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« Memória Empresarial • ANO XXVIII - Ed. 368 (25/04/1999)

Direito do Trabalho ou ao Trabalho?

A A falta de homogeneidade na nossa tradição política, econômica e social tem levado o País a um impasse no processo de compreensão e de aplicação da nova ordem global, bem como das suas numerosas implicações, enquanto efeito do desenvolvimento da tecnologia. Disso resulta a crise nas esferas do poder, em especial do Judiciário, na área da Justiça do Trabalho. Existe uma visão distorcida de que os milhares de processos em trâmite, que aumentam a cada dia, poderiam ser melhor resolvidos se houvesse mais juízes e tribunais para agilizar a operacionalidade burocrática. No entanto, é o número de conflitos criados pelo sistema jurídico vigente que precisa ser reduzido, o que só pode ser feito a partir de uma reflexão profunda sobre a situação atual e da conscientização da urgência de modernizar a lei, visando uma justiça de fato para empresas e trabalhadores. Em depoimento exclusivo, o juiz Ney Prado - Tel.: (11) 211-0331 - explica as razões históricas de tantos entraves e fala sobre a sua iniciativa de organizar um congresso internacional para discutir as reformas necessárias e possíveis da legislação trabalhista brasileira.

CULTURA DO DISSÍDIO
"A história do Brasil sempre foi pendular e cíclica. Ou trabalhamos com o populismo ou com o autoritarismo, e essas duas condutas não se adequam a uma visão democrática. A democracia é um método que se descobriu para dirimir, de forma civilizada, os conflitos por meios pacíficos. Como não temos uma cultura afinada com o diálogo, com a composição, com a transigência, com a tolerância, buscamos sempre socorro na figura do juiz, partindo do princípio de que ele é o único realmente imparcial e competente para fazer justiça. O juiz pode estar bem intencionado, ser qualificado, mas não tem conhecimento dos fatos além dos autos. É perfeitamente compreensível que nem sempre a verdade está nos autos. Se tivéssemos uma formação aberta, saberíamos como utilizar os métodos alternativos de solução de conflitos, pois somente as partes envolvidas, no caso patrão e empregado, podem avaliar as condições reais do processo e encontrar uma fórmula justa no livre jogo da autonomia da vontade."

DUPLA INJUSTIÇA
"Equiparar as empresas de portes distintos do ponto de vista dos encargos trabalhistas é um absurdo. Trata-se de uma isonomia cretina, burra, que parte do pressuposto de que todas têm as mesmas condições para cumpri-los. É também uma irresponsabilidade em relação às áreas geográficas do País. Como é possível comparar uma multinacional instalada no Estado de São Paulo com uma olaria no interior do Nordeste que ainda faz o trabalho artesanal? Isso não faz sentido. A lei não pode dar esse tratamento isonômico universal, porque as situações não são iguais. A maior prova de que o excesso de legislação ao invés de proteger desprotege o trabalhador é o crescimento vertiginoso da informalidade. Nossa legislação trabalhista traz vícios terríveis da Era Vargas. Se desempenhou um bom papel no passado, isso é irrelevante, pois, no mundo globalizado, o importante é saber se essas medidas legais são atualmente eficazes para atender as suas reais finalidades ou acabaram transformando-se em algo anacrônico. Nesse caso, temos que fazer uma reformulação e, se for preciso, até eliminar uma série delas."

EVENTO
"A minha preocupação com a importância das reformas trabalhistas me levou a idealizar o Congresso Internacional de Direito do Trabalho, que vai acontecer nos dias 24 e 25 de maio no Hotel Maksoud Plaza, em São Paulo. Ao compor o programa, procurei uma unidade que apresentasse uma seqüência e uma dinâmica inter-relacionadas a partir de cinco visões diferenciadas: uma global, introdutória, depois a do Poder Executivo, a dos parlamentares, a dos juízes e a dos economistas. Terminada essa parte, será a vez de abordar, de forma comparativa, os modelos alternativos para a solução brasileira que são o americano, individualista, e o europeu ocidental, mais vinculado à ação sindical, com liberdade e autonomia. Dois juristas, um do Chile e outro da Argentina, vão falar sobre as experiências de seus países e as similaridades com o Brasil do ponto de vista do passado, da legislação e da justiça. Como encerramento, teremos a visão dos constitucionalistas, para saber como essa reforma pode dar-se à luz do que está previsto na Constituição, bem como as propostas concretas dos juristas do trabalho."


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