considerar a DRD e a data
de protocolização do oficio no INSS;
II - se a documentação for encaminhada diretamente pelo
requerente, sem passar pelo organismo de ligação, deve-se considerar
a DRD aquela data em que o INSS receber a documentação completa;
III - quando a concessão depender de informação complementar
por parte da Previdência Social brasileira, que retarde o ato
concessório, a DRD será fixada na data da conclusão desse ato,
descontando-se o período compreendido entre a DER e o período da
solicitação da referida informação.
Seção XVIII
Da Pesquisa Externa
Art. 560. Entende-se por Pesquisa Externa-PE as atividades
externas exercidas pelo servidor do INSS, previamente designado
para atuar nas empresas, nos órgãos públicos ou em relação contribuintes
em geral e beneficiários, que visem:
I - à adoção de medidas ou de coletas de informações e de
elementos necessários ao incremento da arrecadação ou da cobrança
dos débitos de contribuições previdenciárias;
II - à verificação de documentos apresentados por beneficiários
ou por contribuintes;
III - à conferência e ao incremento dos dados constantes dos
sistemas, dos programas e dos cadastros informatizados;
IV - à realização de visitas necessárias ao desempenho das
atividades de perícias médicas, de habilitação, de Reabilitação Profissional
e de serviço social;
V - ao atendimento de programas revisionais de benefícios
previdenciários e de benefícios assistenciais previstos em legislação.
§ 1º Na PE, poderão ser examinadas folhas de pagamento,
livros ou fichas de registro de empregados e outros documentos ou
elementos para os quais a lei não assegure sigilo, verificando-se, na
oportunidade, a contemporaneidade dos documentos, bem como a
ordem cronológica de emissão ou outros elementos que configurem a
autenticidade.
§ 2º Constatada no ato da realização da PE a necessidade de
verificação de livros ou de documentos contábeis e de outros elementos
para os quais a lei assegure sigilo ou carecendo de procedimentos
privativos da fiscalização previdenciária, a PE será encerrada
com o relato desse fato, com sugestão de emissão da Requisição
de Diligência-RD, a ser encaminhada à Unidade de Atendimento
da Receita Previdenciária.
§ 3º Somente deverão ser adotados os procedimentos de que
trata este artigo, após ser verificada a impossibilidade de o contribuinte,
segurado ou dependente, apresentar os documentos a serem
confirmados pelo INSS ou de apresentar para a realização de perícia
médica na Unidade de Atendimento do Instituto.
Art. 561. Na hipótese indicada nos §§ 2º e 3º do art. 560
desta IN, a RD deverá ser emitida, se houver suspeita de irregularidade
e se houver necessidade de verificação da regularidade dos
períodos de trabalho ou dos salários-de-contribuição informados, após
confronto com os dados constantes no Cadastro Nacional de Informações
Sociais de Empresa-CNISE, confirmadas as divergências.
Parágrafo único. A unidade de atendimento emitirá a RD em
formulário próprio e, imediatamente, encaminhará à Unidade de
Atendimento da Receita Previdenciária.
Art. 562. A SPE e a RD serão, obrigatoriamente, autorizadas
pela chefia do setor emitente, que verificará sempre se elas são ou
não procedentes.
Art. 563. Serão objeto de diligência prévia os casos em que
ficarem evidenciadas dúvidas relacionadas com o mérito da decisão.
Parágrafo único. As diligências destinadas a esclarecer dúvidas
não relacionadas com o mérito da decisão serão realizadas a
posteriori.
Art. 564. A indicação de servidores para a realização de PE
será de competência da chefia imediata, com anuência da chefia
superior.
§ 1º Os referidos servidores deverão pertencer ao quadro
permanente de pessoal do Instituto, ter conhecimento da legislação
previdenciária e não possuir qualquer registro disciplinar desabonador.
§ 2º Caso haja insuficiência de servidores para realização de
Pesquisas Externas na área de Benefícios, desde que por ato devidamente
justificado pela Divisão/Serviço da Gerência-Executiva,
poderá ser designado servidor lotado em outras áreas de atividade, a
ser devidamente orientado para realização de PE e contar com autorização
de sua chefia imediata.
§ 3º Os servidores que realizarão PE deverão ser submetidos
a treinamento e a avaliação periódica pelos setores requisitantes de
PE ou da área de Benefícios.
§ 4º Para a realização de PE, deverá ser observado o sistema
de rodízio entre os servidores habilitados.
§ 5º A designação do servidor será mediante expedição de
portaria individual ou de portaria coletiva do Gerente-Executivo da
área de abrangência das APS, mediante homologação expressa da
chefia de Divisão/Serviço da área de Benefícios.
Art. 565. Para a realização de Pesquisa Externa, o servidor se
identificará mediante a apresentação da identificação funcional.
Art. 566. Os procedimentos internos inerentes à Pesquisa
Externa serão estabelecidos em ato normativo próprio, mantidos
aqueles em vigor.
Seção XIX
Do Sistema Informatizado de Controle de Óbitos - SISOBI
Art. 567. Todos os Cartórios de Registro Civil de Pessoas
Naturais, de acordo com o art. 68 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991, estão obrigados a comunicar ao INSS, até o dia dez de cada
mês, todos os óbitos registrados no mês imediatamente anterior ou a
inexistência deles no mesmo período, devendo essa comunicação ser
feita por meio do formulário para cadastramento de óbito.
§ 1º São de responsabilidade do titular do Cartório de Registro
Civil de Pessoas Naturais as informações prestadas ao INSS.
§ 2º A falta de comunicação na época própria, bem como o
envio de informações inexatas, sujeitará o titular à multa prevista no
art. 92 da Lei nº 8.212, de 1991.
CAPÍTULO VIII
BENEFÍCIOS DE LEGISLAÇÃO ESPECIAL
Seção I
Dos Benefícios da Legislação Especial
Art. 568. Ressalvado o direito adquirido, foram extintas as
seguintes aposentadorias de legislação especial, a partir de 14 de
outubro de 1996, data da publicação da MP nº 1.523, convertida na
Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997:
I - jornalista profissional: Lei nº 3.529, de 13 de janeiro
de1959;
II - atleta profissional de futebol: Lei nº 5.939, de 19 de
novembro de 1973.
Subseção I
Do Jornalista Profissional
Art. 569. A aposentadoria por tempo de serviço do jornalista
profissional foi instituída pela Lei nº 3.529, de 13 de janeiro de 1959,
e será devida, observado o contido no artigo anterior desta IN, desde
que esteja completado:
I - o mínimo de trinta anos de serviço em empresas jornalísticas,
inclusive na condição de contribuinte individual, ex-autônomo,
observado o disposto no art. 573 desta IN;
II - o mínimo de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais,
sem interrupção que determine a perda da qualidade de segurado.
Art. 570. Será considerado jornalista profissional aquele que,
devidamente registrado no órgão regional do Ministério do Trabalho,
exerça função habitual e remunerada, em qualquer das seguintes atividades:
I - redação, condensação, titulação, interpretação, correção
ou coordenação de matéria a ser divulgada, contenha ou não comentário;
II - comentário ou crônica, por meio de quaisquer veículos
de comunicação;
III - entrevista, inquérito ou reportagem escrita ou falada;
IV - planejamento, organização, direção e eventual execução
de serviços técnicos de jornalismo, como os de arquivo, ilustração ou
distribuição gráfica de matéria a ser divulgada;
V - planejamento, organização e administração técnica de
que trata o inciso I deste artigo;
VI - ensino de técnicas de jornalismo;
VII - coleta de notícias ou informações e respectivos preparos
para divulgação;
VIII - revisão de originais de matéria jornalística, com vistas
à correção redacional e à adequação da linguagem;
IX - organização e conservação de arquivo jornalístico e
pesquisa dos respectivos dados para a elaboração de notícias;
X - execução de distribuição gráfica de texto, fotografia ou
ilustração de cunho jornalístico, para fins de divulgação;
XI - execução de desenhos artísticos ou técnicos de cunho
jornalístico, para fins de divulgação.
Parágrafo único. Aos profissionais registrados exclusivamente
para o exercício das funções relacionadas nos incisos VIII a XI
deste artigo, é vedado o exercício das funções constantes dos incisos
I a VII deste artigo.
Art. 571. As funções desempenhadas pelos jornalistas profissionais
como empregados são assim classificadas:
I - redator: aquele que, além das comuns incumbências de
redação, tem o encargo de redigir editoriais, crônicas ou comentários;
II - noticiarista: aquele que tem o encargo de redigir matérias
de cunho informativo, desprovidas de apreciação ou comentários,
preparando-as ou redigindo-as para divulgação;
1
III - repórter: aquele que cumpre a determinação de colher
notícias ou informações, preparando ou redigindo matéria, para divulgação;
IV - repórter de setor: aquele que tem o encargo de colher
notícias ou informações sobre assuntos predeterminados, preparandoas
para divulgação;
V - rádio-repórter: aquele a quem cabe a difusão oral de
acontecimento ou entrevista pelo rádio ou pela televisão, no instante
ou no local em que ocorram, assim como o comentário ou crônica,
pelos mesmos veículos;
VI - arquivista-pesquisador: aquele que tem a incumbência
de organizar e conservar, cultural e tecnicamente, o arquivo redatorial,
procedendo à pesquisa dos respectivos dados para a elaboração
de notícias;
VII - revisor: aquele que tem o encargo de rever as provas
gráficas de matéria jornalística;
VIII - ilustrador: aquele que tem a seu cargo criar ou executar
desenhos artísticos ou técnicos de cunho jornalístico;
IX - repórter fotográfico: aquele a quem cabe registrar, fotograficamente,
quaisquer fatos ou assuntos de interesse jornalístico;
X - repórter cinematográfico: aquele a quem cabe registrar,
cinematograficamente, quaisquer fatos ou assuntos de interesse jornalístico;
XI - diagramador: aquele a quem compete planejar e executar
a distribuição gráfica de matérias, fotografias ou ilustrações de
cunho jornalístico, para fins de publicação.
Parágrafo único. Também são privativas de jornalista as funções
pertinentes às atividades descritas no art. 570 desta IN: editor,
secretário, subsecretário, chefe de reportagem e chefe de revisão.
Art. 572. Considera-se empresa jornalística aquela que tenha
como atividade a edição de jornal ou revista ou a distribuição de
noticiário, com funcionamento efetivo, idoneidade financeira e registro
legal.
Parágrafo único. Equipara-se à empresa jornalística a seção
ou o serviço de empresa de radiodifusão, televisão ou divulgação
cinematográfica ou de agências de publicidade ou de notícias, em que
sejam exercidas as atividades previstas no art. 570 desta IN.
Art. 573. Não serão computados como tempo de serviço os
períodos:
I - de atividades que não se enquadrem nas condições previstas
nos incisos do art. 570 desta Instrução;
II - em que o segurado tenha contribuído em dobro ou
facultativamente, por não se tratar de prestação de efetivo trabalho
nas condições específicas exigidas;
III - de serviço militar, uma vez que, para a aposentadoria de
jornalista profissional, só devem ser considerados os períodos em que
foi exercida a atividade profissional específica;
IV - os períodos em que o segurado não exerceu a atividade
devido ao trancamento de seu registro profissional no órgão regional
do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.
Subseção II
Do Atleta Profissional de Futebol
Art. 574. A aposentadoria por tempo de serviço do atleta
profissional de futebol, instituída pela Lei nº 5.939, de 19 de novembro
de 1973, será devida àquele que tenha praticado, em qualquer
época, essa modalidade de esporte, com vínculo empregatício e remuneração,
em associação desportiva integrada ao sistema desportivo
nacional, observado o contido no art. 568 desta IN.
Art. 575. A comprovação da condição de atleta profissional
de futebol será feita por meio da carteira de atleta ou CTPS do atleta
profissional de futebol, contendo os seguintes dados:
I - identificação e qualificação do atleta;
II - denominação da associação empregadora e respectiva
federação;
III - datas de início e término do contrato de trabalho;
IV - número de registro no Conselho Superior de Desportos
ou na Confederação ou no Conselho Regional de Desportos ou Federação;
V - remuneração e respectivas alterações.
Art. 576. O atleta profissional de futebol terá os benefícios
previdenciários concedidos de acordo com as normas em vigor para
os demais segurados, ressalvado quanto ao cálculo da renda mensal,
observando o disposto a seguir:
I - o cálculo dos benefícios de prestação continuada, requeridos
a contar de 23 de fevereiro de 1976, obedecerá às normas
estabelecidas para os segurados em geral, salvo nos casos que, em
virtude do desempenho posterior de outra atividade de menor remuneração,
resultar salário de benefício desvantajoso em relação ao
período de atividade de jogador profissional de futebol;
II - na hipótese de ocorrer o disposto no inciso I deste artigo,
o salário de benefício, para cálculo da renda mensal, será obtido
mediante as seguintes operações:
a) média aritmética dos salários-de-contribuição relativos ao
período em que tenha exercido atividade de jogador profissional de
futebol, após sua competente correção, com base nos fatores de correção
dos salários-de-contribuição do segurado empregado que exerceu
essa atividade e nos do segurado beneficiado pelos acordos internacionais,
observando-se a DIB;
b) média aritmética dos salários-de-contribuição no período
básico de cálculo do benefício pleiteado, segundo regra geral aplicada
aos demais benefícios do RGPS;
c) média ponderada entre os montantes apurados nas alíneas
anteriores, utilizando-se, como pesos, respectivamente, o número de
meses de exercício da atividade de atleta profissional de futebol e o
número de meses que constituir o período básico do benefício pleiteado;
d) ao salário-de-benefício obtido na forma da alínea anterior,
será aplicado o percentual de cálculo, percentagem básica somada à
percentagem de acréscimo, para apuração da renda mensal, conforme
o disposto no RGPS.
Subseção III
Do Aeronauta
Art. 577. A aposentadoria especial do aeronauta, instituída
pela Lei nº 3.501, de 21 de dezembro de 1958, ressalvado o direito
adquirido, foi extinta em 16 de dezembro de 1998, data da publicação
da EC nº 20, de 1998, regulamentada pela Portaria MPAS nº 4.883,
de 16 de dezembro de 1998.
Art. 578. Será considerado aeronauta o comandante, o mecânico
de vôo, o rádio-operador e o comissário, assim como aquele
que, habilitado pelo Ministério da Aeronáutica, exerça função remunerada
a bordo de aeronave civil nacional.
Art. 579. A comprovação da condição de aeronauta será feita
pela CP ou pela CTPS, quando se tratar de segurado empregado e,
nos casos de contribuinte individual, por documento hábil que comprove
o exercício de função remunerada a bordo de aeronave civil
nacional.
Art. 580. As condições da concessão serão comprovadas na
forma das normas em vigor para os demais segurados, respeitada a
idade mínima de quarenta e cinco anos e o tempo de serviço de vinte
e cinco anos.
Art. 581. Serão computados como tempo de serviço os períodos
de:
I - efetivo exercício em atividade de vôo prestados contínua
ou descontinuamente;
II - percepção de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez,
desde que concedidos como conseqüência da atividade de
aeronauta intercalados entre períodos de atividade, sem que tenha
havido perda da qualidade de segurado;
III - percepção de auxílio-doença por acidente de trabalho ou
moléstia profissional, decorrentes da atividade de aeronauta.
Art. 582. Não serão computados na contagem do tempo de
serviço, para efeito da aposentadoria especial do aeronauta, os períodos
de:
I - atividades estranhas ao serviço de vôo, mesmo aquelas
consideradas prejudiciais à saúde e à integridade física;
II - contribuição em dobro ou facultativa, por não se tratar de
prestação de efetivo trabalho em atividade a bordo de aeronave;
III - atividade militar, uma vez que, para a aposentadoria
especial de aeronauta, só deverá ser considerado o período de atividade
profissional específica, conforme o disposto no art. 165 do
Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979.
Art. 583. O número de horas de vôo será comprovado por
Certidão da Diretoria de Aviação Civil que discrimine, ano a ano, as
horas de vôo, até 12 de fevereiro de 1967.
Art. 584. A data do início da aposentadoria será fixada da
mesma forma prevista para a aposentadoria por tempo de contribuição.
Art. 585. A renda mensal corresponderá a tantos um trinta
avos do salário de benefício quantos forem os anos de serviço, não
podendo exceder a noventa e cinco por cento desse salário, conforme
o disposto no art. 168 do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de
1979.
Art. 586. A aposentadoria do aeronauta, concedida antes da
vigência do Decreto-Lei nº 158, de 1967, será reajustada sempre que
houver alteração do salário-mínimo, mantida a proporcionalidade em
número de salários-mínimos apurados na DIB do benefício, observado
o limite de dezessete salários-mínimos.
Parágrafo único. O reajustamento dos benefícios com DIB, a
contar de 13 de fevereiro de 1967, obedecerá aos índices da política
salarial dos demais benefícios do RGPS.
Art. 587. Perderá o direito à aposentadoria especial de que
trata este capítulo, o aeronauta que, voluntariamente, afastar-se do
vôo, por período superior a dois anos consecutivos.
Art. 588. As pensões devidas aos dependentes de aeronautas,
aposentados ou não, serão concedidas e mantidas com base no
RGPS.
Parágrafo único. As pensões oriundas das aposentadorias
concedidas na vigência do Decreto-Lei nº 158, de 1967, serão concedidas
e mantidas, conforme disposto no RGPS, observando-se o
limite de dezessete salários-mínimos.
Subseção IV
Do Anistiado
Art. 589. A partir de 7 de maio de 1999, o anistiado, com
base na Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979, na EC nº 26, de 28 de
novembro de 1985, e no art. 8º do ADCT da CF, que, em virtude de
motivação exclusivamente política, foi atingido por atos de exceção,
institucional ou complementar ou abrangido pelo Decreto Legislativo
nº 18, de 15 de dezembro de 1961, pelo Decreto-Lei nº 864, de 12 de
setembro de 1969 ou que, em virtude de pressões ostensivas ou de
expedientes oficiais sigilosos, tenha sido demitido ou compelido ao
afastamento de atividade remunerada, no período de 18 de setembro
de 1946 a 4 de outubro de 1988, terá direito aos benefícios do RGPS,
sendo contado como tempo de contribuição o período de afastamento
de atividade, vedada a adoção de requisitos diferenciados para a
concessão de benefícios.
Art. 590. Será contado como tempo de contribuição o período
em que o segurado anistiado que, por motivação exclusivamente
política, tenha sido atingido por ato de exceção, institucional
ou complementar ou que, em virtude de pressões ostensivas ou de
expedientes oficiais sigilosos, tenha sido demitido ou compelido ao
afastamento de atividade remunerada ou impedido de exercer atividades
vinculadas ao RGPS.
§ 1º A concessão da reparação econômica, de que trata a Lei
nº 10.559, de 2002, não gera extinção do beneficio do RGPS, desde
que as condições geradoras sejam exclusivamente amparadas na legislação
previdenciária, inclusive os beneficios objetos de transformação
na forma do Parágrafo único do art. 150 da Lei nº 8.213, de
1991.
§ 2º O tempo de afastamento da atividade remunerada por
motivações políticas, de que trata o caput de segurado vinculado ao
RGPS, amparado pela reparação econômica, não será contado como
tempo de contribuição para fins de reconhecimento de direito a benefícios
previdenciários.
Art. 591. A partir de 7 de maio de 1999, data da publicação
do Decreto nº 3.048, que regulamentou o RPS, e na forma da Lei nº
10.559, 13 de novembro de 2002, não caberá mais a concessão de
aposentadoria ao anistiado.
Parágrafo único. Será devida a pensão por morte aos dependentes
do segurado detentor de aposentadoria excepcional de anistiado,
concedida até 6 de maio de 1999.
Art. 592. Deverão ser revistas as aposentadorias concedidas,
a partir de 7 de maio de 1999, em desacordo com o contido nos arts.
589 a 591 desta IN.
Art. 593. Ao segurado que requereu aposentadoria excepcional
de anistiado ou aos dependentes que requereram pensão por
morte na vigência do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 5 de
março de 1997, e que tenham apresentado toda a documentação
necessária à concessão, durante a sua vigência, e que a falta de
conclusão do pedido seja de responsabilidade, exclusivamente do
INSS, o benefício deve ser analisado e concedido de acordo com a
legislação vigente à época do requerimento, salvo se concedido à
reparação econômica, de caráter indenizatório, pela Comissão de
Anistia do Ministério da Justiça, na forma da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002.
Art. 594. Ao segurado anistiado ou aos dependentes que
requereram aposentadoria excepcional de anistiado ou pensão por
morte, respectivamente, não tendo a parte interessada apresentado
toda a documentação necessária à concessão do benefício, e que até a
vigência do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 5 de março
1997, o processo não tenha sido concluído em razão de providências
a cargo do segurado ou dos dependentes, o benefício devido deve ser
analisado de acordo com as disposições do RPS.
Parágrafo único. O segurado de que trata o caput deste artigo
terá direito aos benefícios do RGPS, desde que satisfeitas as condições
previstas na legislação vigente.
Art. 595. As aposentadorias excepcionais de anistiado, concedidas
até 16 de dezembro de 1998, submetem-se ao teto estabelecido
pelo art. 37 do inciso XI da CF, cujo valor corresponde à
remuneração percebida por ministros de Estado.
Parágrafo único. No caso de pensão por morte, após o cálculo
efetuado de acordo com as normas vigentes à época do evento,
a RMI apurada será limitada conforme o disposto no caput deste
artigo.
Subseção V
Dos Ferroviários Servidores Públicos e Autárquicos Cedidos
Pela União à Rede Ferroviária Federal S/A Situação Especial
Art. 596. Para efeito de concessão dos benefícios requeridos
a contar de 11 de dezembro de1974, serão observadas as seguintes
situações:
I - ferroviários optantes: servidores em atividade que, mediante
opção, foram integrados nos quadros de pessoal da RFFSA sob
submissão da CLT, mantida a filiação à Previdência Social Urbana;
II - ferroviários não-optantes:
a) os já aposentados, que não puderam se valer do direito de
opção;
b) servidores em atividade que não optaram pelo regime da
CLT;
c) servidores que se encontram em disponibilidade.
Art. 597. A concessão de benefícios aos ferroviários optantes
que estão em atividade, bem como aos seus dependentes, será regida
pelas normas estabelecidas para os segurados em geral.
§ 1º É devida a complementação, na forma da Lei nº 8.186,
de 21 de maio de 1991,e às aposentadorias dos ferroviários, e respectivos
dependentes, admitidos até 31 de outubro de 1969 e na
RFFSA ou nas respectivas estradas de ferro pertencentes a ela, nas
unidades operacionais e nas subsidiárias a ela pertencentes, que detinham
a condição de ferroviário na data imediatamente anterior à
data do início da aposentadoria.
§ 2º Por força da Lei nº 10.478 de 28 de junho de 2002, foi
estendido, a partir de 1º de abril de 2002, aos ferroviários admitidos
até 21 de maio de 1991 pela RFFSA, o direito à complementação de
aposentadoria na forma da Lei nº 8.186/91.
Art. 598. Os ferroviários servidores públicos ou autárquicos,
que se aposentaram antes de 11 de dezembro de 1974 ou até 14 de
julho de 1975, sem se valerem do direito de opção, conservarão a
situação anterior a essa última data perante a Previdência Social,
observadas, quanto aos benefícios devidos aos dependentes, as seguintes
situações:
I - aposentado pela Previdência Social urbana que recebe
complementação por conta do Tesouro Nacional:
a) ao valor mensal da complementação paga ao aposentado,
excluído o salário-família, será aplicado o mesmo coeficiente de cálculo
utilizado na apuração da renda mensal da pensão;
b) a parcela obtida de acordo com a alínea "a" será paga aos
dependentes como complementação à conta da União.
II - aposentado pela Previdência Social urbana e pelo Tesouro
Nacional:
a) será calculada a pensão previdenciária pelas normas estabelecidas
para os segurados em geral, tendo por base a aposentadoria
previdenciária;
b) em seguida ao disposto na alínea "a" deste inciso, será
calculada a pensão estatutária, que corresponderá a cinqüenta por
cento do valor da aposentadoria estatutária, excluído o salário-família,
qualquer que seja o número de dependentes, sendo que o valor da
aposentadoria estatutária será obtido por meio de informação contida
no último contracheque do segurado ou de outro documento que
comprove o valor dos proventos na data do óbito;
c) obtido o valor mensal da pensão estatutária, se ele for
maior que o da previdenciária, a diferença será paga como complementação
à conta da União;
d) se o valor da pensão estatutária for igual ou inferior ao da
previdenciária, prevalecerá esse último.
III - aposentado apenas pelo Tesouro Nacional (antigo regime
especial):
a) será considerado como salário-de-contribuição para cálculo
da AP Base o valor mensal da aposentadoria estatutária paga
pelo Tesouro Nacional nos 36 (trinta e seis) últimos meses imediatamente
anteriores ao óbito do segurado, observados os tetos em
vigor;
b) obtido o valor da AP Base, o cálculo da pensão previdenciária
obedecerá ao disposto nas normas para os demais benefícios.
IV - aposentado apenas pela Previdência Social urbana:
a) o cálculo da pensão obedecerá ao disposto nas normas em
vigor à época do evento.
Art. 599. Aos ferroviários servidores públicos ou autárquicos
será permitida a percepção cumulativa de aposentadoria devida pela
Previdência Social com os proventos de aposentadoria da União, na
forma da Lei nº 2752, de 10 de abril de 1956, e do Parecer L-211, de
19 de outubro de 1978, da Consultoria-Geral da República (dupla
aposentadoria).
§ 1º Terão direito à dupla aposentadoria os servidores que
pertenceram às seguintes Estradas de Ferro da União:
I - Estrada de Ferro Bahia-Minas;
II - Estrada de Ferro Bragança;
III - Estrada de Ferro Central do Piauí;
IV - Estrada de Ferro Sampaio Corrêa;
V - Estrada de Ferro D. Teresa Cristina;
VI - Estrada de Ferro Goiás;
VII - Estrada de Ferro S. Luiz-Teresina;
VIII - Estrada de Ferro Rede de Viação Cearense;
IX - Viação Férrea Federal Leste Brasileiro;
X - Estrada de Ferro Madeira-Mamoré;
XI - Estrada de Ferro Tocantins;
XII - Estrada de Ferro Mossoró-Souza;
XIII - Estrada de Ferro Central do Brasil, para aqueles que
foram admitidos até 24 de maio de 1941, data do Decreto-Lei nº
3.306, que transformou essa Ferrovia em Autarquia;
XIV - Estrada de Ferro Noroeste do Brasil, até o Decreto nº
4.176, de 1942.
§ 2º A concessão da aposentadoria obedecerá ao disposto no
RGPS.

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