|
ANEXO III PROCESSO DE ATENDIMENTO DE PRESCRIÇÕES 1. Fica vedada a venda de medicamentos por meios remotos fora de suas embalagens originais. 2. Para medicamentos manipulados a farmácia deverá utilizar embalagens com lacre ou outro mecanismo que assegure a inviolabilidade do conteúdo. 3. Antes de proceder a dispensação de medicamentos que necessitem da apresentação de prescrição a farmácia deverá confirmar junto ao prescritor a existência da prescrição. 4. A farmácia virtual, por meio de compromisso formal, poderá transferir para a farmácia dispensadora a responsabilidade de realizar o contato com o prescritor, devendo manter registro documentado de tal transferência. 5. A farmácia dispensadora deverá manter registro documentado dos contatos realizados com prescritores para confirmação de prescrições informando data e hora em que tal contato foi mantido. 6. O contato com o prescritor poderá ser realizado por correio eletrônico. 7. Todo o atendimento de prescrições por Internatos deverá gerar, obrigatoriamente, um Recibo de Dispensação de Medicamentos (RDM) emitido em duas vias onde constem os dados referentes ao Conjunto Essencial de Dados da Dispensação de Medicamentos, definido pela ANVISA e constará, no mínimo, das seguintes informações: Identificação da Operadora Nome Fantasia CNPJ Telefone Identificação da farmácia dispensadora Razão social Nome Fantasia CNPJ Endereço geográfico Telefone Identificação do Consumidor Nome Endereço Cidade Estado Telefone Nome do preposto (se for o caso) Identificação do Prescritor Nome Estado de registro do CRM ou CRO Número do CRM ou CRO Identificação do atendimento Identificador único da prescrição atendida Identificação dos Produtos Dispensados Código de registro nacional na ANVISA Nome do produto Unidade de dispensação (cx, embalagem, etc) Quantidade dispensada Número do lote 8. O identificador único de uma prescrição atendida corresponde a um número composto por: o CNPJ da farmácia dispensadora (sem marcas de sinalização), a data (no formato AAAAMMDD) e a hora, minuto e segundo (no formato HHMMSS) em que a prescrição foi registrada no sistema da farmácia virtual. 9. O Recibo de Dispensação de Medicamentos (RDM) será, para todos os efeitos legais, o documento comprobatório da dispensação de medicamentos, cabendo exclusivamente à farmácia virtual a comprovação da veracidade das informações fornecidas pelo paciente. 10. No caso de venda por Internet de produtos manipulados o número do lote do produto, quando necessário deverá ser substituído pelo número de registro do produto nos livros da farmácia. 11. O RDM deverá ser entregue ao consumidor no ato da entrega física do medicamento, sendo solicitada sua assinatura na via que será armazenada na farmácia. 12. Os dados e informações sobre os Recibo de Dispensação de Medicamentos (RDM) deverão ficar armazenados na farmácia dispensadora em formato físico pelo período de 12 meses. 13. O armazenamento em meio eletrônico não dispensa a farmácia dispensadora de manter sob custódia os Recibo de Dispensação de Medicamentos (RDM) em meio físico pelo período acima estabelecido. 14. Os dados e informações relativas a dispensação de medicamentos armazenados em formato eletrônico na farmácia virtual deverão ser mantidos pelo período de 5 anos. 15. Fica vedada a assinatura digital de Recibo de Dispensação de Medicamentos (RDM). 16. Os registros eletrônicos deverão ser armazenados em formato facilmente acessível e de acordo com critérios de segurança, privacidade e integridade. 16.1. Existindo a necessidade de transferência de dados por meios eletrônicos entre a farmácia e a Autoridade Sanitária, deverá ser garantida a inviolabilidade da identificação dos pacientes impedindo sua identificação. |
| . | | . | |
|
|