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« Memória Empresarial • ANO XXVIII - Ed. 549 (13/10/2002)

O Código da Responsabilidade

Está mais do que na hora de o empreendedor brasileiro, responsável por organizações de qualquer porte ou segmento de mercado, buscar profissionais das áreas do direito e da contabilidade, capazes de assinalar em conjunto as principais conseqüências das alterações contidas no novo Código Civil para as empresas, que já está em vigor. A escolha do melhor caminho nesse sentido vai evitar responsabilidades futuras, custos adicionais, além de maiores danos que podem até ser irreversíveis para o futuro do negócio. Quem orienta sobre a necessidade de estabelecer essa “parceria” entre dirigente empresarial, contabilista e advogado para vencer o desafio de se adaptar às mudanças impostas pela nova lei é Ivan L. Vitale Jr., um dos sócios-diretores da Vitale, Cury, Riani, Baptista Advogados Associados - e-mail: [email protected] - Tel.: (11) 3266-8681. Em depoimento exclusivo, ele destaca o aumento da responsabilidade do empresário na prestação de contas à sociedade.

TEORIA DA EMPRESA
"O primeiro impacto seria a entrada em vigor da chamada teoria da empresa, ou seja, o antigo conceito de empresário não será mais usado e não será mais o objeto de incidência das normas comerciais. Surge agora a figura do empresário dentro de uma visão muito mais abrangente. A função dessa teoria da empresa seria alargar o campo de incidência nas normas comerciais, principalmente para os prestadores de serviço. Antes da entrada em vigor do novo Código, essa categoria não tinha os benefícios e os principais direitos no chamado regime jurídico comercial, como no caso da concordata. Com isso, os prestadores de serviço que representam hoje uma das maiores atividades da economia, suplantando até a indústria e o comércio, acabaram adquirindo esse direito. Outro aspecto da lei diz respeito às sociedades limitadas, que hoje representam 94% das sociedades regulares registradas na Junta Comercial. Essas empresas sofrerão uma mudança radical na sua estrutura, no sentido de uma aproximação de outro tipo societário, que é a sociedade anônima em termos da responsabilidade do administrador. Aquele que, via de regra, é o representante legal, o chamado sócio-gerente, agora ganha o nome de administrador e muito mais responsabilidade perante à sociedade."

PODER TERCEIRIZADO
"Outra novidade do novo Código é a possibilidade de um não sócio ser administrador. Antes existia a chamada gerência delegada, quer dizer, a obrigatoriedade de um sócio ser nomeado no contrato social e delegar esses poderes para terceiros, mas ele tinha que estar nomeado no contrato social. Agora, essa nomeação não terá que ser feita obrigatoriamente no contrato, podendo ser feita em ato separado. Antes, toda vez que houvesse uma nomeação, uma destituição ou uma nomeação de administrador, era preciso fazer uma alteração do contrato social. Com a nova lei possibilitando o ato separado, a destituição e a nomeação do administrador ganha agilidade. No contrato, porém, deverão estar previstas todas as responsabilidades e os poderes desse administrador, juntamente com o registro na Junta Comercial."

DELIBERAÇÕES OFICIAIS
"A mudança mais significativa diz respeito à forma de administração e de operacionalidade que vai passar a ocorrer nas empresas limitadas. Antes, isso era feito de uma forma muito simples. Os sócios reuniam-se, deliberavam, a maioria societária prevalecia e a sociedade dava andamento. Não havia atos convocatórios de sócios, não havia atos registrados e isso implicava uma facilidade na administração e um baixo custo. A partir de agora, as sociedades limitadas com mais de dez sócios serão obrigadas a deliberar esses atos por meio de assembléia geral anual, que é um ato extremamente solene quando comparado a uma reunião informal de sócios. Para as empresas que têm menos de onze sócios, o Código prevê a possibilidade de não haver uma assembléia geral, e sim uma reunião de sócios de acordo com o estabelecimento de uma rotina própria. No entanto, se ocorrer negligência ou omissão nesse sentido, aplicam-se as normas da assembléia geral, e a empresa corre o risco de ter a deliberação anulada por alguém que tenha interesse nisso."


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